Lei Ordinária nº 4.250, de 30 de abril de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 7, de 24 de fevereiro de 1992
Art. 1º.
Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares nos
logradouros abaixo relacionados, tendo em vista tratarem-se de vias sem saída e
com infraestrutura limitada, impossibilitando a implantação de empreendimentos que
criariam aumento acentuado das demandas por serviços, trânsito e mobilidade:
I –
Rua Zeni Esteves;
II –
Rua Moreira Brito;
III –
Rua Laura Pinheiro;
IV –
Avenida Yeda Sodré;
V –
Avenida da Paz.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.