A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n.º 807, 808, 809, 810 e 811, de 1 de junho de 1979; 874, de 3 de maio de 1982; 923, de 10 de setembro de 1984; 1007, de 27 de abril de 1987 e 1048, de 27 de abril de 1988, bem como as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
Em 19 de março de 1992.
ROBERTO CAMPOS DANIEL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
Distância entre a construção e as divisas do lote que está localizada; os afastamentos podem ser de frente,
laterais ou fundos, correspondendo, respectivamente, às divisas frontal, laterais e de fundos;
Área contínua do território municipal, excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana, que se destina às
atividades extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais;
Área livre aproveitável de uma edificação ou compartimento, medida internamente,
descontados os elementos construtivos tais como: pilares, caixas de escada ou similar;
Avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo, e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo
seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas;
Edificação ou conjunto de edificações com um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, sob administração privada eleita pelos condôminos, constituindo
cada unidade propriedade autônoma, localizada em gleba fechada e dotada de infraestrutura e serviços comuns;
Planta que localiza a propriedade em relação às propriedades vizinhas e as principais vias públicas
de acesso indicando os principais acidentes geográficos e a orientação magnética;
Lote para fins não rurais localizado em área declarada em ato público competente como zona turística,
climática, paisagística, de estâncias hidromineral ou balnearia. A área do lote não poderá ser inferior a 5.000,00 m² (cinco mil metros
quadrados), nem superior a do módulo rural previsto para o Município.
Paredes de vedação em madeira ou material similar erguida em torno de uma obra, com implantação no
logradouro, destinada a isolar e proteger os transeuntes;
Percentual da área do terreno que pode ser autorizada para construção. É a relação entre a área
ocupada (Ao) e a área total do terreno (Ts), sendo expressa pela seguinte fórmula: Io = Ao/Ts.
Colocação sob a guarda do Município, Estado ou União, dos bens móveis e imóveis cuja conservação e
proteção seja de interesse público, por seu valor arquitetônico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico, para que sejam
conservados e protegidos;
Via coincidente com as rodovias RJ 125 e RJ 121, que se constituem nos eixos para onde
convergem todos os fluxos de tráfego urbano e rodoviário, servindo ao mesmo tempo de acesso e distribuição de veículos ao longo da
área urbana;
Vias localizadas nos centros dos Distritos de Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, onde se
verificam a concentração de prédios de uso comercial e de serviços ou a tendência para que os mesmos se instalem;
Vias que, a partir do eixo viário principal ou de vários pontos
distribuídos pelos bairros, ligam os núcleos dos Distritos a diversas localidades do Município ou conduzem a saída para os Municípios
limítrofes e cujo leito coincide com o de rodovias vicinais e estaduais;
Vias que ligam-se às principais, permitindo acesso aos bairros e loteamentos e que
se servem de ligação entre a via coletora - distribuidora e as vias secundárias de distribuição;
Parte de encontro da linha inter-distrital (1º e 2º) com a linha da cota de 680,00 m (seiscentos e oitenta metros) (Ponto A), à
entrada da sede distrital de Miguel Pereira, seguindo por esta linha ultrapassando a Rua Izaltino Moreira Telles até 300,00 m (trezentos
metros), de seu eixo (Ponto B);
Desse ponto acompanha a direção da Rua Izaltino Moreira Telles nos limites da faixa de terras de 300,00 m (trezentos
metros), ao longo de seu eixo, até atingir a perpendicular à Rua Izaltino Moreira Telles que passa pelo seu encontro com a Rua
Aspirante Masô (Ponto C), daí atinge a Estrada Manoel Guilherme da Silva num ponto situado a 500,00 m (quinhentos metros) da
esquina desta com a Rua Aspirante Masô (Ponto D);
Segue por este limite, passando pelo ponto de referência do córrego das Pedras Ruivas no córrego do Saco e subindo por
aquele até um ponto (G), por onde passa uma perpendicular ao rio, a qual se liga à Rua Carlos Kaiser, no loteamento Parque
Lagoinha, a 200,00 m (duzentos metros), ao sul da esquina daquela Rua com a Rua Luiz Marques, determinando o ponto H;
Daí segue por uma reta em direção ao ponto da Rua Oswaldo Cruz distante 500,00 m (quinhentos metros) da Rua Áurea,
determinando na interseção com a linha de cota de 680,00 m (seiscentos e oitenta metros) o ponto I;
Prossegue por esta linha de cota até o ponto J, determinando na interseção com a reta traçada na direção leste / oeste,
passando pelo ponto do loteamento Retiro das Palmeiras situado mais ao Sul;
Parte da confluência dos córregos que vem dos bairros Rio D’Ouro e Tombo, à entrada da sede distrital de Governador
Portela (Ponto A), tomando direção perpendicular à Rodovia RJ 125 até atingir a linha de cota de 680,00 m (seiscentos e oitenta
metros) onde determina o ponto (B);
Prossegue por esta reta em direção ao ponto de confluência das Ruas Dona Maria e Geraldo Bittencourt, determinado na
interseção com a linha de cota 680,00 m (seiscentos e oitenta metros), o ponto D;
Daí, segue em linha reta passando pelo vértice mais a oeste do loteamento Jardim Horizonte, indo determinar o ponto E,
na interseção desta reta com aquela que liga os dois vértices do mesmo loteamento que se situam mais ao norte;
Segue por esta linha inter-distrital até atingir o ponto G, determinado pela reta traçada através dos vértices localizados
mais ao sul, nos loteamentos situados a oeste da Estrada do Chaumiére;
Daí acompanha o leito da linha férrea, na direção de Governador Portela até o ponto I, mais próximo da confluência dos
córregos que vem dos bairros Rio D’Ouro e Tombo, de onde volta ao ponto inicial;
Neste ponto (D), deflexiona à esquerda e segue perpendicularmente a linha traçada anterior (CD), até atingir o ponto E,
situado a 100,00 m (cem metros) do anterior (Ponto D);
Neste ponto (Ponto E), deflexiona à esquerda e segue perpendicularmente a linha traçada anterior (DE), até atingir o ponto
F, situado a 240,00 m (duzentos e quarenta metros) do eixo da rodovia RJ 125;
Neste ponto, deflexiona à direita e segue pela linha paralela ao eixo da rodovia RJ 125 distante 240,00 m (duzentos e
quarenta metros) desta, até atingir a linha demarcatória da divisa dos Distritos de Governador Portela e Conrado (Ponto F);
Consideram-se também urbanas, constituindo-se perímetros isolados, as áreas constantes dos parcelamentos
legalizados em datas anteriores à aprovação desta Lei, situados fora de qualquer uma das poligonais descritas nos artigos anteriores.
Serão também considerados perímetros urbanos, constituindo-se em perímetros isolados, as áreas referentes aos
parcelamentos localizados fora dos perímetros urbanos ou das áreas de expansão urbana que venham ser aprovadas a partir da
promulgação desta Lei.
Fica definido como Área de Expansão Urbana o território compreendido entre a poligonal descrita nos artigos 3º e 4º e
a linha que delimita uma faixa de 6 Kms (seis quilômetros) ao longo da rodovia RJ 125, sendo 3 Kms (três quilômetros) de cada lado
do seu eixo, desde a divisa entre os Municípios de Miguel Pereira e Paty do Alferes até uma paralela distante 1 Km (um quilômetro) da
reta que passa pelos pontos H e I da poligonal do perímetro urbano de Governador Portela.
Fica definida como área urbana o território compreendido entre a poligonal descrita no artigo 5º e a linha que delimita
uma faixa de 2,5 Km (dois quilômetros e meio) ao longo do Rio Sant’Anna, 1 Km (um quilômetro) a oeste do eixo do rio, desde a divisa
com o distrito de Governador Portela até atingir a divisa com o Município de Paulo de Frontin e de 1,5 Km (um e meio quilômetro) a
leste do mesmo rio, desde a divisa com o Distrito de Governador Portela até a perpendicular que corta a rodovia e a foz do Rio
Cachoeirão.
Acompanha esta Lei e dela fazem parte integrante as plantas das Áreas Urbanas e das Áreas de Expansão Urbana
referentes aos Distritos de Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, objeto dos Anexos I, II e III, respectivamente.
Passa a ser considerada Área Industrial a área a oeste da rodovia estadual RJ 125 até o limite com o Município de Paracambi, a partir do limite com o Município de Nova Iguaçu até atingir a margem esquerda do Rio Sant'Anna, daí seguindo por ela até o limite de Área Urbana do 3º Distrito (Conrado) e a leste da mesma RJ 125, numa faixa de 100,00 m (cem metros) entre o eixo da citada rodovia RJ 125 e uma paralela a esse eixo, com o mesmo início e término do lado oeste.
Passa a ser considerada Área Industrial a área a oeste da Rodovia estadual RJ-125 até o limite com o Município de
Paracambi, a partir do limite com o Município de Japeri até atingir a margem esquerda do Rio Sant’Anna, daí seguindo por ela até o
limite da Área Urbana do 3º Distrito (Conrado) e a leste da mesma RJ-125, numa faixa de 100 m (cem metros) entre o eixo da citada
Rodovia RJ-125 e uma paralela a esse eixo, com o mesmo início e término do lado oeste.
As Áreas Rurais que constituem os Núcleos Agrícolas são delimitadas pelo Decreto Federal nº 59.428, de 27 de
outubro de 1966, excluídas as áreas urbanas, de expansão urbana e industrial definidas nesta Lei.
O presente título define o zoneamento, estabelece os parâmetros para utilização do solo nas áreas urbanas do
Município segundo as diferentes modalidades e intensidade do uso, bem como fixa a classificação de suas vias de circulação para fins
de alinhamento dos logradouros públicos.
Será permitido o uso das atuais edificações, desde que licenciadas pelo Município até a data da vigência desta Lei,
vedando-se, entretanto, as ampliações que contrariam as disposições estabelecidas nesta Lei e nos seus respectivos Regulamentos.
Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos desde que a construção esteja em andamento ou
se inicie dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.
Os proprietários de terrenos existentes, aprovados anteriormente a esta Lei, cujas áreas estejam abaixo das mínimas
previstas, poderão neles construir, obedecidos os dispositivos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de
1979, para a zona onde estiver localizado.
Deverá ser respeitada a faixa de terra não edificável de 15 (quinze) metros às margens do Lago de Javari, de acordo
com o estabelecido no Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946.
As atividades que por suas características necessitem de áreas e compartimentos específicos para o seu
funcionamento, poderão se instalar em solo do Município, desde que sejam respeitadas as exigências da legislação vigente quanto à
preservação ambiental, ficando a critério da Prefeitura Municipal a definição dos parâmetros para implantação dessas atividades.
A modificação de destinação das áreas mencionadas no “caput” e de seus respectivos anexos dependerão sempre de consulta popular. Esta deverá ser realizada previamente e identificará cada proprietário e seu respectivo imóvel, somente podendo ser submetida à votação a proposição que vier acompanhada com as assinaturas de metade mais um dos proprietários do local a ser alterado.
Para efeito desta Lei, o principal parâmetro a ser considerado na divisão do território, seja ele de propriedade pública ou particular, é a área mínima do lote.
Para efeito da Lei, o principal parâmetro a ser considerado na divisão do território, seja ele de propriedade pública ou particular é a área mínima do lote.
A tabela objeto do Anexo VI desta Lei indica as categorias de lotes de acordo com os usos permitidos nas diferentes
zonas em que se divide a Área Urbana.
A área citada no parágrafo anterior será reduzida quando se verificar a necessidade de se expandir a Área Urbana,
passando a área mínima dos lotes a ser igual a da área mínima dos lotes da área expandida.
Os loteamentos isolados localizados fora do perímetro urbano de Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, legalizados anteriormente à aprovação desta Lei, pertencerão a área urbana, constituindo perímetros isolados, devendo obedecer, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, o mesmo que se exige para as Zonas de Proteção Ambiental mencionadas nos artigos 41 e 42 desta Lei.
Os loteamentos isolados fora do perímetro urbano de Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, pertencerão a área
urbana, constituindo perímetros isolados, devendo obedecer, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, o mesmo
que se exige para as Zonas de Proteção Ambiental mencionadas nos artigos 41 e 42 desta Lei.
É considerada obrigação precípua e específica dos proprietários de lotes em perímetros isolados o reflorestamento, a
recomposição dos terrenos e preservação das matas porventura existentes, sob pena de multa no valor de 1.500 reais por ato.
O corte de árvores em lotes do perímetro isolado, dependerá de aprovação especial, pela Diretoria do Meio Ambiente,
que promoverá, obrigatoriamente, visita ao local. O não cumprimento da condição acima sujeitará o infrator à multa prevista no § 19 do
art. 365 desta lei.
Ao norte da rodovia RJ 125, abrange os bairros Rio D’Ouro, Roseiral, Futurista e Sol de Miguel Pereira; ao sul os bairros do
Tombo, Recreio, Sertão, Luiz Eugênio, João Provenzano e Diogo Dias.
Ao norte da rodovia RJ-125, abrange os bairros de Barão de Javari, São Jorge, Jardim Horizonte e Plante Café; ao
sul os bairros da Jovita, Castelo, Vila Selma e os loteamentos de Venda Velha, Retiro das Palmeiras e Boa Vista.
Ao sul da rodovia RJ 125, abrange os loteamentos Remanso, Vila das Rosas, Geraldino Fraga, Alto da Boa Vista, até
o limite com Paty do Alferes, incluindo as terras da RFFSA., junto à estação, terras da Associação dos Funcionários do Banco Boa
Vista, incluindo os loteamentos de Vista Linda, Village São Roque, Sítio Monte Alegre, Coqueiros e Parque Lagoinha, Laura Pinheiro e
os bairros Alegria, Cupido, bem como toda área sul do centro de Miguel Pereira.
Ao norte da rodovia RJ 125, desde as terras vizinhas do bairro Plante Café até o limite com o município de Vassouras,
incluindo os loteamentos Santa Luzia, Cidade das Rosas, Vila Nova, Vila Pamplona, Vila Margarida, Vila Suissa, Estância Aleluia,
Jardim Miguel Pereira, Parque Guararapes, São José da Matinha, Estoril, Monticielo, São Judas Tadeu, Vista Alegre e Vale da
Pontrezina.
A partir da Estrada Manoel Guilherme da Silva, abrange uma área ainda não ocupada ao norte da ZR - 4, até os limites com o
Município de Vassouras, incluindo parte do loteamento Vista Alegre.
Nas Zonas Residenciais as novas construções devem observar o alinhamento do logradouro público para as vias
principais e secundárias, devendo guardar os afastamentos previstos no Título V, desta Lei.
Para os lotes adquiridos até a data da publicação desta
Lei, fica admitida a taxa de ocupação de 40% (quarenta por cento). Quanto aos adquiridos após essa data, prevalece a taxa de ocupação prevista no inciso "I" , letras "C"
do "caput" deste artigo.
Não Geminadas: lote mínimo 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados); testada do lote 10,00 m (dez metros); altura máxima 7,00 m (sete metros); ocupação máxima 60%
(sessenta por cento).
Não Geminadas: lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados), na medida de 12,00m (doze metros) X 25,00m (vinte e cinco metros); testada mínima: 12,00m (doze metros); ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento) da área; altura máxima: 7,00m (sete metros).
Aplica-se no que couber, em relação às edificações
mencionadas no parágrafo anterior, o que dispõe o artigo 28 (construção
com fachada na testada do lote) desta Lei.
Será permitida a construção de mais de uma unida
de residencial unifamiliar em um mesmo lote, desde que a somadas áreas
não ultrapasse a taxa de ocupação.
