Lei Complementar nº 247, de 14 de agosto de 2017
Art. 1º.
O artigo 40 da Lei Complementar nº 007 de fevereiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Ficam estabelecidas como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), as áreas urbanas situadas acima da cota de 100,00 m (cem metros) das estações de trem.
Art. 2º.
A alínea "a" do artigo 41 da Lei Complementar 007 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.