Lei Complementar nº 50, de 21 de maio de 1999
Art. 1º.
O artigo 30 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
Nas Zonas Residenciais, nas construções unifamiliares e multifamiliares pode ser permitido o funcionamento de
atividades artesanais e de escritórios administrativos ou técnicos, desde que não prejudiquem o conforto e a segurança das
populações vizinhas.
Parágrafo único
O funcionamento dos escritórios administrativos ou técnicos deve se limitar aos horários da manhã e até no máximo às 19:00 (dezenove) horas, não devendo ocasionar barulho, tumulto ou desordem que que afete o sossego dos moradores vizinhos, sob pena de cancelamento de funcionamento pela autoridade municipal competente.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o estabelecido na alteração do mesmo
artigo 30, objeto da Lei Complementar nº 048, de 21 de dezembro de 1998, permanecendo
vigentes os demais artigos.