Lei Complementar nº 74, de 28 de maio de 2001
Art. 1º.
O "caput" do art. 28 da Lei Complementar nº 07, do Código de Obras do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
Nas Zonas Residenciais são permitidas as construções para uso de ensino, de saúde e de assistência social e de
pousadas e hotéis, desde que obedeçam a taxa de ocupação, os afastamentos fixados em lei e suas atividades não prejudiquem o
conforto, a segurança e o silêncio das populações vizinhas.
§ 1º
As construções mencionadas no "caput" do artigo, a fim de não perturbarem o fluxo do trânsito na zona residencial
deverão, obrigatoriamente, dispor de estacionamento para seus usuários.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.