Nas Zonas Residenciais são permitidas as construções para uso de ensino, de saúde e assistência social, de habitações temporárias (hotéis, motéis e pensões), recreativo - culturais (clubes, colônias de férias e similares), de serviços religiosos, de serviços pessoais (cabelereiros, alfaiatarias, lavanderias e similares), de serviços de administração em geral e uso misto (habitação/comércio ou habitação/indústria).
Será permitido no pavimento térreo das
edificações de uso misto os estabelecimentos que atendam às necessidades imediatas da população do bairro, tais como: padaria, açougue, farmácia,
mercearia, bar, congêneres e serviços pessoais tais como: cabeleireiro,
alfaiataria, lavanderia, similares e construções para uso de ensino de Saúde
e Assistência Social.
Nas Zonas Residenciais são permitidas as construções para uso de ensino, de saúde e de assistência social e de
pousadas e hotéis, desde que obedeçam a taxa de ocupação, os afastamentos fixados em lei e suas atividades não prejudiquem o
conforto, a segurança e o silêncio das populações vizinhas.
Nas Zonas Residenciais são permitidas as construções para uso de ensino, de saúde e de assistência social e de
pousadas e hotéis, desde que obedeçam a taxa de ocupação, os afastamentos fixados em lei e suas atividades não prejudiquem o
conforto, a segurança e o silêncio das populações vizinhas.
Serão permitidos no pavimento térreo das edificações de uso misto a que se refere este artigo, os estabelecimentos que atendam às necessidades imediatas da população do bairro, tais como: padaria, açougue, farmácia, mercearia, bar e congêneres, de acordo com órgão competente da Prefeitura Municipal.
As construções mencionadas no “caput” do artigo, a fim de não perturbarem o fluxo do trânsito na zona residencial
deverão, obrigatoriamente, dispor de estacionamento para seus usuários.
As construções de uso misto, localizadas em zonas residenciais, aprovadas e com "habite-se" expedido pela Secretaria Municipal de Obras, não poderão ter os requerimentos para Alvará de localização negados pela Secretaria Municipal de Fazenda, se obedecidas as exigências e condições para funcionamento da atividade que ali se instalar.
O local para a construção de motéis ficará a critério da Secretaria de Obras, da Prefeitura Municipal, não podendo ser construído em local onde predomina a construção de residências unifamiliares.
Os imóveis de uso comercial ou misto localizados em zonas residenciais edificados antes de 24 de fevereiro de 1992, quando da aprovação do código Municipal de Obras, não poderão ter os requerimentos para alvará de localização negados pela Secretaria Municipal de Fazenda, desde que mantida a atividade afim da inicial, se obedecidas as exigências e condições para funcionamento da atividade que ali se instalar.
No caso de construção de Hotéis, estabelecimentos recreativos, culturais e serviços religiosos, a altura máxima é de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros).
Os usos de comércio varejista e misto (habitação/comércio ou habitação/indústria) são permitidos para os casos de
transformação de usos de edificações existentes, ressalvadas as restrições impostas ao local (ZR).
Os estabelecimentos industriais podem localizar-se nas zonas residenciais, desde que suas atividades não prejudiquem o conforto e a segurança das populações vizinhas.
Nas Zonas Residenciais, nas construções unifamiliares e multifamiliares, pode ser permitido o funcionamento de atividades artesanais, desde que não prejudiquem o conforto e a segurança das populações vizinhas.
Nas Zonas Residenciais, nas construções unifamiliares e multifamiliares, pode ser permitido o funcionamento de
atividades artesanais e de escritórios administrativos ou técnicos, desde que não prejudiquem o conforto e a segurança das
populações vizinhas.
O funcionamento dos escritórios administrativos ou técnicos deve se limitar aos horários da manhã e até no máximo às 19:00 (dezenove) horas, não devendo ocasionar barulho, tumulto ou desordem que que afete o sossego dos moradores vizinhos, sob pena de cancelamento de funcionamento pela autoridade municipal competente.
Nas Zonas Residenciais são proibidos postos de gasolina, depósitos de materiais explosivos, munições e inflamáveis e atividades que prejudiquem o conforto e a segurança da população, respeitando-se ainda, o que determina o artigo 311 desta Lei.
Ficam estabelecidas 3 (três) áreas de uso predominante comercial e de serviço (ZCS) nos núcleos dos Distritos de
Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, compreendendo os seguintes logradouros:
Rua Bonifácio Portela, Rua Francisco Machado, Rua Francisco Alves, Rua Dr. Luiz Pinto, Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, Rua Algecira Alarcão Ferreira, Rua Áurea Pinheiro, Rua General Ferreira do Amaral, Rua Presidente Kennedy até a Travessa Preciosa, Rua Luiz Pamplona até a Travessa Preciosa, Rua José Resende, entre a Cipriano Gonçalves e Luiz Pereira Teixeira, Avenida da Paz, Rua Maria Clara, Rua Carlos Delamare, Av. Roberto Silveira, Av. Calmério Rodrigues Ferreira e Rua Dr. Hamilton Leal Alexandre.
Rua Maria
José, Rua Bonifácio Portela, Rua Francisco Machado, Rua Francisco Alves,
Rua Dr. Luiz Pinto, Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, Rua Algecira A. Ferreira, Rua Áurea Pinheiro, Rua General Ferreira do Amaral, Rua
Presidente Kennedy até a Travessa Preciosa, Rua Dr. Luiz Pamplona até a
Travessa Preciosa, Rua José Resende entre a Cipriano Gonçalves e Luiz
Pereira Teixeira, Avenida da Paz, Avenida Roberto Silveira, Avenida
Calmério Rodrigues Ferreira e Rua Dr. Hamilton Leal Andrade.
Rua Maria José, Rua Bonifácio Portela, Rua Francisco Machado, Rua Francisco Alves, Rua Dr. Luiz Pinto, Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, Rua Algecira A. Ferreira, Rua Áurea Pinheiro, Rua General Ferreira do Amaral, Rua Presidente Kennedy até a Travessa Preciosa, Rua Dr. Luiz Pamplona até a Travessa Preciosa, Rua José Resende entre a Cipriano Gonçalves e Luiz Pereira Teixeira, Avenida da Paz, Avenida Roberto Silveira, Avenida Calmério Rodrigues Ferreira e Rua Dr. Hamilton Leal Andrade, Rua Alvarenga Peixoto, Rua Clara P. Gonçalves e Rua Dr. Arsênio Meira de Vasconcellos Filho.
Rua Maria José; Rua Bonifácio Portela; Rua Francisco Machado; Rua Francisco Alves; Rua Dr. Luiz Pinto; Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa; Rua Algecira Alarcão Ferreira; Rua Áurea Pinheiro; Rua General Ferreira do Amaral; Rua Presidente Kennedy até a Travessa Preciosa; Rua Luiz Pamplona até a Travessa Preciosa; Rua José Resende entre a Rua Cipriano Gonçalves e a Rua Luiz Pereira Teixeira; Avenida da Paz; Avenida Roberto Silveira; Avenida Calmério Rodrigues Ferreira; Rua Dr. Hamilton Leal Alexandre; Rua Alvarenga Peixoto; Rua Clara P. Gonçalves; Rua Arsênio Meira de Vasconcellos Filho; Rua Izaltino Moreira Telles.
Rua Maria José; Rua Bonifácio Portela; Rua Francisco Machado; Rua Francisco Alves; Rua Dr. Luiz Pinto; Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa; Rua Algecira Alarcão Ferreira; Rua Áurea Pinheiro; Rua General Ferreira do Amaral; Rua Presidente Kennedy até a Travessa Preciosa; Rua Luiz Pamplona até a Travessa Preciosa; Rua José Resende entre a Rua Cipriano Gonçalves e a Rua Luiz Pereira Teixeira; Avenida da Paz; Avenida Roberto Silveira; Avenida Calmério Rodrigues Ferreira; Rua Dr. Hamilton Leal Alexandre; Rua Alvarenga Peixoto; Rua Clara P. Gonçalves; Rua Arsênio Meira de Vasconcellos Filho; Rua Izaltino Moreira Telles e Rua Bruno Lucci.
Rua Ozório de Almeida, Rua Paulo de Frontin, Rua Joaquim Ribeiro de Avelar, Rua Antônio Valente, Travessa Gilson Mentinzingen Portela, Travessa Roberto Ávila, Travessa Antônio Basílio, Rua Dona Carlota.
Rua Osório de Almeida, Rua Paulo de Frontin, Rua
Antonio Valente, Travessa Gilson Mentizingen, Rua Joaquim Ribeiro
de Avelar, Travessa Roberto Ávila, Travessa Antônio Basilio, Rua
Dona Carlota e Rua Manoel da Silva Brasil.
Rua Ozório de Almeida; Rua Paulo de Frontin; Rua Joaquim Ribeiro de Avelar, Rua Antônio Valente; Travessa Gilson Mentinzingen Portela; Travessa Roberto Avila; Travessa Antônio Basílio; Rua Dona Carlota; Avenida Ary Schiavo, no trecho que se inicia na Praça Antônio Arantes Alves e termina na bifurcação da referida Avenida com a Rua Cristóvão da Rocha Goulart.
Rua Dr. Osório de Almeida; Rua Paulo de Frontin; Rua Joaquim Ribeiro de Avelar; Rua Antônio de Oliveira Valente; Travessa Gilson Mentinzingen Portela; Travessa Roberto Ávila; Travessa Antônio Basílio; Rua Dona Carlota; Avenida Ary Schiavo, no trecho que se inicia na Praça Antônio Arantes Alves e termina na bifurcação da referida Avenida com a Rua Cristóvão da Rocha Goulart; Rua Aureliano José de Freitas (Travessa Naninho).
Rua Dr. Osório de Almeida; Rua Paulo de Frontin; Rua Joaquim Ribeiro de Avelar; Rua Antônio de Oliveira Valente; Travessa Gilson Mentinzingen Portela; Travessa Roberto Ávila; Travessa Antônio Basílio; Rua Dona Carlota; Avenida Ary Schiavo, no trecho que se inicia na Praça Antônio Arantes Alves e termina na bifurcação da referida Avenida com a Rua Cristóvão da Rocha Goulart; Rua Aureliano José de Freitas (Travessa Naninho); Rua Alírio Silva.
Rua Dr. Osório de Almeida; Rua Paulo de Frontin; Rua Joaquim Ribeiro de Avelar; Rua Antônio de Oliveira Valente; Travessa Gilson Mentinzingen Portela; Travessa Roberto Ávila; Travessa Antônio Basílio; Rua Dona Carlota; Avenida Ary Schiavo, no trecho que se inicia na Praça Antônio Arantes Alves e termina na bifurcação da referida Avenida com a Rua Cristóvão da Rocha Goulart; Rua Aureliano José de Freitas (Travessa Naninho); Rua Alírio Silva; Rua Estanilo Francisco Xavier, no trecho que se inicia no número 511.
Na rodovia RJ 125, Rua Francisco Andreiolo, no trecho compreendido entre o Posto de Saúde à altura do número 734 e o rumo mais ao norte da Igreja de Sant'Anna com a mesma Rodovia RJ 125.
Na rodovia RJ- 125, no trecho compreendido desde a travessia da linha férrea, em Santa Branca; na Rua Francisco Antônio Marinho Andreiolo, até a travessia da linha férrea em Mangueiras, na Avenida Ary Schiavo.
Nas Zonas de Comércio e Serviços (ZCS) de que trata o "caput" deste artigo, só será permitida a existência de oficinas mecânicas, depósitos ou similares, desde que possuam estacionamento interno e não prejudiquem o trânsito de veículos e pedestres nas vias e passeios públicos, respectivamente.
A taxa de ocupação do solo, vagas de garagem e coeficiente de aproveitamento deverão obedecer os limites estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006 – Plano Diretor Participativo.
O gabarito de 14,5 (quatorze metros e meio) que trata a alínea "d" e 21,00 m (vinte e um metros) de que trata a alínea "e" do presente artigo, entende-se até a última laje, não se incluindo caixas d'água, casa de máquina e telhado, contando que o
local onde estiverem construídos não seja habitável, observando o seguinte:
Poderá o proprietário construir garagem também no subsolo ou no terreno adjacente de sua propriedade, ficando esta área impedida de desmembramento futuro e vinculada ao empreendimento na forma da Lei civil;
Todas as edificações em zonas comerciais ou residenciais, devem obedecer os limites de ocupação de solo, coeficiente de aproveitamento e vagas de garagem estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, Plano Diretor Participativo de acordo com a Zona de interesse que esteja enquadrada;
Para todas as edificações que ultrapassem os 10 metros de altura, torna-se obrigatória a implantação de uma cisterna para captação da água da chuva ou sistema de água de reuso, para utilização dos condôminos nos sistema de lavagem de roupas, carros, plantas e outros.
Deverá o proponente apresentar o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, cujo mecanismo e metodologia serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo via Projeto de Lei, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
Todas as novas edificações devem indicar no projeto submetido à aprovação a localização e dispor de local específico para apresentação dos resíduos à
coleta, situado junto ao alinhamento frontal do imóvel, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta.
Os limites de que tratam
alínea c e o parágrafo segundo desta Lei, até a regulamentação do art. 74 da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, basear-se-ão, considerando as Zonas de Interesse estabelecidas no Plano Diretor, as seguintes limitações:
O gabarito de 14,50 m de que trata a alínea "d" do presente artigo, entende-se até a última laje, não se incluindo caixas d'água, casa de máquinas e telhado, contando que o local onde estiverem construídos não seja habitável.
As edificações para uso comercial / misto ou multifamiliar só poderão ter suas fachadas coincidentes com a testada do lote
quando a parte habitável estiver com o piso a uma cota de 3,00 m (três metros), usando-se o piso do nível do solo para comércio,
playground, garagem, etc.
Fica estabelecida como Zona Mista (ZM) a zona de uso residencial, de comércio e serviço que se localiza ao longo
das rodovias RJ 125 e RJ 121, dentro dos perímetros urbanos, compreendendo todos os lotes com testada para a rodovia.
A Zona Mista é formada por 2 (dois) setores distintos que compreende 6 (seis) trechos da rodovia RJ 125 e um trecho da rodovia RJ 121, alternados, cuja abrangência é a seguinte:
Rua Comandante Paulo Emilio, no trecho entre os
números: 1400, 1250 e 1230: Lote 6, matrícula nº3907 do
livro 2-Ficha; Lote 6B matrícula nº3908 Livro 2-Ficha
Cartório de Ofício Único e Lote 6C matrícula nº 472 Livro 2-
Ficha no Cartório de Ofício Único, bairro Futurista.
Na Zona Mista as edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, as de uso comercial ou de serviço e as de
uso misto devem observar os seguintes parâmetros:
No Setor Misto tipo II, referido no artigo 36, inciso II desta Lei, além dos usos relacionados no artigo anterior, são proibidos postos de gasolina, oficinas mecânicas, depósitos de material de construção e o comércio varejista em geral, à exceção do comércio de produtos artesanais e típicos da região e outros ligados a atividades de turismo-veraneio.
No setor Misto II, referido no artigo 36, inciso II desta Lei, além dos usos relacionados no artigo anterior, são proibidos postos de gasolina, oficinas mecânicas e depósitos de material de construção.
Nas Zonas de Proteção Ambiental são permitidos unicamente as construções de edificações residenciais unifamiliares
as quais devem observar aos seguintes parâmetros:
É considerada obrigação precípua e específica dos proprietários de lotes nas Zonas de Proteção Ambiental e
reflorestamento e a recomposição dos terrenos.
Nas Zonas de Proteção Ambiental os projetos de parcelamento que atinjam locais de interesse turístico devem
garantir o acesso e a preservação das belezas naturais.
