Lei Complementar nº 43, de 29 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica revogado o Parágrafo 3º, Inciso IV, do Artigo 96, da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único
Só será exigida a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais um dos moradores, cujas ruas sejam de
nomes próprios de pessoas, com exceção das que tiveram vários segmentos.
- Referência Simples
- •
- 21 Dez 2022
Citado em:§ 3º do Art. 96. - Lei Complementar nº 7, de 24 de fevereiro de 1992 - Só será exigida a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais um dos moradores, cujas ruas sejam de nomes próprios de pessoas, com exceção das que tiveram vários segmentos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.