Lei Complementar nº 50, de 21 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

1999

21 de Maio de 1999

Altera o artigo 30 do Código de Obras do Município, objeto da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.

a A

Altera o artigo 30 do Código de obras do Município, objeto da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      O artigo 30 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 30.   Nas Zonas Residenciais, nas construções unifamiliares e multifamiliares pode ser permitido o funcionamento de atividades artesanais e de escritórios administrativos ou técnicos, desde que não prejudiquem o conforto e a segurança das populações vizinhas.
        Parágrafo único   O funcionamento dos escritórios administrativos ou técnicos deve se limitar aos horários da manhã e até no máximo às 19:00 (dezenove) horas, não devendo ocasionar barulho, tumulto ou desordem que que afete o sossego dos moradores vizinhos, sob pena de cancelamento de funcionamento pela autoridade municipal competente.
        Art. 2º. 
        A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o estabelecido na alteração do mesmo artigo 30, objeto da Lei Complementar nº 048, de 21 de dezembro de 1998, permanecendo vigentes os demais artigos.

           

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,

          Em 26 de maio de 1999.

           

           

          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA

          Prefeito Municipal


            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303