Rodovia RJ 125 cujo leito coincide com a Av. Marechal Rondon, Rua Machado Bittencourt, Av. Roberto Silveira, Rua César
Lattes, Rua Francisco Andreiolo;
No centro do 1º Distrito (Miguel Pereira): Rua Áurea Pinheiro, Rua General Ferreira do Amaral, Rua Francisco Machado, Rua Maria José, Rua Algecira Alarcão Ferreira,
Rua Francisco Alves;
No centro do 2º Distrito (Governador Portela): Rua Ozório de Almeida, Rua Joaquim Ribeiro de Avelar, Rua Paulo de Frontin, Rua Arthur Monteiro de Queiroz, Rua Antônio
de Oliveira Valente e Travessa Gilson de Mentinzingem Portela;
Rua Bonifácio Portela, Rua Aspirante Masô, Rua Cipriano Gonçalves, Rua Luiz Pamplona, Rua Presidente John Kennedy, Rua Conde Pereira Carneiro, Rua Dagmar Paiva, Rua Dr. Pedro Paulo de Andrade, Rua Luiz Pereira Teixeira, Rua Comandante Paulo Emílio, Av. Eugênio Albino dos Santos, Rua Maria de Lourdes Moreira, Rua dos Ferreiros (trecho compreendido entre a Rua Eng. Raul Emílio e a Estrada de São Jorge), Rua Geraldo Bittencourt, Rua Maurício Silveira, Rua Rotary Club, Rua do Castelo, Rua Recreio, Rua Eng. Bernardo Sayão, Rua Nhô-Nhô Viana, Rua Aldo C. Caldas, Rua Francisco Santoro; Rua Tenente Pedro Lima.
Rua Bonifácio Portela, Rua Aspirante Masô, Rua Cipriano Gonçalves, Rua Luiz Pamplona, Rua Presidente John Kennedy, Rua
Conde Pereira Carneiro, Rua Dagmar Paiva, Rua Dr. Pedro Paulo de Andrade, Rua Luiz Pereira Teixeira, Rua Comandante Paulo
Emílio, Av. Eugênio Albino dos Santos, Rua Maria de Lourdes Moreira, Rua dos Ferreiros (trecho compreendido entre a Rua Eng. Raul
Emílio e a Estrada de São Jorge), Rua Geraldo Bittencourt, Rua Maurício Silveira, Rua Rotary Club, Rua do Castelo, Rua Recreio, Rua
Eng. Bernardo Sayão, Rua Nhô-Nhô Viana, Rua Aldo C. Caldas, Rua Francisco Santoro; Rua Tenente Pedro Lima; Rua Major
Lamartine e Trav. Vitória.
O Anexo VII desta Lei apresenta a planta das Áreas Urbanas dos Distritos de Miguel Pereira, Governador Portela e
Conrado, com a representação gráfica da hierarquização de suas vias urbanas.
As novas construções e projetos de arruamentos
deverão obedecer ao alinhamento dos logradouros públicos conforme apresentado no
Anexo VIII desta Lei, sem prejuízo das faixas do domínio das rodovias estaduais e
municipais.
O órgão competente da Prefeitura Municipal definirá o alinhamento dos logradouros públicos nos casos peculiares locais, onde a aplicação do Anexo VIII desta Lei seja incompatível com a situação dos trechos, sendo que a largura das caixas de ruas, à exceção das vias Coletora - Distribuidora e locais, poderá sofrer redução de até 20% (vinte por cento) e a largura dos passeios poderá variar até o mínimo de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros).
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos destinados à formação de sítios de recreio, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelo Órgão Federal competente.
Será permitido o parcelamento do lote em lotes com testada para servidão de no mínimo 5,00 m (cinco metros) de
largura, desde que os referidos lotes venham ficar com as medidas mínimas de testada e área conforme aprovados nesta Lei.
A permissão referida no parágrafo anterior será concedida, única e exclusivamente, para atendimento a processos de
inventários e partilhas em vida, devidamente comprovado pelo interessado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Considera-se Área Urbana, para fins desta Lei, o trecho do território Municipal formado pelas sedes distritais de
Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, cujos perímetros estão definidos no Título II, Capítulo II da presente Lei.
Consideram-se, também, como Áreas Urbanas, as áreas urbanizáveis constante de parcelamentos
aprovados pela Prefeitura Municipal, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da área definida
neste artigo, e das áreas declaradas como de Expansão Urbana.
O ato de parcelamento é próprio de Poder Público Municipal e será autorizado pela Prefeitura Municipal quando na
forma que melhor satisfazer ao interesse coletivo.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Parcelamento do Solo a divisão de terra em unidades juridicamente
independentes, dotados de individualidade própria.
Considera-se Loteamento Urbano ou para fins urbanos, a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação com
aberturas de novas vias de circulação ou outros logradouros, prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Não se considera Loteamento, mas simples Desmembramento, a subdivisão de imóvel em lotes para edificação,
desde que aproveitado o sistema viário oficial, e não se abram novas vias de circulação ou outros logradouros, nem se prolonguem ou
modifiquem os existentes.
Considera-se também como Desmembramento, à subdivisão de imóvel feita em inventário decorrente de herança, doação ou efetuada para extinção de comunhão de bens, desde que não se abram novas vias ou outros logradouros nem se
prolonguem as existentes.
Considera-se também Loteador a pessoa física ou jurídica que, em nome ou com autorização do proprietário
do imóvel, pratique os mesmos atos daqueles referidos no "caput" deste artigo.
Para efeito desta Lei, o Loteador é o principal responsável pela execução do projeto de parcelamento, respondendo,
civil e penalmente, na forma da legislação vigente, pela sua inexecução ou pela execução com infringência das normas legais.
As obrigações assumidas pelo Loteador perante a Prefeitura Municipal estendem-se, na forma da legislação civil, aos
adquirentes de lotes, e seus sucessores, ou a quem quer que, a qualquer título, se utilize de solo loteado.
Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes dos lotes e seus sucessores farão sempre constar de seus
contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito a tais restrições e imposições, a que está sujeito o loteamento, sob pena de
responsabilidade.
O projeto de parcelamento de solo poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos ou definitivamente
adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar modificação. A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório de
registro para nova inscrição.
Os projetos de abertura de logradouro de iniciativa particular devem ser organizados de maneira a não atingirem nem
comprometerem propriedades de terceiros, sejam eles de particulares ou de entidades governamentais.
Só podem ser aprovados projetos de loteamento e permitido abertura de logradouros em terrenos alagadiços ou
sujeitos a inundações, desde que sejam previamente executados, sem ônus para a Prefeitura Municipal, as obras de drenagem ou
aterro necessários, a critério do órgão municipal competente.
Os cursos d’água e lagoas não podem ser afetados, ou alterados em suas margens, sem prévio consentimento dos
órgãos federais ou estaduais, sob cuja jurisdição se encontrem, e da Prefeitura Municipal, respeitadas as disposições da legislação
federal e estadual pertinentes.
A Prefeitura Municipal pode determinar a realização de obras complementares em projeto de parcelamento, visando
compatibilizá-lo com a natureza circundante.
O proprietário de imóvel rural interessado em loteá-lo para fins de formação de sítios de recreio, deve submeter o
respectivo projeto ao Órgão Federal competente, após aprovação da Prefeitura Municipal, comprovando que a Prefeitura está de
acordo com o loteamento, bem como as plantas relativas ao mesmo.
Embora satisfazendo às exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal, tendo em vista:
Toda proposta de loteamento para fins urbanos no Município deve ser submetido à Prefeitura Municipal para consulta
prévia, contendo os seguintes elementos:
planta de situação da gleba a ser loteada, podendo a escala variar até 1:10.000, em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) em papel
vegetal e 3 (três) cópias heliográficas;
planta da gleba a ser loteada em 4 (quatro) vias, sendo 1 (um) original em vegetal e 3 (três) cópias heliográficas, na escala
1:10.000, assinados pelo proprietário e por profissional habilitado, indicando:
Parecer da Companhia Estadual de Água e Esgoto (CEDAE), quanto à possibilidade de abastecimento de água potável e
da coleta e destinação de esgotos, em conformidade com o Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976.
No caso de impossibilidade de atendimento pela CEDAE de qualquer dos serviços referidos no inciso IV deste artigo, o
loteador deverá apresentar solução alternativa, que será apreciada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
A Prefeitura Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da solicitação da
Consulta Prévia, para cumprir o disposto neste artigo.
No projeto de loteamento, 10% (dez por cento) da área útil do loteamento devem ser destinados à Prefeitura
Municipal, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários ou outros usos públicos à critério da Prefeitura Municipal.
A critério da Prefeitura Municipal, o loteador poderá cumprir a exigência constante deste artigo com outro terreno de sua
propriedade, de igual valor no mercado.
A Prefeitura Municipal determinará o percentual de áreas verdes de cada loteamento, sendo que o mesmo não poderá
ser inferior a 6% (seis por cento) da área útil do loteamento.
O total das áreas descritas neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteada,
conforme determina o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser
reduzida.
As nesgas, retalhos ou sobras do terreno remanescentes de loteamentos, desmembramentos ou áreas pertencentes à
RFFSA ou outras entidades governamentais que não tenham condições de atender as dimensões mínimas exigidas para o
parcelamento do solo, poderão ser parceladas com dimensões menores que as exigidas, para fim de loteamento, desmembramento ou
para anexação a áreas adjacentes, desde que atenda as demais exigências legais para o parcelamento do solo, a critério do órgão
técnico da Prefeitura Municipal.
As nesgas, retalhos ou sobras de terrenos remanescentes de loteamentos, desmembramentos ou áreas pertencentes à RFFSA ou outras entidades governamentais que não tenham condições de atender as dimensões mínimas de 450m², o atual proprietário deverá apresentar o respectivo registro de propriedade para ter dito lote devidamente registrado no Município.
O previsto no § 7º acima será também aplicado para as demais Categorias de Lotes Mínimos nas Áreas Urbanas, conforme estabelecido no Anexo VI da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992 - Código de Obras.
Atendendo as indicações dos artigos anteriores, o loteador organizará o projeto definitivo em 5 (cinco) vias e o
submeterá à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão negativa de impostos, ônus reais, títulos de propriedade de gleba e
Memorial Descritivo.
O projeto, assinado pelo proprietário e por profissional licenciado pela Prefeitura Municipal e devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, constará de:
as vias de circulação do projeto do loteamento, suas respectivas ligações à estrutura viária urbana, de preferência já
denominadas e com a denominação do Bairro que constituirá o novo loteamento;
relação cronológica dos títulos de domínio desde 30 (trinta) anos, com indicação de natureza e data de cada um e do
número e data das transcrições, ou cópias autenticadas dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
O projeto do loteamento, depois de atendidas as exigências do artigo anterior, deve ser entregue à Prefeitura
Municipal que, conforme o caso, solicitará parecer das autoridades competentes, inclusive as autoridades sanitárias e militares.
Nos projetos de loteamento que envolvam cursos de água e lagos, será solicitado parecer do Serviço de Patrimônio da
União (SPU), à Superintendência Estadual de Rios e Lagos (SERLA) e à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
(FEEMA).
Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligações com a rede rodoviária oficial, será solicitado parecer
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) ou Fundação de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro
(FUNDERJ).
Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
registra-lo no Registro Geral de Imóveis (RGI) sob pena de caducidade de aprovação.
Após a efetivação do registro a que se refere o parágrafo anterior e para fins de atualização do Cadastro Imobiliário
Municipal, o loteador deverá encaminhar o projeto ao órgão fazendário Municipal acompanhado de informações sobre o valor de
aquisição, a respectiva localização dos lotes nos logradouros e quadras, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Após o cadastramento citado no parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Obras
da Prefeitura Municipal, para que seja fornecido ao proprietário o Alvará para início das obras (demarcação do loteamento,
terraplanagem, esgoto e águas pluviais, drenagem, meio-fio, luz e água).
Os responsáveis pelo loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Órgão Fazendário da
Prefeitura Municipal, relação dos lotes que, no ano anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e endereço do comprador, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Municipal.
No ato do registro do loteamento o RGI fará o registro das áreas doadas à Prefeitura Municipal, conforme a Lei 6766,
de 19 de fevereiro de 1979, e encaminhará à Prefeitura cópia do respectivo registro.
No ato de registro do projeto de loteamento aprovado, o loteador caucionará à Prefeitura Municipal, mediante
documento hábil, uma área indicada por esta, correspondente a 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, como garantia da
execução em prazo não superior a 2 (dois) anos, das obras mencionadas nos incisos do artigo 70 desta Lei.
A Prefeitura Municipal poderá substituir ao loteador para, por conta e risco deste, fazer executar as obras que não
tenham sido por ele efetuadas, nos prazos fixados.
As despesas com as obras que venham a ser executadas pela Prefeitura Municipal será paga através do produto da
alienação da área caucionada referida neste artigo. Se esta for insuficiente e não se verificar o pagamento voluntário da diferença em
prazo fixado pela Prefeitura Municipal, proceder-se-á a cobrança judicial na forma da Lei.
A caução a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser substituída pelo comprometimento do loteador em só iniciar a
venda dos lotes quando 70% (setenta por cento) das obras estiverem concluídas.
As vendas a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser iniciada após comprovação junto à Secretaria Municipal de
Obras da Prefeitura do percentual prescrito e autorização deste órgão.
Projeto de terraplanagem e arruamento, incluindo: planta com dimensões lineares e angulares dos traçados, raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas, perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças nas
seguintes escalas: horizontal 1:100, e vertical 1:100 planta com indicação dos marcos do alinhamento e nivelamento que devem ser
concreto ou pedra, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas, indicação de meio-fio;
calçamento com paralelepípedos, "bloket" ou revestimento betuminoso - em todas as zonas previstas no Título III, Capítulo
II, que trata do Zoneamento e nas vias AEU e ZPAS, que tenham declividade maior que 10% (dez por cento).
Os projetos de rede de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável devem obter aprovação
do órgão competente da Prefeitura Municipal.
As exigências de que trata este artigo, poderão ser reduzidas à critério da Prefeitura Municipal, para os parcelamentos
que vierem a ser realizados na área de expansão urbana ou loteamento que tenham lotes maiores que 2.000 m² (dois mil metros
quadrados) em qualquer zona do perímetro urbano.
Executar à própria custa, em prazo não superior a 2 (dois) anos contados a partir do início das obras, todas as obras,
constantes dos projetos enumerados no artigo 70 desta Lei.
Mencionar nos compromissos de compra e venda de lotes e nas escrituras, a condição de que os mesmos só poderão
receber construções depois de executadas e aprovadas as obras previstas no inciso I deste artigo;
Somente iniciar a venda dos lotes, quando 70% (setenta por cento) das obras estiverem concluídas e vistoriadas pela
Prefeitura Municipal, no caso previsto no parágrafo 4º do artigo 69 desta Lei.
As obras a que se refere o inciso I deste artigo deverão ter início dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contados a
partir da data da aprovação do projeto de loteamento, findo o qual caduca a referida aprovação, salvo se o requerente provar perante a
Prefeitura Municipal, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término daquele prazo, que a inobservância foi devida a força maior sendo
então estabelecido novo prazo pela Prefeitura Municipal, para o início das obras.
A execução das obras poderá ser feita por fases, mediante cronograma aprovado e obedecendo a prioridade
estabelecida pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo do prazo fixado para conclusão das referidas obras.
Tendo o loteador realizado todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, a requerimento do loteador, e
após vistoria pelo órgão municipal competente, liberará a área caucionada mediante expedição de auto de vistoria e Alvará de
aprovação.
O requerimento do interessado deve ser acompanhado de uma planta final do loteamento em pergaminho,
na escala 1:1.000, que será considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do loteamento.
Aplica-se ao projeto de desmembramento, no que couber, o disposto nesta Lei, para a aprovação de projeto de
loteamento, respeitados as peculiaridades enumeradas nos artigos desta seção.
O proprietário que desejar desmembrar área de terra igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), fica
obrigado a transferir através de documento hábil o percentual de 5% (cinco por cento) da área desmembrada, para o Município, sendo
o ônus da transmissão por conta exclusivamente do proprietário.
O desmembramento de área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) será motivo de anotação no Cadastro do
Município e quando a soma deste desmembramento atingir a metragem acima citada, o proprietário terá que transferir para o Município
os 5% (cinco por cento), mencionados no parágrafo anterior, na mesma forma e condição estabelecidas.
Serão reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito objeto de projeto de loteamento e/ou arruamento,
cujas obras de urbanização - inclusive as relativas ao serviço público de águas e de esgotos sanitários - tenham sido realizadas e
aceitas pela administração pública.
Poderão ser reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito, abertas sem licença ou constantes de
projetos de arruamento e / ou loteamento, desde que atendam aos seguintes requisitos:
haja decorrido o prazo de três anos de abandono processual que, no caso de existir termo assinado, será contado a partir da
data do término estipulado no termo de obrigações ou da última prorrogação;
esteja o projeto de loteamento e/ou arruamento devidamente inscritos no registro geral de imóveis, com lotes vendidos ou
prometidos à venda por escritura pública.
Poderão ser reconhecidas, condicionalmente, como logradouros públicos, as vias de trânsito abertas sem licença ou
constantes de projetos de arruamento e/ou loteamento, desde que, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
atendam aos requisitos "a" e "b" do mesmo artigo e, caso não haja projeto de arruamento e loteamento aprovado, tenham lotes
pagando imposto territorial ou predial , através de benfeitorias construídas, não legalizadas.
Nos logradouros a serem reconhecidos como públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, será elaborado pelo
órgão municipal competente, “a priori”, o projeto de alinhamento referente à área abrangida pelos logradouros, desde que sejam
fornecidos pelos interessados elementos que permitam reconstituir a situação dos lotes existentes.
Nos logradouros reconhecidos como públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, as obras de conservação de
logradouro, sua limpeza, arborização, calçamento, e iluminação, continuarão com o loteador ou com seus sucessores a qualquer título.
Os ônus mencionados no parágrafo anterior somente passarão para o Município quando do reconhecimento das vias de
trânsito como logradouros públicos, sem condições, de acordo com os artigos 77 e 78 desta Lei.
O reconhecimento de logradouros será efetuado mediante decreto do Prefeito Municipal e poderá, a exclusivo critério
da administração, abranger somente trechos parciais que preencham as condições necessárias e tenham interligações com
logradouros já oficialmente reconhecidos.
não eximirá loteadores, sucessores, profissionais ou quaisquer responsáveis, das multas e outras penalidades decorrentes
de lei, decretos, termos ou instrumentos assinados;
não impedirá, se for o caso, que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis para exigir o cumprimento das obrigações
decorrentes de lei, decretos, termos, instrumentos assinados ou projetos técnicos aprovados.
A realização de obras ou assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria
administrativa ou judicial e orçamento das obras a serem executadas.
A indenização prevista no artigo anterior poderá ser feita em dinheiro, apólices, ações, bens imóveis ou lotes, inclusive
do próprio loteamento, devidamente avaliados pelo órgão municipal competente, comprovadamente liberados e isentos de qualquer
ônus.
O reconhecimento de logradouros, cujas obras não tenham sido concluídas, impedirá a liberação ou
transferência de lotes caucionados, permanecendo o vínculo dos mesmos ao Município, até a conclusão das medidas judiciais.
A Prefeitura, caso o interesse público o justifique, poderá, excepcionalmente, reconhecer logradouros constantes de
projetos de arruamento e/ou loteamento aprovado, cujas obras de urbanização ainda não tenham sido concluídas e estejam com prazo
de execução em vigor, desde que:
O reconhecimento dos logradouros capitulados no presente artigo não libera, em hipótese alguma, o
loteador, das obrigações assumidas, que continuarão sob sua total responsabilidade até a conclusão da urbanização.
nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros
países, e da mitologia clássica;
Os nomes de pessoa não poderão conter senão o mínimo indispensável à sua imediata identificação (inclusive título),
dando-se preferência aos nomes de duas palavras.
Na aplicação das denominações será observada, tanto quanto possível, a concordância de nome com ambiente local;
nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; os nomes mais expressivos serão
usados nos logradouros mais importantes.
Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicata ou que se possam confundir com nomes já dados ou a
serem dados a logradouros ou outra rua particular.
Os proprietários de loteamentos especificarão as ruas dos loteamentos propostos, mediante numeração em
algarismos romanos, pois uma vez aprovados e implantados os loteamentos, as referidas ruas serão de domínio público e, a
competência para denominar vias e logradouros públicos é do Poder Público.
A nomenclatura dos logradouros públicos do Município deverá obedecer à ortografia aprovada pela Academia
Brasileira de Letras, em 12 de agosto de 1943.
No início e no fim de cada logradouro serão colocadas duas placas, e uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada
rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita e a outra em posição diagonalmente
oposta na quadra seguinte.
As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, em relevo sobre fundo azul- escuro, para as
vias e logradouros públicos, em fundo vermelho para os particulares.
É obrigatória por parte dos proprietários dos imóveis a colocação das placas oficiais indicativas dos logradouros nas
paredes dos prédios, muros ou vedação de qualquer espécie, mesmo quando afastadas do alinhamento oficial.
A desobediência ao que determina este artigo sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) UFIR devendo, sobre
este valor apurado, ser aplicado o índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, no período da data da multa até o seu efetivo
pagamento, e ao dobro nas reincidências.
Em situações especiais, a juízo do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, a colocação de placas oficiais
indicativas dos logradouros poderá ser feita pela Prefeitura.
Em todos os casos que a Prefeitura julgar necessário ou conveniente, poderá ser utilizada a posteação existente de
concessionários ou permissionários de serviço público, sejam autarquias, empresas ou companhias estaduais ou federais, para a
colocação de placas oficiais indicativas dos logradouros públicos.
A denominação e o emplacamento das vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios
neles existentes, dependerão do requerimento dos proprietários, ao qual deverão ser anexados: planta da via ou logradouro, em escala
de 1:1.000 (um por mil), feita em relação ao logradouro público mais próximo, e prova do pagamento do valor das placas, tanto de
nomenclatura como de numeração.
A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das vias e logradouros, como públicos, por
parte da Prefeitura; servirão apenas para diferenciá-los dos oficialmente reconhecidos.
A iniciativa de alterar a denominação do logradouro público oficialmente reconhecido é atribuição privativa do
Executivo e só poderá ser feita mediante autorização legislativa, sempre que se torne necessária, de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 96.
nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável
a mudança; não se concretizando esta hipótese, será mantido o nome mais antigo;
serão desdobrados em dois ou mais logradouros distintos aqueles divididos por obstáculos de impossível ou difícil
transposição, tais como linhas de estradas de ferro, vias de grande penetração, etc., ou demasiadamente extensos, quando suas
características forem diversas segundo os trechos;
será, pelo contrário, unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em
trechos contínuos e com as mesmas características.
Não será permitida a troca de nomenclatura quando se tratar de homenagem a cidadão que reconhecidamente haja
prestado relevantes serviços ao Município de Miguel Pereira.
A troca de nomenclatura só poderá ser efetuada mediante
prévia consulta aos moradores ou proprietários de imóveis no logradouro em questão, deven
do contar com a aceitação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um.
Sempre que, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel, a repartição competente comunicará o fato "ex officio" ao Registro Geral de Imóveis, dispensada a exigência de certidão aos proprietários.
Não poderá ser cobrada importância alguma, seja a que título for, tanto pela repartição da Prefeitura como pelo ofício do
Registro Geral de Imóveis, em consequência da alteração havida e sua consequente averbação.
Fica proibida a abertura de vias de circulação no Município sem prévia autorização da Prefeitura Municipal,
excetuando aquelas de iniciativa do Poder Público Federal ou Estadual.
A pavimentação originária ou substituta das vias de circulação do Município implicará, necessariamente, na prévia construção de rede exclusiva de esgotamento sanitário do mesmo tamanho da pretendida à pavimentação. Esta obrigatoriedade fica restrita às áreas urbanas e de expansões urbanas do Município. A extensão de tal benefício à zona ficará a critério da conveniência e do interesse público avaliado pela Administração Pública Municipal.
Nos projetos de arruamento, o traçado das novas vias deve comprovar sua perfeita adequação à malha existente, de
modo a satisfazer plenamente as necessidades da circulação local.
As dimensões do leito e do passeio das vias de circulação devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso e à
densidade de ocupação das áreas servidas, a juízo da Prefeitura Municipal. Essas dimensões devem estar de acordo com as larguras
mínimas propostas segundo a hierarquização das vias urbanas descritas no artigo 43 desta Lei.
Nos parcelamentos que envolverem divisas municipais ou distritais será obrigatória a abertura de via principal ou
secundária, acompanhando o traçado das divisas.
Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, oleodutos, aquedutos, deverão ser
reservados faixas para vias públicas de largura mínima de 5 m (cinco metros) de cada lado da faixa de domínio.
A largura de uma via que constituir prolongamento de outra via já existente, ou constante de plano já aprovado pela
Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e característica possa ser considerada de categoria inferior.
Nas vias de circulação cujo o leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, só serão permitidos taludes
com declividade máxima de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3,00 m (três metros).
A juízo e a critério do órgão competente
da Prefeitura Municipal poderão ser admitidas declividades de até 18% (dezoito por
sento) nas ruas que permitirem acesso aos loteamentos, em trechos não superiores a
100,00 m (cem metros), sem prejuízo do que prescreve o inciso VI, a letra "b" do artigo 70 desta Lei.
Nos condomínios horizontais as vias internas de circulação deverão ter 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros)
de largura, com 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de passeio de cada lado e 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento.
Nos condomínios de lotes as vias internas de circulação deverão ter 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura, com 1,25 m (um metro é vinte e cinco centímetros) de passeio de cada lado e 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento.
Nos condomínios horizontais as vias internas de circulação deverão ter 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura, com 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de calçada de cada lado, sendo a área de serviço com 0,70 m (setenta centímetros) e a área livre com 1,20 m (um metro e vinte centímetro), e 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento.
Nos condomínios horizontais as vias internas de circulação deverão ter 10,00 m (dez metros) de largura, com 2,00 m (dois metros) de calçada de cada lado, sendo a área de serviço com 0,70 m (setenta centímetros) e a área livre com 1,30 m (um metro e trinta centímetros), e 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento.
A Prefeitura Municipal somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação,
logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.
A Prefeitura Municipal poderá construir quebra-molas ou redutores de velocidade, desde que respeitadas a
altura máxima de 0,10 m (dez centímetros) e a largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Nos loteamentos situados em área rural e destinados à formação de sítio de recreio a área dos lotes não poderá ser
inferior a 5.000 ,00m² (cinco mil metros quadrados), nem superior à área do módulo estabelecida pelo Órgão Federal competente.
A abertura dos loteamentos previstos neste artigo dependerá de declaração da Prefeitura Municipal de que o
mesmo acha-se de acordo com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Físico - Territorial, bem como da aprovação do Órgão
Federal competente.
As quadras com mais de 200,00 m (duzentos metros) de comprimento devem ter passagem para pedestres
espaçados de 150,00 m (cento e cinquenta metros), no máximo, com largura mínima de 3,00 m (três metros).
Os procedimentos administrativos e as condições gerais para aprovação de projeto de Condomínio Horizontal são equivalentes aos descritos na presente Lei para o projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas nos artigos desta Seção.
Os procedimentos administrativos e as condições gerais para aprovação de projeto de Condomínio de Lotes são equivalentes aos descritos na presente Lei para o projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas nos artigos desta Seção.
A área de localização do condomínio de lotes é propriedade privada, composto por áreas de uso privativo e áreas de uso comum dos condôminos, que estará sujeito à disciplina da respectiva Convenção de Condomínio.
Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através da Convenção de Condomínios, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos.
O projeto para condomínio horizontal deve satisfazer às seguintes exigências, além daquelas contidas na Lei Federal
nº 4591, de 16 de fevereiro de 1964:
O projeto para condomínio de lotes deve satisfazer às seguintes exigências, além daquelas contidas na Lei Federal nº 4591, de 16 de fevereiro de 1964; e demais normas pertinentes:
o quociente da área de condomínio horizontal, pelo número das unidades residenciais unifamiliares não pode ser inferior à
área mínima do lote estabelecida no Título III, Capítulo II que trata do zoneamento.
o quociente da área de condomínio de lotes, pelo número das unidades residenciais unifamiliares não pode ser inferior à área mínima do lote estabelecida no Título III, Capítulo II que trata do zoneamento.
A taxa de ocupação máxima da área total de condomínio variará de acordo com a localização do condomínio, conforme
estabelecido no Título III desta Lei, ficando excluído da permissão de construção de condomínio horizontal na Zona Comercial e de
Serviços.
a taxa de ocupação máxima da área total de condomínio variará de acordo com a localização do condomínio, conforme estabelecido no Título III desta Lei, ficando excluído da permissão de construção de condomínio de lotes na Zona Comercial e de Serviços.
no caso de condomínio de área maior que 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) a reserva de área livre, para uso dos
condôminos, corresponde a 20% (vinte por cento), no mínimo, de área total fechada do condomínio horizontal, excluindo desse
percentual as vias de circulação interna.
no caso de condomínio de área maior que 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) a reserva de área livre, para uso dos condôminos, corresponde a 20% (vinte por cento), no mínimo, de área total fechada do condomínio de lotes, incluindo nesse percentual as vias de circulação interna.
previsão de execução de infraestrutura viária, rede elétrica e de iluminação e portaria de acesso, além dos projetos
mencionados no artigo 70 desta Lei.
previsão de execução de infraestrutura viária, rede elétrica e de iluminação e portaria de acesso, além dos projetos mencionados no artigo 70 desta Lei.
os condomínios onde serão edificados mais de 10 (dez) unidades residenciais, deverão, para sua aprovação, obrigatoriamente, instalar uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, de acordo com modelo e capacidade aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta Lei.
Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício - garagem, com
ressalva das restrições que se lhe imponham.
O direito à guarda de veículos na garagem ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será
tratado como objeto de propriedade exclusiva, como ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos
contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal
específica do terreno.
O direito de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da
alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
O terreno em que se levantam ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes
externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou
titulares de direito à aquisição de unidade ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de
alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.
A alienação de cada unidade, a transferência de direitos reais pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos
reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos.
A alienação ou transferência de direitos de que se trata este item dependerá de prova de quitação das
obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de
mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
O condomínio por unidade autônoma instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória
no Registro de Imóveis, dele constando: individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e parte comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o
promitente cessionário sobre desejar erigir mais uma edificação observar-se-á também o seguinte:
em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como utilização exclusivas dessas casas, como jardim e
quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação aquela que eventualmente for reservada como utilização exclusiva, correspondente às unidades do
edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a cada uma das unidades.
serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre vários
tipos de unidades autônomas;
Com relação ao seguro, incêndio, demolição e reconstrução, deverá ser cumprido o que determina o capítulo IV da
Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Cada condômino tem direito de usar e fruir, com exclusividade, de unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos.
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria
convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou
comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do
terreno ou sobre a construção das edificações.
Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal), as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
De acordo com a Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), consideram-se ainda de
preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de atividades
públicas ou de interesse social.
Não é permitida a derrubada de floresta situadas na área de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º
(quarenta e cinco graus), só sendo nelas toleradas a extração de toras, quando em regime de utilização racional que vise o rendimento
permanente, conforme preceitua o artigo 10 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
As florestas de domínio privado, que não sejam de preservação permanente, são consideradas imunes ao corte no
limite mínimo de 20% (vinte por cento), da cobertura arbórea de propriedade, segundo norma estabelecida na Lei Federal nº 4771, 15
de setembro de 1965 (Código Florestal).
