c)
A taxa de ocupação do solo, vagas de garagem e coeficiente de aproveitamento deverão obedecer os limites estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006 – Plano Diretor Participativo.
§ 1º
O gabarito de 14,5 (quatorze metros e meio) que trata a alínea "d" e 21,00 m (vinte e um metros) de que trata a alínea "e" do presente artigo, entende-se até a última laje, não se incluindo caixas d'água, casa de máquina e telhado, contando que o
local onde estiverem construídos não seja habitável, observando o seguinte:
a)
Deverá ter obrigatoriamente um pavimento destinado a vaga de garagem;
b)
Poderá o proprietário construir garagem também no subsolo ou no terreno adjacente de sua propriedade, ficando esta área impedida de desmembramento futuro e vinculada ao empreendimento na forma da Lei civil;
§ 2º
Todas as edificações em zonas comerciais ou residenciais, devem obedecer os limites de ocupação de solo, coeficiente de aproveitamento e vagas de garagem estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, Plano Diretor Participativo de acordo com a Zona de interesse que esteja enquadrada;
§ 3º
Para todas as edificações que ultrapassem os 10 metros de altura, torna-se obrigatória a implantação de uma cisterna para captação da água da chuva ou sistema de água de reuso, para utilização dos condôminos nos sistema de lavagem de roupas, carros, plantas e outros.
§ 4º
Deverá o proponente apresentar o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, cujo mecanismo e metodologia serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo via Projeto de Lei, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
§ 5º
Todas as novas edificações devem indicar no projeto submetido à aprovação a localização e dispor de local específico para apresentação dos resíduos à
coleta, situado junto ao alinhamento frontal do imóvel, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta.
§ 6º
Os limites de que tratam
alínea c e o parágrafo segundo desta Lei, até a regulamentação do art. 74 da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, basear-se-ão, considerando as Zonas de Interesse estabelecidas no Plano Diretor, as seguintes limitações: