Lei Complementar nº 48, de 21 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

1998

21 de Dezembro de 1998

Modifica dispositivos do Código de Obras do Município, objeto da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.

a A

Modifica dispositivos do Código de Obras do Município, objeto da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, do Código de Obras do Município, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
        Art. 11.   Passa a ser considerada Área Industrial a área a oeste da Rodovia estadual RJ-125 até o limite com o Município de Paracambi, a partir do limite com o Município de Japeri até atingir a margem esquerda do Rio Sant’Anna, daí seguindo por ela até o limite da Área Urbana do 3º Distrito (Conrado) e a leste da mesma RJ-125, numa faixa de 100 m (cem metros) entre o eixo da citada Rodovia RJ-125 e uma paralela a esse eixo, com o mesmo início e término do lado oeste.
        Parágrafo único   Ficam excluídos da Zona predominantemente residencial (ZR) as vias públicas referidas no art. 32 e 36 desta Lei.
        Art. 26.   Nas Zonas Residenciais, em ruas de penetração, poderão ser criados lotes populares.
        a)   (Revogado)
        b)   Não Geminadas: lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados), na medida de 12,00m (doze metros) X 25,00m (vinte e cinco metros); testada mínima: 12,00m (doze metros); ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento) da área; altura máxima: 7,00m (sete metros).
        § 2º   Só poderão ser construídos, nos lotes populares, edificações unifamiliares.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 28.   Nas Zonas Residenciais são permitidas as construções para uso de ensino, de saúde e de assistência social e de pousadas e hotéis, desde que obedeçam a taxa de ocupação, os afastamentos fixados em lei e suas atividades não prejudiquem o conforto, a segurança e o silêncio das populações vizinhas.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        Art. 29.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 30.   Nas Zonas Residenciais, nas construções unifamiliares e multifamiliares, pode ser permitido o funcionamento de atividades artesanais, desde que não prejudiquem o conforto e a segurança das populações vizinhas.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 31.   Nas Zonas Residenciais são proibidos os funcionamentos de postos de gasolina, depósitos de materiais explosivos, munições e inflamáveis.
        Art. 36.   A Zona Mista é formada por 2 (dois) setores distintos que compreende os seguintes trechos:
        c)   da Rua Comandante Paulo Emílio até a esquina com a Rua Manoel da S. Monteiro;
        d)   da Rua Manoel da Silva Brasil até o início da Rodovia RJ-121;
        e)   da Rua Waldemar Vieira da Rosa.
        c)   Avenida Aspirante Masô;
        d)   Rua Augusto Lisboa;
        e)   Rua Vereador Renato Coelho;
        f)   Rua Manoel Guilherme da Silva;
        g)   Rua José Ferreira Gomes;
        h)   Rua Dagmar Paiva;
        i)   Rua Dr. Joaquim Nicolau;
        j)   Rua Chaumiére;
        k)   ...
        l)   Avenida Elizabeth;
        m)   Rua Márcia;
        n)   Rua Vasconcellos Torres.
        Parágrafo único   A desobediência ao que determina este artigo sujeita o infrator ao pagamento da multa de 30 (trinta) UFIR e ao dobro nas reincidências.
        § 1º   As multas a que se refere este artigo variarão de 150 (cento e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, conforme a gravidade da infração.
        -   PRPA: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   PRPA: de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP e ao profissional ou à firma instaladora simultaneamente: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP ou à firma instaladora ou conservadora: de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP ou a REQ, conforme o caso: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PREO ou à firma instaladora ou conservador: de 30(trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PREO ou à firma responsável: de 30 (trinta) a 600 (seiscentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP ou ao PREO ou responsável, conforme o caso: de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR.
        -   ao PREO: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP ou ao responsável, conforme o caso: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP ou ao PREO: de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PREO: de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR.
        -   ao infrator: de 30 (trinta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte ) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR.
        -   ao PROP ou ao responsável, conforme o caso: de 600 (seiscentas) a 1500 (mil e quinhentas) UFIR, por árvore.
        -   ao responsável: de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao responsável: de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFIR.
        -   à casa conservadora: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP ou responsável: de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFIR.
        -   ao PROP ou ao responsável e à firma instaladora, simultaneamente: de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   à casa conservadora: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   à casa conservadora: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao REQ ou à casa instaladora: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao responsável pelo desrespeito: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP ou ao PREO: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP ou ao PREO: de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao responsável: de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UFIR.
        -   ao PROP ou ao responsável: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao responsável: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP ou responsável: de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFIR.
        -   ao PROP: de 150 (cento e cinquenta) a 900 (novecentos) UFIR.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 029 e 030, ambas de 11 de abril de 1997, e nº 041, de 15 de junho de 1998, mantendo inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.

           

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,

          Em 23 de dezembro de 1998.

           

           

          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA

          Prefeito Municipal


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