Só podem ser arruadas as áreas cujo loteamento não prejudique reservas de preservação permanente e as árvores
que, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de portasementes tenham sido declaradas imunes ao corte pelo Poder
Público.
Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico e artístico ou que
contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa devendo a Prefeitura Municipal,
como condição para aprovação de projeto, determinar seja assegurada a perene servidão pública sobre esses sítios e promover a
construção de mirantes, balaustres e a realização de qualquer obra porventura necessária, ouvido Conselho Nacional de Tombamento.
Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação ou apenas de meio-fio, o fechamento será feito por
muro, gradil, cerca de arame (fio ou tela) ou muros de placas de concreto pré-moldado.
nos fechamentos com cerca de arame (fio ou tela), será obrigatório o plantio, na parte interna do lote e em toda a sua
extensão, de vegetação apropriada para formação de cerca viva.
Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, a Prefeitura poderá exigir que o fechamento seja feito
por meio de muralha de sustentação mediante prévia licença do órgão municipal competente, se a mesma vier a ter altura superior a 3
m (três metros).
Os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a visibilidade do panorama, considerado
o observador colocado no logradouro.
Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio-fio são obrigados a construir passeios em
toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.
Também é obrigatória, por parte dos proprietários, a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos
correspondentes à testada de seus imóveis.
Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo executadas edificações ou construção devem ser mantidos, como
os demais, em bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados com revestimento diferente;
tão logo, porém, seja terminada a obra, todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.
O proprietário do imóvel é obrigado à reparação ou construção do passeio que as façam necessárias em virtude de
modificações impostas pela Prefeitura, salvo quando ele o tenha construído há menos de um ano.
Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeios em conseqüência de obras realizadas por
concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas ou fundações do Estado, ou ainda em conseqüência
do uso permanente por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não resultarem
remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir, completamente todo o revestimento.
Todo aquele que, a título precário, ocupe logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a
prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade que deva autorizar a
ocupação e destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
Não será prestada caução pela localização de bancas de jornal e barracas de feiras-livres, ou quaisquer outras
instalações que não impliquem em escavação da pavimentação.
Findo o período de utilização, e verificado, pelo órgão municipal competente, que o logradouro foi recolocado nas
condições anteriores à ocupação, poderá o interessado requerer o levantamento da caução.
O não - levantamento da caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data que poderia ser requerido importará na sua
perda, em benefício do Município.
As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis do logradouro, bem como os muros de frente de
terrenos, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura.
Constatado que as fachadas, muros ou passeios de imóveis tombados se acham em mau estado de
conservação, a fiscalização oficiará ao Secretário Municipal de Obras, pedindo as providências cabíveis.
A intimação para construir ou consertar muro ou passeio, e conservar fachadas ou tapumes, não importa em
reconhecer ou legalizar situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer espécie, executadas sem licença, pelos
proprietários ou ocupantes de imóveis.
A construção, reconstrução ou reparo de passeios e as obras de conservação de fachadas que não importem em
sua modificação serão realizadas independentemente de licença, comunicação ou qualquer outra formalidade.
Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada a licença "ex offício" para a execução da obra visada, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 138 desta Lei quando será necessária a
licença do órgão municipal competente para concedê-la.
O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a iniciativa e os ônus da obra, é responsável pela qualidade e adequação do
material empregado, sob pena de ser obrigado a mandar refazê-la.
Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie, sobre colunas, fachadas ou parede cega de prédio,
muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive
calçadas e pistas de rolamento, constitui infração.
Para os efeitos desta Lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que emitidos na
posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis
pertencentes à União, estados, municípios ou autarquias.
Tratando-se de imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei é do proprietário
do loteamento, a menos que o adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já haja executado obras no mesmo.
Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos logradouros, destinados à entrada de veículos, só poderão ser
executados obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos, como postes, árvores, etc., a remoção,
quando possível, será feita pelo órgão ao qual estejam afetos, às expensas do interessado.
Os rebaixamentos dos meios-fios é obrigatório sempre que houver a entrada de veículos nos terrenos ou prédios,
com a travessia desses passeios, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio
junto às solteiras do alinhamento, para acesso de veículos.
Quando forem executadas obras em logradouros públicos, estas deverão ser devidamente cercadas e sinalizadas,
com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à noite.
A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, edificações, construções e
benfeitorias (calçamentos, meios-fios, passeios, pontes, galerias, muralhas, balaustradas, bueiros, ajardinados, árvores, bancos) e
quaisquer outros dispositivos públicos dos jardins, e dos logradouros em geral, das obras existentes sobre os cursos de água, nas suas
margens e no seu leito, constatáveis em qualquer época serão, além do que prevê o Código Penal, sujeitas ao seguinte:
verificada a usurpação ou invasão do logradouro por obra permanente, à demolição necessária para que a via pública fique
completamente desimpedida e a área invadida reintegrada à servidão do público;
as despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de multa estipulada pelo órgão
municipal competente, correrão todas por conta dos infratores;
as despesas para reparar os danos de qualquer espécie, causados nos logradouros públicos, nos cursos de água e nos
serviços de obras em execução nos logradouro públicos serão indenizados pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de
multa, estipuladas pelo órgão municipal competente.
Compete aos proprietários de terrenos atravessados por cursos de água ou valas, córregos, riachos, etc.,
canalizados ou não, ou que com eles limitarem, a sua conservação e limpeza, nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de
forma que suas seções de vazão mantenham-se sempre desimpedidas.
Quaisquer desvio ou tomada de água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de
muralhas laterais, muros, etc., na margem, no leito ou sobre os cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou não,
só poderão ser feitos com permissão do órgão municipal competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir
o livre escoamento das suas águas.
Quaisquer projeto de construção ou edificação, seja residencial, comercial, industrial, de qualquer natureza, seja de
particulares, seja de concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas, fundações ou companhias dos
estados ou do Governo Federal, e cuja obra seja distanciada até 50 m (cinqüenta metros) de um curso de água, vala, córrego ou
riacho, etc., canalizados ou não, somente poderá ser visado após exame pelo órgão municipal competente das condições de vazão.
Para tal, o órgão municipal competente, além de determinar a largura da faixa de proteção, sempre referida ao eixo do
curso de água, vala, córrego ou riacho, etc., canalizados ou não, onde não será permitida qualquer espécie de construção ou
edificação, poderá exigir a execução das obras de melhoria da seção de vazão, retificação, regularização, etc., desde que o mesmo
atravesse o terreno ou com ele seja lindeiro.
Para a aceitação das obras e consequente "habite-se", deverá ser apresentada pelo proprietário declaração, fornecida
pelo órgão municipal competente, de que foram executadas e cumpridas as determinações do mesmo.
A não figuração nos projetos, seja de que natureza for, de cursos de água, vala, córrego, riacho, etc., canalizados ou
não, nas condições determinadas no presente artigo, constitui falta grave, invalidando a aceitação de qualquer projeto, mesmo já
licenciado e em execução, devendo a obra ser embargada incontinente, após a constatação do fato.
Em casos especiais, quando for possível o desvio ou retificação do curso de água, vala, córrego ou riacho, etc.,
canalizados ou não, quando incidir sobre o local projeto de urbanização que determine a mudança de curso, quando as condições de
vazão, sejam mantidas adequadas, por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidos os órgãos
competentes, será tolerada sua canalização com construção sobre a mesma, desde que observadas todas as precauções, inclusive
posição de sapatas de fundações, e liberada totalmente a faixa correspondente à mesma, mantendo sempre uma largura igual à da
canalização, mais uma faixa de segurança, dimensionada pelos mesmos órgãos.
A responsabilidade na conservação e limpeza dos cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou
não, e na manutenção do livre escoamento de suas águas é exclusiva do proprietário dos terrenos ou imóveis atravessados ou
limitados pelos mesmos, dispensada a assinatura de qualquer termo de obrigações.
ainda sem prejuízo do que dispõe o inciso I, cortes e aterros com a altura superior à indicada no inciso anterior serão
admitidos quando comprovadamente necessários à execução de:
embasamento com pavimento exclusivamente destinado a estacionamento ou guarda de veículos, caso em que o limite de
altura dos cortes fixado no inciso II poderá ser acrescido da altura desse embasamento.
o piso do pavimento da edificação, em nível inferior, deverá distar, no máximo, 5 m (cinco metros) do terreno natural, em
qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem poderá
apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;
os limites exteriores das áreas de piso a que se referem os incisos IV e V anteriores, nos trechos em que houver estrutura
aparente, deverão guardar um afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação a divisas laterais e de
fundos do terreno;
Na execução do loteamento é obrigatório o plantio de mudas de árvores em número mínimo correspondente a uma
muda para cada 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) ou fração de área total destinada ao loteamento.
As mudas de árvores a que se refere este artigo devem ser da espécie Floríperas ou Frutíferas, devendo obedecer ao contido na Lei Municipal nº 1738, de 13 de setembro de 2001.
O projeto de arborização discriminará o número de mudas de árvores a serem plantadas nos passeios, nas praças, nos
jardins e em outras áreas adequadas, e definirá uma área de reserva para arborização com o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros
quadrados) para cada árvore necessária ao complemento do número de mudas determinado por este artigo.
Os parcelamentos efetuados sem a aprovação da Prefeitura Municipal, terão prazo de 90 (noventa) dias para
adaptar o projeto às exigências desta Lei, sob pena de interdição e demolição judicial das obras executadas, independente da
aplicação da multa.
Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o
interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos parcelamentos aprovados.
As multas a que se refere este artigo variarão de 5
(cinco) a 50 (cinquenta) UFMP (Unidade Fiscal do Município de Miguel Pereira), conforme
a gravidade da infração.
As multas a que se refere este artigo variarão de 150 (cento e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, devendo,
sobre este valor, ser aplicado o índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, verificado no período da data da multa até o seu efetivo
pagamento, conforme a gravidade da infração.
O pagamento das multas não exclui a aplicação de outras sanções previstas em Lei, nem sana a infração, ficando o
infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com o projeto aprovado.
A reincidência especificada da infração acarretará para o profissional responsável pela execução da obra, pena de
suspensão de sua licença para construir no Município por prazo de 2 (dois) anos, e deverá ser informado ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Os loteamentos aprovados em datas anteriores a esta Lei, terão 1 (um) ano, a contar da data de vigência deste
diploma legal, para concluírem sua execução. Caso contrário, a aprovação fica sem efeito e a área automaticamente remembrada.
Caso haja desobediência ao estabelecido no "caput" deste artigo, o loteamento deverá ser remembrado ou reloteado
obedecendo as exigências desta Lei, resguardados os direitos dos antigos adquirentes.
Durante o prazo a que se refere o “caput” deste artigo o loteador ficará isento do pagamento do IPTU referente à área do
loteamento, devendo procurar a Prefeitura Municipal para regularizar a sua situação.
O loteador, vendedor ou corretor não poderá omitir dolosamente o número de inscrição do loteamento, em anúncios,
documentos ou papéis relativos aos negócios regulados por esta Lei, ou fazer indicação falsa sobre as características do loteamento
ou do lote.
São passíveis de punição com a demissão a bem do serviço público ou por justa causa, os servidores da Prefeitura
Municipal que, direta ou indiretamente, concedam ou atribuam para que sejam concedidos licença, alvarás, certidão ou declarações
irregulares ou falsas.
Qualquer construção somente poderá ser executada após a aprovação do projeto e concessão de licença de
construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional habilitado.
Sem a prévia audiência do Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente, não se expedirá nem se renovará
licença para qualquer obra, para a fixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial, em
imóvel tombado.
Tratando-se de imóvel tombado pelo Governo Federal, será ouvido o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN). Caso o imóvel tenha sido tombado pelo Governo Estadual, ouvir-se-á o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC).
O disposto neste artigo aplica-se também às licenças referentes a imóveis situados nas proximidades do bem tombado e
a aprovação, modificação ou revogação de projetos de obras que possam de alguma forma repercurtir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente.
São considerados profissionais e firmas legalmente habilitadas para projetar, calcular, orientar obras, aqueles que
estiverem cadastrados e com tributos municipais devidamente quitados no Município de Miguel Pereira.
As atribuições de cada profissional, diplomado ou licenciado, serão as constantes de suas carteiras
profissionais expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA).
A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e da
execução das obras aos profissionais que as realizarem.
Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na
Prefeitura Municipal, mediante juntada de certidão de registro profissional do CREA.
A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais submetidos à Prefeitura Municipal, será
obrigatoriamente acompanhada da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: "Autor de Projeto", "Autor de Cálculo",
"Responsável pela execução de Obra", bem como do título e número do registro no CREA.
No caso do responsável técnico pela execução das obras, no decurso das mesmas, desejar cessar a
responsabilidade assumida, deverá comunicar sua pretensão à Prefeitura Municipal.
Conforme legislação Federal pertinente, a Prefeitura Municipal remeterá mensalmente ao CREA, relação completa e
detalhada das construções licenciadas, mencionando os seguintes dados:
Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica de pessoas habilitadas as construções de moradias de
madeira ou alvenaria com seguintes características:
Somente serão fornecidas plantas de moradia tipo populares a quem comprovar que tem renda familiar mensal inferior a
5 (cinco) salários mínimos, vigente na época do requerimento.
Toda unidade residencial, unifamiliar ou multifamiliar, será constituída, no mínimo, de 2 (dois) compartimentos
habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, executando-se as unidades residenciais tipo popular "A".
Considera-se unidade residencial popular tipo "A" a edificação composta de 1 (um) compartimento habitável,
1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, cujo projeto é fornecido, única e exclusivamente, pela Prefeitura Municipal.
Em todas as edificações, quer sejam para fins residenciais, quer sejam para os fins diversos referidos no Título V,
Capítulo VIII desta Lei, será obrigatório a utilização de sistema de esgotamento sanitário, obedecidas as disposições constantes do
Capítulo IV deste Título.
A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação do prédio, deve ser precedida de apresentação de projeto,
devidamente assinado pelo proprietário, pelos autores dos componentes do projeto e pelos responsáveis pela construção, para efeito
de aprovação do projeto e licenciamento para execução da obra.
Antes da apresentação do projeto para efeito de aprovação, deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal certidão de
informações técnicas, fornecida segundo o modelo constante do Anexo IX desta Lei.
O exame de pedidos de licenciamento para execução de obras será acompanhado de declaração expressa de
responsabilidade, feita pelo responsável pela execução da obra, de que as mesmas não se localizam em terrenos possíveis de
estabilização ou obras de contenção.
Devem constar do processo de aprovação do projeto na Prefeitura Municipal, além do título de propriedade, os
desenhos em 3 (três) cópias heliográficas das seguintes plantas devidamente assinadas:
cálculo estrutural (para prédio de mais de um pavimento), excetuando-se os projetos elaborados por responsáveis técnicos que
promovem a regularização e/ou legalização de edificações já existentes;
As plantas de instalações sanitárias devem ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, antes de qualquer análise
da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal.
No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de
acordo com as seguintes convenções de cores:
a planta de situação (implantação no sítio urbano) deve caracterizar o lote pelas suas dimensões, pelas cotas de distância
de pelo menos duas ruas adjacentes, indicação do norte, posição do meio-fio, postes hidrantes, arborização e entrada para veículos,
no passeio público;
a planta de localização (implantação do prédio no lote) deve caracterizar a locação da implantação no lote, indicando sua
posição em relação às divisas, devidamente cotadas, e as outras construções porventura existentes no mesmo, bem como fornecendo
indicações quanto ao relevo do terreno, existência de rios, canais, árvores e outros elementos que esclareçam melhor as condições de
implantação da edificação no lote.
As plantas baixas deverão indicar o destino de cada compartimento, área, dimensão interna, espessura de paredes,
abertura e dimensões externas totais da obra.
Nos casos de projetos para a construção de edificações de grande proporção poderão ser alteradas devendo, contudo,
ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de construções destinadas à fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou
matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e ambulatórios, deverá ser ouvido o órgão competente da Secretaria de Saúde
da Prefeitura Municipal.
As construções que dependerem de exigências de outras repartições públicas, somente poderão ser
aprovadas pela Prefeitura Municipal, após ter sido dada para cada caso a aprovação da autoridade competente.
Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que pode ser feita, em tinta
vermelha, pelo profissional responsável que a rubricará.
Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal e somente
poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas contendo detalhadamente todas as modificações previstas.
A licença para as modificações será concedida sem emolumentos se for requerida antes do embargo das
obras e se as mesmas não implicarem em aumento de área construída.
Após aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas, fornecerá um Alvará
de Licença, de acordo com o Anexo X para construção, válido por 2 (dois) anos, e marcará o alinhamento e a altura do meio-fio,
quando este ainda não tiver sido colocado.
As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data do Alvará, deverão ter
o mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modificação que tenha havido na legislação, não cabendo à Prefeitura Municipal
nenhum ônus por qualquer alteração que se fizer necessária.
As obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo Alvará, deverão ter novo Alvará, que
será concedido, mediante solicitação, por mais 1 (um) ano e que poderá ser repetido mais vezes, a critério da Prefeitura Municipal.
A concessão da licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação não isenta o imóvel do Imposto
Territorial ou Predial durante o prazo que durarem as obras.
Dois jogos de cópias dos desenhos apresentados, após visados, serão entregues ao requerente junto com o Alvará
de Licença para construção, devendo um jogo de cópias e o Alvará ser conservados na obra para apresentação, quando solicitado
pelo fiscal de obras ou outras autoridades competentes da Prefeitura. O outro jogo de cópias, será arquivado na Secretaria de Obras
da Prefeitura.
Poderá ser requerida a aprovação do projeto independentemente da concessão do Alvará para construção,
caso em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.
construção de dependências não destinadas à moradia nem a usos comerciais ou industriais, tais como telheiros, galpões,
depósitos de uso doméstico, piscinas, cobertura de tanques de uso doméstico, viveiros e galinheiros, desde que não ultrapassem a
área de 18 m² (dezoito metros quadrados), ou 9 m² (nove metros quadrados), no caso de piscina doméstica;
fontes decorativas, estufas, conserto de pavimentação de passeios públicos, rebaixamento de meio-fio, construção de
muros no alinhamento dos logradouros ou nas divisas do terreno com valas ou riachos, reparos no revestimento de edificações,
reparos internos e substituição de cobertura em geral.
A construção dos muros, referida ao item II deste artigo, só poderá ser executada após a demarcação exata
do local por representante do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza, pintura, remendos e substituições de revestimentos de
telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior de terrenos edificados e muros de divisa com até
2,00 m (dois metros) de altura.
De acordo com a legislação federal pertinente, a construção de edifícios públicos federais ou estaduais, não poderá
ser executada sem licença da Prefeitura Municipal, devendo ser obedecidas as determinações da legislação urbanística em vigor e as
normas e deliberações municipais.
Os projetos para obras referidas neste artigo estarão sujeitos às mesmas exigências dos demais, gozando, entretanto, de
prioridade na tramitação e da isenção dos tributos municipais.
Será precedido de inspeção local pela Prefeitura Municipal o licenciamento de obras em terrenos acidentados, que
representem as seguintes características:
exijam cortes de terreno com altura superior a 5,00 m (cinco metros) ou que ponham em risco a estabilidade de matacões,
blocos de rochas, logradouros ou construções porventura existentes.
Os projetos de obras que se enquadram nos casos previstos no artigo anterior, além de cumprirem as exigências
constantes no artigo 184, desta Lei sobre apresentação de projetos, deverão conter plantas e secções transversais e longitudinais
(escala mínima 1:200) da área de implantação da obra, com indicação de arrimos previstos, cortes e aterros a serem executados com
os respectivos volumes, tipo de material a escavar e prazo total para a execução das obras estabilizantes.
Considera-se terreno topograficamente acidentado aquele que apresentar na área de implantação um par de pontos
distantes até 30,00m (trinta metros) entre si, com diferença de nível superior a 5,00m (cinco metros).
Define-se como área de implantação aquela limitada pela própria obra, acrescida de uma faixa de 30,00m (trinta metros)
de largura, formada por área confrontante.
As diferenças de níveis a serem pesquisadas referir-se-ão a pontos de terreno em suas condições naturais pré-existentes, antes de qualquer demolição, terraplanagem ou preparo do terreno para obra nova.
As edificações situadas em área rural deverão obedecer aos artigos desta Lei no que lhes forem aplicáveis, bem
como às diretrizes do órgão competente da Prefeitura Municipal.
A Prefeitura Municipal deverá ser consultada, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento
de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua jurisdição.
Para obtenção da autorização de execução de coletores de loteamentos e grupamentos de edificações, deverá o
proprietário, o construtor ou o instalador, obter da Prefeitura a aprovação do respectivo projeto.
Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados, devidamente
assinados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsável pela execução das obras:
Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados, devidamente
assinados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsável pela execução das obras:
As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto de loteamento ou
grupamento de edificações, com a indicação de que serão oportunamente cedidas a título gratuito à Prefeitura desde que seja de
interesse desta.
Nos loteamentos e grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgoto sanitário, às quais serão
ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada prédio.
Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes,
desde que isto não apresente, a critério da Prefeitura, inconveniente do ponto de vista técnico.
Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da Prefeitura, a custa
dos respectivos proprietários, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações prediais e desde que haja execução ou
alteração de instalações primárias, deverá ser apresentado à Prefeitura, pelo proprietário, construtor ou instalador:
Os esgotos que contiverem resíduos gordurosos serão conduzidos para caixa de gordura, instalada em área de uso
comum, com acesso por área de condomínio ou, em casos especiais, em locais a critério da Prefeitura.
As caixas de inspeção, poços de visita e caixas retentoras situados em passeios, garagens ou locais sujeitos a
tráfego de veículos, deverão ser providos de tampas de ferro fundido reforçadas.
Será vedado construir sobre caixas de inspeção, poços de visita, caixa de gordura, caixas sifonadas e demais
dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo o fácil acesso aos mesmos.
Não serão conduzidas para a rede pública de esgotos sanitários as águas provenientes de piscinas, sempre que as
mesmas tenham outro meio de escoamento permitido.
Todos os prédios deverão ser dotados de instalações de fossa séptica, de tipo aprovado, para tratamento exclusivo
das águas de vaso sanitário e mictório, e de capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio, sendo vedado a
utilização de sumidouros.
Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória serão esgotados,
obrigatoriamente, em caráter provisório, para destino conveniente, determinado pela Prefeitura.
Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias, deverão ser apresentados à
Prefeitura, pelo proprietário, construtor ou instalador, os documentos previstos no artigo 205, no que for aplicável.
O estabelecimento industrial situado em logradouro dotado de coletor de esgoto sanitário estará obrigado a efetuar o
lançamento de despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de
qualquer espécie ao sistema público de esgoto sanitário.
Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações de despejos industriais, deverá o proprietário,
construtor ou instalador, apresentar à Prefeitura os documentos previstos no artigo 205.
O lançamento dos despejos industriais na rede pública de esgoto sanitário deverá satisfazer às prescrições
estabelecidas pela Prefeitura, em inteira observância às normas técnicas estabelecidas pela legislação federal.
Não serão admitidos na rede pública de esgoto despejos industriais que contenham, entre outras, substâncias que
possam vir a ser consideradas prejudiciais, tais como:
Os despejos provenientes de postos de gasolina de serviço de lavagem, oficinas mecânicas ou garagens, onde haja
lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em "caixa de areia" e "caixa separadora de óleo", antes de serem lançados na
instalação de esgoto sanitário.
Os estabelecimentos ligados à execução de programas de saúde, entre os quais, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios médicos e odontológicos, centros e postos de saúde, farmácias e drogarias, ficam obrigados a executar as suas ligações
sanitárias de forma especial.
A forma especial referida no “caput” deste artigo será executada de modo a assegurar que as águas
ejetadas no coletor público ocorram com o menor grau de infecção, de acordo com orientação prévia da Prefeitura Municipal.
A execução das instalações de esgoto sanitário é de inteira responsabilidade dos instaladores, que deverão observar
as prescrições técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
A Prefeitura verificará somente as partes das instalações que implicarem o bom funcionamento da rede
pública e as que possam ser prejudicadas por esta.
A Prefeitura se reserva o direito de exigir, a qualquer tempo, que as instalações de esgoto sanitário obedeçam às
prescrições técnicas citadas nesta Lei e respectivas normas técnicas.
A instalação de esgoto sanitário de cada prédio a ser esgotado, e a dos prédios existentes esgotados, que vierem a
ser reconstruídos, deverão ser inteiramente independentes da de qualquer outro, ficando cada um com o seu coletor predial ligado ao
coletor público, executando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes.
Quando um prédio ficar nos fundos de outro, em lote interior, legalmente desmembrado, o coletor predial do imóvel da
frente poderá ser prolongado para esgotar o dos fundos, desde que não haja contraindicação técnica e que o proprietário do lote
interior solicite essa ligação à Prefeitura e obtenha autorização do proprietário do prédio da frente para esse fim, mediante prévia
apresentação à Prefeitura de instrumento do qual conste que essa autorização obriga também seus herdeiros e sucessores.
Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível do respectivo
logradouro, terá seus esgotos elevados mecanicamente para o coletor do referido logradouro, sempre que seja impossível esgotá-lo
por gravidade, mediante uma canalização construída através de terrenos vizinhos, para o coletor público do logradouro de cota mais
baixa.
Em casos especiais, a critério da Prefeitura, poderá ser autorizado o emprego de fossa séptica, cujo efluente, depois de
encaminhado a uma caixa coletora, deverá ser recalcado para a rede pública de esgoto sanitário.
A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção ou poço de visita, ou peça de
inspeção mais próxima, situada neste coletor predial, não deverá ser superior a 15 m (quinze metros).
O esgotamento de prédios através de terrenos vizinhos será feito mediante prévia apresentação à Prefeitura de
instrumento firmado por todos os proprietários dos lotes a serem atravessados pelo coletor, do qual conste que a referida canalização
ficará incorporada à rede pública de esgoto sanitário, podendo a Prefeitura utilizá-lo para a ligação de outros prédios.
O coletor a ser construído em terrenos particulares deverá ser instalado, de preferência, em áreas não edificadas,
para que fiquem completamente asseguradas a sua integridade e as melhores condições de limpeza e conservação.
O coletor já existente em terrenos particulares, sobre o qual se torne necessário construir, deverá ser desviado para
áreas não edificadas, à custa do proprietário ou do construtor da obra.
Não sendo possível fazer o desvio desse coletor, poderá ele ser mantido, a critério da Prefeitura, desde que, à custa do
proprietário ou do construtor, seja convenientemente protegido, de forma a resguardar sua integridade e funcionamento, devendo,
neste caso, ser submetido à Prefeitura o projeto específico.
No caso do § 2º deste artigo, cumprirá ao proprietário apresentar documentos à Prefeitura nos quais assumirá, por si,
seus herdeiros e sucessores, plena responsabilidade por qualquer dano que o referido prédio ou construção possa causar ao coletor,
isentando a Prefeitura dos ônus decorrentes da existência desse coletor sob o prédio ou construção.
Nas zonas desprovidas de redes do sistema separador absoluto, todo o esgoto sanitário dos prédios deverá ser,
direta e indiretamente, encaminhado a um dispositivo de tratamento.
A Prefeitura poderá, em qualquer época, em caso de comprovada necessidade técnica, exigir o tipo de tratamento
que permita maior eficiência que o das fossas sépticas.
Os esgotos cujas condições forem adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas, ou que apresentarem
elevado índice de contaminação, não poderão ser encaminhados às fossas. Tais despejos, após convenientemente tratados, poderão
ser reunidos ao efluente das fossas ou encaminhado a outro destino, a critério da Prefeitura.
As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas
especificações das normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
As paredes de alvenarias de tijolos das edificações deverão ter os respaldos, sobre os alicérceres, devidamente
impermeabilizados e as seguintes espessuras:
tijolo a cutelo ou 0,10 (dez centímetros) para as paredes de simples vedação sem função estática, tais como paredes de
armários embutidos e divisões internas de compartimentos sanitários.
As paredes de gabinete sanitários, banheiros, dispensas e cozinhas, junto ao fogão e pia, deverão ser revestidas no
mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente, como
azulejo ou similar.
As paredes construídas nas divisas dos lotes deverão sempre ser de alvenaria ou material incombustível e ter a
espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alterados quando utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Nas construções de madeira, os pisos de primeiro pavimento, quando constituídos de assoalhos de madeira,
deverão ser construído sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros),
acima do nível do terreno.
As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma unidade residencial ou comercial, terão largura
mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das circulações
verticais, terão as seguintes dimensões mínima para:
uso residencial - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez
metros), excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,02 m (dois centímetros) na largura, para cada metro ou fração do
excesso;
uso comercial - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez
metros), excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração do
excesso;
acesso aos locais de reunião - largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja área
destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), excedida essa área, haverá um acréscimo de
0,05 (cinco centímetros) na largura, para cada 10,00 m² (dez metros quadrados) de excesso.
A passagem que tiver como fim acesso público, para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais,
será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:
quando tiver dois acessos para logradouros diferentes a profundidade máxima será 50,00 m (cinquenta metros), para as
dimensões mínimas estabelecidas nos incisos I e II.
A largura de 3,00m (três metros) estabelecida no inciso I deste artigo será para uma extensão máxima de 15,00 m
(quinze metros), para cada 15,00m² (quinze metros quadrados) ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por
cento).
Quando tiver 2 (duas) entradas o aumento citado no parágrafo anterior crescerá até 25,00m (vinte e cinco metros)
mantendo, a partir desta, a largura encontrada.
Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá obrigatoriamente, interligação entre o "hall" de
cada pavimento e a circulação vertical, seja esta por meio de escadas, seja por meio de rampas.
Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação
de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível de saída no logradouro haja sempre um
somatório de fluxos correspondente à lotação total.
Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual,
como as de adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60 m (sessenta
centímetros).
O dimensionamento dos degraus será de acordo com a fórmula 2A + B = 0,63m (sessenta e três centímetros), onde A é
a Altura ou espelho de degraus e B a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,18 m (dezoito centímetros) e a largura
mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros).
Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório
intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.
Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura,
na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) e 0,40 m (quarenta centímetros) nos
bordos internos e externos respectivamente.
As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua
inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1:8 de altura para cada comprimento.
Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros de alvenaria, estes deverão ser feitos sobre alicérceres
de pedra ou concreto e possuírem condições de estabilidade.
A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o
nível do terreno for superior aos logradouros públicos ou quando houver desnível entre lotes, que possa ameaçar a segurança das
construções existentes.
Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados são obrigados a pavimentar e a
manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem
uso de cantoneiras, tendo o rampeamento do passeio, no máximo, até 1 m (um metro).
As instalações elétricas e telefônicas deverão ser aprovadas pelas respectivas empresas concessionárias ou
abastecedoras e atendendo sempre às normas da ABNT.
As instalações sanitárias deverão ser feitas obedecidas as instruções da CEDAE, quando for o caso, e/ou do órgão
de saúde da Prefeitura observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV deste Título.
É livre a composição de fachadas, executando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser
ouvido o órgão Federal, estadual ou municipal competente.
Tratando-se de zona tombada pelo Governo Federal, será ouvido o Instituto de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN); caso o imóvel tenha sido tombado pelo Governo Estadual, ouvir-se-á o Instituto Nacional do Patrimônio
Cultural (INEPAC).
As fachadas situadas no alinhamento do logradouro público não poderão ter, até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), saliências maiores que 0,02 m (dois centímetros), nem poderão abrir para fora persianas, ou qualquer outro
tipo de vedação, abaixo desta altura.
Obedecido o disposto no Título III, Capítulo II que trata do zoneamento, será permitida a construção de marquises
nas testadas das edificações construídas no alinhamento, observadas as seguintes condições:
Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) acima do passeio público.
As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Todo o compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro
do lote, para fins de iluminação e ventilação, executando-se desta obrigatoriedade os corredores internos até 10,00 m (dez metros) de
comprimento e as caixas de escada em edificações unifamiliares de, no máximo, 2 (dois) pavimentos.
Nenhuma abertura será considerada de iluminação ou ventilação de partes de compartimento que dela
ficarem a distância de duas vezes o pé-direito respectivo.
Abertura para iluminação e/ou ventilação confrontantes, em economias diferentes, não poderão ter entre elas
distância menor que 6,00m (seis metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Nos casos de áreas fechadas para iluminação e/ou ventilação de áreas de serviço esta distância fica reduzida para 3,00m (três metros), de forma que permita a inscrição de um círculo com este diâmetro.
Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), nem
dimensão menor que 1,00 m (um metro), devendo ser revestido internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos em
edificações de mais de dois pavimentos e para ventilar sanitários, banheiros e corredores, caixas de escada, adega, porões e
garagens.
Não serão considerados como abertura para iluminação, as janelas que abrirem para terrenos cobertos, alpendres
ou avarandados com mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
Quando os terraços ou avarandados, estiverem situados em áreas fechadas, ficam reduzidas para 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) as larguras mencionadas no presente artigo.
1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestíbulos, corredores, caixas de escadas, armazéns, lojas, sobrelojas,
piscinas, mesmo no caso de ser feita a iluminação por meio de "sheds";
As relações dos itens acima ficam alterados, respectivamente 1/5 (um quinto), 1/7 (um sétimo), 1/9 (um
nono) e 1/12 (um doze avos) quando as aberturas forem para avarandados, terraços ou alpendres, com mais de 1,00 m (um metro) e
menos que os limites fixados no artigo anterior.
Salvo para os casos especificados em outros Capítulos do presente Código, o pé-direito mínimo será de 2,60 m (dois
metros e sessenta centímetros) para salas, dormitórios, escritórios, locais de trabalho, copas e cozinhas; será de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) para banheiros, vestiários, gabinetes sanitários, corredores, garagens, porões e jiraus.
Quando a área de jirau ocupar ao máximo 50% (cinquenta por cento) da área da loja, o pé-direito mínimo ficará reduzido
para 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Para os efeitos de presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente de sua disposição no projeto.
Os dormitórios não poderão ter dimensão menor que 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e terão as áreas
de acordo com as especificações abaixo:
No caso de dois ou mais dormitórios, o primeiro deverá satisfazer a condição anterior e os restantes poderão ter a área
mínima de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados);
No caso de haver dependências sanitárias e de serviço poderá ser admitido um dormitório com acesso para essa
dependência tendo área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2,00m (dois metros).
A sala, quando houver apenas uma na economia, deverá ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados).
Quando houver mais de uma sala, ou outras de permanências diurna prolongada, cada uma deverá ter pelo menos 7,50m² (sete
metros e cinquenta centímetros quadrados) de área. Em qualquer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Os compartimentos para banheiros deverão ter uma área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) e dimensão
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Os compartimentos sanitários que contiverem apenas um vaso sanitário e um chuveiro ou um vaso e um lavatório,
poderão ter uma área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 0,90m (noventa
centímetros).
Em locais de uso público, em colégios, hospitais, fábricas, etc., são permitidos subcompartimentos sanitários com
apenas um vaso sanitário ou apenas um chuveiro, podendo ter área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) e
dimensão mínima de 0,90m (noventa centímetros).
As lojas dos prédios comerciais ou mistos deverão ter área útil mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados)
excluindo-se a área de instalação sanitária.
Os conjuntos de salas para escritórios de área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados) deverão ser
dotados de instalações sanitárias privativas, contendo um vaso e um lavatório, de acordo com o artigo 223 desta Lei.
As lojas destinadas a bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, deverão ser providas de no mínimo 2 (dois)
banheiros (masculino e feminino), observando-se o estabelecido no parágrafo anterior.
Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro das áreas urbanas deverão respeitar o alinhamento do
logradouro público e o recuo frontal obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal, de acordo com o título de zoneamento.
Salvo as disposições do título de zoneamento, as edificações coladas em uma e no máximo duas divisas adjacentes do
terreno terão a exigência de afastamento lateral de uma das divisas igual a 3,00m (três metros). Se não for mantido o afastamento de
fundos, o frontal passará a ser de 5,00m (cinco metros).
Salvo disposto no Título III, Capítulo II, que trata do Zoneamento, as edificações de 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, no
máximo, coladas nas divisas laterais, deverão ter afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros).
Afastamento mínimo lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando apresentarem abertura para as divisas
laterais; sendo que será exigido o afastamento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação à outra divisa
lateral;
Afastamento mínimo lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando apresentarem abertura para as divisas laterais; sendo que será exigido o afastamento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação à outra divisa lateral;
As edificações que não tenham fins exclusivamente residenciais que venham a ser construídas em zonas
predominantemente residenciais deverão guardar os seguintes afastamentos:
As condições para o cálculo do número de vagas de veículos, serão na proporção estabelecida por tipo de uso das
edificações, segundo discriminação a seguir:
Edificação residencial unifamiliar: 1 (uma) vaga até 100,00 m² (cem metros quadrados) e mais de uma vaga para cada
100,00m² (cem metros quadrados) ou fração;
Restaurantes, churrascarias ou similares, com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados): 1 (uma)
vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
Igrejas e outros templos religiosos com área útil superior a 100,00m² (cem metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada
30,00m² (trinta metros quadrados) de área útil.
Serão considerados áreas úteis para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público,
ficando excluídos: depósitos, cozinha (inclusive local de preparar alimentos), dependência e circulação de serviços ou similares.
Deverão constar no projeto a indicação das áreas de estacionamento, bem como os elementos construtivos
(colunas, paredes, etc.) que possam impedir e prejudicar o estacionamento e a circulação.
Além de outras disposições do presente Código no que lhe forem aplicáveis, as adaptações e/ou reformas de toda e
qualquer edificação para transformação de uso, diverso do anteriormente autorizado, deverão ser objeto de apresentação de projeto
para análise e parecer da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal.
Dependendo da natureza e/ou dos tipos de adaptação a serem realizadas, a critério do órgão competente da
Prefeitura Municipal, o funcionamento da edificação no novo ramo de atividade somente poderá ocorrer com a emissão do respectivo
"Habite-se".
Além de outras disposições do presente Código no que lhes forem aplicáveis, as edificações multifamiliares deverão
obedecer as seguintes condições particulares:
todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviço com tanque, com a superfície mínima de 3,00m² (três
metros quadrados) e dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), no caso de moradia permanente;
deverão ser dotados de instalação de lixo, esta instalação deverá ser perfeitamente e vedada com dispositivos de
fechamento automático e apresentar boas condições de limpeza e lavagem. As paredes e os pisos do local de chegada do lixo deverão
ser revestidos de material impermeável, liso e lavável;
os prédios de apartamentos, situados nas zonas comerciais e que também se destinam a escritórios ou a outros usos não
residenciais, deverão ter a parte residencial e a entrada independentes das demais;
local central para administração, que terá área equivalente a 0,5% (meio por cento) do total da área construída, sendo que o
mínimo exigido é de 4,00m² (quatro metros quadrados);
proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado), por compartimento habitável. Não podendo, entretanto, ser inferior a
40,00m² (quarenta metros quadrados);
Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hotéis e outros estabelecimentos de
hospedagem deverão obedecer às seguintes determinações:
Os dormitórios para dois leitos deverão ter área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados); para um leito, área mínima
de 8,00m² (oito metros quadrados); em qualquer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
Caso não sejam dotados todos os quartos de banheiros privativos, deverão existir sanitários coletivos, em todos os
andares na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) chuveiro, em compartimentos separados, para cada grupo de 6 (seis) leitos;
As paredes de banheiros, dispensas, cozinhas e lavanderias deverão ser revestidos até a altura de 2,10m (dois metros e
dez centímetros), com azulejo ou material similar;
Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir um restaurante para servir ao desjejum, nunca com área inferior a
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), nem dimensão inferior a 4,00m (quatro metros). Haverá acréscimo de 2,00m² (dois metros
quadrados) por compartimento habitável, nos estabelecimentos acima de 10 (dez) dormitórios, sendo necessário continuidade, não
podendo pois, o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas.
As salas de aula deverão ter o pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), comprimento máximo de
9,00m (nove metros) e a largura mínima de 5,00m (cinco metros). A capacidade máxima será de 40 (quarenta) alunos com uma área
mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por aluno.
As aberturas para iluminação e ventilação deverão somar, no mínimo, 1/5 (um quinto) da área da sala, devendo ser
situadas do lado esquerdo em relação aos alunos e serem orientadas para o lado sudeste, leste, nordeste ou norte;
Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) alunos, a largura das escadas será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), mais 0,008 (oito milímetros) por aluno que exceder a 200 (duzentos), se houver apenas uma escada;
até 100 (cem) alunos, 2 (dois) vasos, 3 (três) lavatórios e 3 (três) mictórios; e 1 (um) vaso, 2 (dois) lavatórios e 3 (três)
mictórios para cada novo grupo de 100 (cem) alunos;
As escolas somente femininas ou somente masculinas deverão ter instalações sanitárias correspondente às exigidas no
item anterior, para cada grupo de 50 (cinquenta) alunos ou fração nos respectivos setores;
Os dormitórios deverão ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno, pé-direito mínimo de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros), e área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados).
Deverão ter salas em tamanho e número suficientes para que os alunos internos possam ler ou estudar. Estas salas
também poderão funcionar como salas de recreio ou pequenos auditórios;
Os refeitórios deverão ser dimensionados de modo que corresponda uma área mínima ideal de 6,00m² (seis metros
quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
As cozinhas deverão ter uma área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) para os estabelecimentos de até 50
(cinquenta) alunos internos, aumentando na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada grupo de 10 (dez) alunos, além dos
50 (cinquenta) alunos;
Deverão ter copa, lavanderia, rouparia e dispensa, que como cozinhas e gabinetes sanitários, deverão ter as paredes
revestidas com azulejo ou similar até a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos
congêneres, deverão obedecer, também, às seguintes determinações:
Terem os pés-direitos de 3,00m (três metros) em todas as dependências, excetuando-se os sanitários, depósitos e
dependências de serviço nitidamente secundárias, que deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
Todos os corredores principais ou que derem acesso a quartos, enfermarias, consultórios, salas de cirurgia ou de
tratamento, deverão ter uma largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e serem pavimentados com material liso,
resistente, impermeável, não sendo permitido o emprego de piso de cimento. Deverão ser tomadas precauções, a fim de se evitar
ruídos no piso, com o rolamento de carrinhos ou camas. Os corredores secundários deverão ter uma largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
As portas e quartos, enfermarias, salas de cirurgia e tratamento deverão ter uma largura mínima de 1,00 m (um metro) e
serem dotados de bandeira móvel;
As escadas deverão ter degraus de no máximo 0,16m (dezesseis centímetros) de altura e patamares de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros), que dividam a escada em dois lances aproximadamente iguais. A largura mínima das escadas deverá ser de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
As rampas terão declividade máxima de 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) com pavimentação adequada antiderrapante.
Quando não houver rampa ou o prédio tiver mais de 3 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1
(um) elevador com capacidade de transportar maca;
As lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção e esterilização de roupas e os pisos e paredes deverão ser
revestidos com material liso impermeável, resistente e lavável;
Os necrotérios são obrigatórios para os estabelecimentos hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos. Deverão ter
as paredes revestidas com material liso, impermeável, resistente e lavável;
Além de outros artigos desta Lei que lhes forem aplicáveis, as leiterias, mercadinhos, açougues e estabelecimentos
congêneres, deverão obedecer também aos seguintes requisitos:
As edificações destinadas a usos recreativos em geral além das normas estabelecidas nesta Lei, deverão também
estar de acordo com os critérios da ABNT e as normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
Além do que determina o artigo 31 e outras disposições deste Código no que lhe forem aplicáveis, e especialmente o
que estabelece a regulamentação própria do Ministério do Exército, os depósitos de inflamáveis, munições e explosivos deverão
obedecer ainda aos seguintes requisitos:
especificação da instalação, mencionando o tipo do inflamável, natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na
instalação;
Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentra o mesmo, convenientemente dotado de isolamento térmico e
afastados, pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes;
Terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de aberturas com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do
piso, sendo admitidos lanterninhas ou "sheds".
Posto de serviço é a edificação destinada a atender o abastecimento, lavagem e lubrificação, bem como pequenos
reparos de urgência, de veículos automotores.
Além do que determina o artigo 31 deste Código e demais dispositivos que lhes forem aplicáveis, os postos de
serviço e de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes requisitos:
As edificações destinadas ao uso industrial obedecerão, além das normas estabelecidas na presente Lei no que lhes
forem aplicáveis, a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, quando os depósitos de armazenagem se utilizarem
de galpões, estes deverão satisfazer ainda às seguintes exigências:
As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais, além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, atenderão ainda aos seguintes requisitos:
em toda a frente das unidades a que se refere este artigo e situada ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação
estiver isolada de uma ou mais divisas.
Nas lojas será permitido o uso transitório de estores protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que
abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios,
deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Secretaria de Saúde.
Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante até o
alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para ela se abram.
Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a 30,00 m (trinta metros), a largura da
mesma será aumentada de 10% (dez por cento) para cada 10 m (dez metros) ou fração de excesso.
No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer de galeria de lojas comerciais, as larguras
previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida nesta Lei para aquele
tipo de galeria.
As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente
sobre os passeios dos logradouros.
Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o
público, independentes daquelas destinadas aos empregados.
as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras, calculadas na
base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (um mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada quinhentos espectadores,
distribuídas de forma que 40% (quarenta por cento) se destinem a mictórios.
Os auditórios, ginásios esportivos, "halls" de convenções e salões de exposições, além das demais condições
estabelecidas nesta Lei que lhes forem aplicáveis, obedecerão às seguintes condições:
Quanto à renovação e condicionamento de ar: os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuirão,
obrigatoriamente, equipamento de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas bastará a existência
de sistema de renovação de ar.
As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece a Portaria nº
30, de 7 de fevereiro de 1958 do Ministério do Trabalho.
a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 500
(quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;
a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a uma pessoa para cada
metro quadrado de área livre reservada à circulação.
a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo,
todavia, ser inferior a 3,00 m (três metros) cada um;
a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo,
todavia, ser inferior a 2,00 m (dois metros);
Aprovado o projeto e expedido o Alvará de licença para construção, a execução da obra deverá ser iniciada dentro
de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidação.
Deverá ser mantido no local da obra o Alvará de Licença, bem como uma via completa dos desenhos de projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal, devendo ser exibido sempre que solicitado pela fiscalização.
O responsável técnico deverá assinar o Alvará e, durante a execução da obra após as vistorias técnicas de praxe,
preenchê-lo em local próprio, datar e assinar.
A fiscalização da Prefeitura Municipal vistoriará a obra e verificará se o Alvará está devidamente assinado pelo
responsável técnico e se os campos previstos para as vistorias estão devidamente preenchidos. Datará e assinará, em local apropriado
após cada vistoria realizada, lançando observações, se for o caso.
Para as plantas tipo popular, o Alvará será assinado pela autoridade que assinou a respectiva planta e a fiscalização
lançará nos campos próprios a data e a rubrica para as diversas vistorias.
Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapume que
garanta a segurança de quem transite pelo logradouro.
Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer parte do logradouro público com materiais de
construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a metade da largura do passeio, deixando a outra metade
inteiramente livre e desimpedida para transeuntes.
Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se uma altura livre de no mínimo 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) e a largura não poderá exceder a 2/3 da largura da calçada.
Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção
na via pública, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Durante as execuções das obras, o proprietário e o profissional responsável deverão por em prática todas as
medidas para a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas, bem como para manter os logradouros em estado de
permanente limpeza e conservação.
A remoção ou supressão de árvores em propriedades particulares ou logradouros públicos, deverá ser requerida à
Prefeitura Municipal e só poderá ser feita mediante licença, concedida após vistoria no local.
No caso de paralisação de construção, depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias será feito pelo órgão
municipal de obras um exame no local, a fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem
necessárias.
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o proprietário da obra deverá retirar andaimes e qualquer outro
elemento externo que constituam problemas de segurança quanto à sua estabilidade.
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a
respectiva "Carta de Habilitação", ou "Habite-se".
Uma obra é considerada concluída, para efeito de "Habite-se", quando comprovado, pelo órgão municipal
competente em vistoria local, que a obra está completamente terminada, obediente ao projeto aprovado, estando em perfeito
funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Visto de liberação das instalações telefônicas, quando houver, fornecido pela empresa responsável pelos serviços de
telefonia, executadas as economias unifamiliar.
A juízo do órgão competente municipal, poderá ser concedido "Habite-se Provisório", uma vez demonstrado pelo
profissional responsável pela obra ou pelo proprietário haver interesse social e desde que:
Trate-se de prédio composto de parte comercial e parte residencial cujas obras de acesso e de serviços comuns (água,
esgoto, energia elétrica e outros exigidos) estejam terminados e possam ser utilizada cada parte independentemente da outra;
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou
reformada, de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias
para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Após a vistoria, obedecendo as obras ao projeto aprovado, a Prefeitura Municipal fornecerá ao proprietário a Carta
de Habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega do requerimento, conforme modelo constante do Anexo XI
desta Lei.
Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas no Município serão, obrigatoriamente, numeradas
de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste artigo, para fins cadastrais.
A numeração das edificações e terrenos, e bem assim das unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou
em um mesmo terreno, só poderá ser designada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada, ou
em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da existência física da edificação no logradouro, não
podendo ser colocada em ponto que diste mais de 2,5 m acima do nível da soleira do alinhamento, nem a distância superior a 10 m
em relação ao alinhamento; as placas serão de ferro esmaltado, com algarismos brancos em fundo azul escuro para as edificações em
logradouros públicos, e em fundo vermelho para aquelas de logradouros particulares.
A Secretaria Municipal de Obras, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá
designar numeração para lotes de terreno.
A partir da data de início de vigência desta Lei, às edificações e aos terrenos localizados em novos logradouros, ou em
logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondam à distância, em
metros, entre o início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de 1m ; essa distância será medida, para os
imóveis de cada lado, a partir da interseção de alinhamento respectivo com os mais próximos dos alinhamentos do logradouro de
origem; para os imóveis situados à direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares, e
para os imóveis do outro lado, os números ímpares; nas praças e largos, orienta-se o seu maior eixo e toma-se, para início, a
extremidade deste eixo mais próximo da rua principal de penetração.
As edificações enumeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de início de vigência desta Lei,
conforme a respectiva situação terão sua numeração revista, reservando-se para cada número a testada de 5m e observada a
numeração existente; a Secretaria Municipal de Obras providenciará, no entanto, para que seja feita com a possível urgência a revisão
da numeração antiga, obedecendo nessa revisão ao que determina o § 4º.
Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma (apartamentos, escritórios, etc.,) e quando em
um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber
numeração própria, distribuída pela Secretaria Municipal de Obras, com referência, sempre, à numeração da entrada pelo logradouro
público.
Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios, etc.) de uma mesma edificação, de um pavimento, e para
várias casas residenciais que existam em um mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números.
A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por ocasião do processamento da licença
para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada pavimento. Nos prédios até 3
(três) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três algarismos, onde os dois
primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao
da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontrem.
A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do nível de acesso e nas sobrelojas será procedida das letras
maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.
Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração
dessas unidades será distribuída de acordo com os § § 6º, 7º e 8º.
As lojas receberão sempre numeração própria; essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra
maiúscula para cada unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto; havendo lojas com acesso por
logradouros diferentes daquele pelo qual o prédio tenha sido numerado, poderão elas ser distinguidas do mesmo modo, com número,
porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso (numeração suplementar da edificação).
Quando um edifício ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o
proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um
desses logradouros.
A Secretaria Municipal de Obras procederá a revisão da numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo
com o que dispõe o § 5º deste artigo e bem assim a daqueles que futuramente, como conseqüência da alteração do início do
logradouro ou por qualquer outro motivo, apresentem tal necessidade, a mesma providência será posta em prática para as unidades
autônomas (apartamentos, escritórios, etc.) de um mesmo edifício, cuja numeração estiver em desacordo com as disposições deste
artigo no que lhes for aplicável; para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros, a Secretaria de Obras fará, por ocasião
da revisão, a substituição das placas de numeração, devendo providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos
proprietários, indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades autônomas distintas de um
mesmo edifício, quando necessário, em conseqüência da revisão; em todos os casos ficarão os proprietários sujeitos ao pagamento,
juntamente com o imposto predial ou territorial, da taxa estabelecida em lei orçamentaria.
É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente
distribuído pela Secretaria Municipal de Obras ou contendo qualquer alteração na numeração oficial.
A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com essa placa em mau
estado, ou com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída e pela falta de cumprimento da
intimação aplicará a penalidade estabelecida por esta Lei.
O órgão competente da Secretaria Municipal de Obras, quando proceder à revisão da numeração de um logradouro,
promoverá a feitura de expedientes internos que possibilitarão a publicação, na imprensa local, de extratos dos mesmos, para
conhecimento do público, e bem assim lhe possibilitará verificar a que número da antiga numeração corresponde o novo número
designado.
A demolição de qualquer obra, excetuados apenas ou muros de fechamento de até 2,00 m (dois metros) de altura,
só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Tratando-se de edificações com mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob
responsabilidade de profissional habilitado.
Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre uma das divisas do lote, mesmo que seja de um só
pavimento, isto é, menos de 8,00m (oito metros), será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
O requerimento em que for solicitado licença para demolição compreendida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será
assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá tomar todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e dos proprietários
vizinhos.
No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado,
atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o proprietário ficará sujeito a multa prevista no
Capítulo XIV do presente Código, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
A Prefeitura Municipal poderá obrigar a demolição de prédios que estejam, a juízo do órgão técnico competente,
ameaçados de desabamento ou as obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste
Código.
A Prefeitura poderá efetuar a demolição, caso o proprietário não providencie, cobrando do mesmo as
despesas, acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos serviços.
Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar
por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construção seja afastada do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em
perfeitas condições de conservação.
As obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as disposições desta Lei, ficam sujeitos a
multas, embargos, interdição ou demolição.
A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das
disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
A notificação preliminar será expedida apenas para cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo ou
regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposição desta Lei.
Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração, segundo modelo
apresentado no Anexo XIII desta Lei.
Quando o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal,
referente às disposições deste Código;
O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o
determinarem e o recolhimento das multas aplicadas.
A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após as vistorias efetuadas por técnicos da
Prefeitura Municipal ou pelo próprio Secretário de Obras.
Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, devendo,
sobre o valor inicialmente calculado em UFIR, ser aplicado o correspondente índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, verificado
no período da data da ocorrência da multa até o seu efetivo pagamento.
PRPA - profissionais responsáveis pelos projetos apresentados;
PRPA - profissionais responsáveis pelos projetos apresentados, excetuando-se os responsáveis técnicos que promovem a
regularização e/ou legalização de edificações já existentes;
PREO - profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações inclusive assentamento;
PREO - profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações inclusive assentamento, excetuando-se os
responsáveis técnicos que promovem a regularização e/ou legalização de edificações já existentes;
Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos,
passeios, arborização e benfeitorias:
Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamentos deficiente das instalações de ar
condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação:
Por desrespeitar o embargo ou à interdição por motivo de segurança ou saúde das pessoas ou por motivo de segurança,
estabilidade e resistência de obras, edificações, terrenos ou instalações:
Pelo não cumprimento ao edital de legalização serão aplicadas multas de até o valor da obra executada ou do
equipamento assente sem licença, na seguinte forma:
As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem licença terão seu valor aumentado para 5
(cinco) vezes, quando na ocasião da lavratura do auto de infração os mesmos já estiverem concluídos.
A multa não exclui a possibilidade de aplicação da pena de suspensão, a ser fixada pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, seja para o profissional, seja para a firma.
O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações
executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las.
A multa prevista no § 19 do artigo 365 desta Lei será cancelada quando o infrator comprovar o plantio de 5 (cinco)
mudas de árvore ou o fornecimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de 20 (vinte) mudas de árvore, por árvore
cortada ou sacrificada.
O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação
tributária e 60 (sessenta) dias, para legalizar a obra e/ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Caberá recurso ao Prefeito Municipal das multas aplicadas, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do
recebimento da intimação ou da data da publicação do edital se for o caso, na forma da legislação vigente.
Quando em decorrência de obra ou de quaisquer fenômenos que alcançam a propriedade imobiliária privada, se
configurar ameaça à integridade física de pessoas ou bens, a Prefeitura Municipal poderá adotar, à sua custa, todas as medidas que
se fizerem necessárias, sempre que não forem elas executadas pelos responsáveis diretos ou proprietários, nos prazos constantes das
respectivas intimações, cobrando dos mesmos os custos que houver suportado, acrescidos de correção monetária e de multa de 20%
(vinte por cento), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A ocupação, para fins comerciais, de calçadas - empachamento - será concedida a critério da autoridade competente
na área de serviço de fiscalização, observadas as peculiaridades de cada ponto de comércio.
Os expedientes administrativos formados até a data do início da vigência desta Lei serão decididos de acordo com a
legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou caiam em perempção.
Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei a Prefeitura Municipal poderá, se necessário, valer-se de
mandado judicial, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
O poder executivo baixará, a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, as normas regulamentares que se
tornarem necessárias ao cumprimento de suas disposições, por meio de Decreto, se assim julgar preciso.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta lei serão apreciadas e decididas
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Fica concedido aos contribuintes, proprietários ou responsáveis por edificações ou acréscimos irregulares, em
desconformidade com os dispositivos desta Lei, o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a solicitação, junto à
Prefeitura, das respectivas legalizações daquelas obras, com suspensão das penalidades previstas na presente Lei.
Ao requerimento de legalização serão anexados os respectivos projetados, devidamente assinados pelo
respectivo proprietário e pelo profissional habilitado na Prefeitura Municipal.
A apresentação do pedido de legalização no prazo estipulado no artigo 384, não obriga a Prefeitura Municipal a
aprovar, liminarmente, o projeto e/ou a obra, podendo o órgão competente determinar ao requerente o cumprimento de eventuais
exigências, se necessário, no sentido de eliminar ou minimizar, tanto quanto possível, riscos de segurança, bem como de preservar os
interesses públicos.
No caso em que a Prefeitura Municipal concluir que a obra ou o parcelamento do solo for considerado
reconhecidamente ilegal, prejudique o interesse público ou contrarie de forma relevantes os aspectos urbanísticos do Município, a seu
inteiro e único juízo, a pedido de legalização será indeferido.
Perderá o direito dos benefícios do artigo 384, o contribuinte, proprietário ou responsável que não cumprir as
exigências determinadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal no prazo por ele estabelecido.
Esgotado o prazo concedido no artigo 384 desta Lei, serão iniciados programas de fiscalização intensiva e rigorosa,
objetivando o maior disciplinamento da atividade e a aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei.
Os projetos aprovados e que não tenham suas obras iniciadas até a data da publicação da presente Lei deverão ser
executados no prazo de 1 (um) ano ou adaptados de acordo com a presente Lei.
Os loteamentos já aprovados na vigência de leis anteriores e não implantados até a data da publicação desta Lei,
terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da sua publicação, para a referida implantação, caso
contrário, a aprovação fica sem efeito e a área automaticamente remembrada.
As edificações cujas obras estejam paralisadas e cujos Alvarás estejam com prazo de validade vencido deverão ser
legalizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sob pena das sanções
previstas nesta Lei.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei
Comissão para executar o levantamento das áreas verdes de floresta nativa, com o objetivo de futuro tombamento, a ser aprovado na
forma da Lei.
Ficam revogadas as Leis nºs. 807, 808, 809,810, e 811, de 1 de junho de 1979; 874, de 3 de maio de 1982; 923, de 10 de setembro de 1984; 1007, de 27 de abril de 1987 e 1048, de 27 de abril de 1988, bem como as demais disposições em contrário.
Parte da linha do perímetro urbano, entre os pontos “A” e “C”, através da perpendicular traçada desta linha em direção ao topo
do morro situado entre o bairro Futurista e o Largo de Javari, descendo pela encosta até atingir a Rua Comandante Paulo Emílio no
entroncamento com a transversal à RJ-125 e mais próxima do Lago de Javari, seguindo por esta e tomando a RJ-125, na direção de
Barão de Javari até a Av. Marechal Rondon por onde torna para Governador Portela até a Praça 31 de Março. Atravessa a linha férrea,
seguindo pela Rua Nhô-Nhô Viana, Rua Mário de Castro, Rua do Recreio, até a Rua Antônio Francisco Canedo de acesso ao
loteamento Diogo Dias pela qual segue até atingir a linha do perímetro urbano.
Parte de uma reta determinada pelo ponto de confluência das Ruas Dona Maria e Geraldo Bittencourt no loteamento Jardim
Horizonte, no ponto “D” do 2º Distrito, seguindo na direção da Rua Domingos Leitão, José Resende até a Rua Cipriano Gonçalves
onde corta a Av. Marechal Rondon em direção ao loteamento Retiro das Palmeiras, onde retorna em direção sul até atingir a linha do
perímetro urbano.
Tem seu início no Largo da Vitória onde segue pela Rua Machado Bittencourt, Roberto Silveira e César Lattes até o Município
de Paty do Alferes onde ao sul segue a linha intermunicipal até atingir a linha do perímetro urbano.
Ao sul segue o que coincide com o leito das Ruas Chico Mendes, Joaquim Nicolau e Frederico Wangler, seguindo por esta
Rua até o morro situado entre a Av. Laurita e a Rua das Acácias.
Parte do ponto do perímetro urbano, na Estrada Manoel Guilherme da Silva, distante 500 m (quinhentos metros) ao longo
desta via do ponto de entroncamento da mesma com a Rua Aspirante Masô, seguindo daí em linha reta até o ponto mais ao norte da
Alameda Pontresina.
OBS - Está contido na descrição o perímetro de todos os loteamentos que compõem as zonas em questão.
O limite entre a Zona Mista e as demais zonas é representado pelas divisas dos lotes que possuem testada para a RJ-125,
excluídos os que pertencem à ZCS e à RJ-121 no trecho do perímetro urbano, definido no Título III, conforme estabelece o artigo 35.
O limite entre as áreas pertencentes à ZPA e às demais zonas onde possa estar contido é representado pela curva de nível
correspondente à cota de 680 m (seiscentos e oitenta metros), definido no Título III, artigo 40.