Lei Complementar nº 200, de 26 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

200

2013

26 de Junho de 2013

Modifica o artigo 33 da Lei Complementar n° 007, de 24 de fevereiro de 1992 (Código de Obras).

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Modifica o artigo 33 da Lei Complementar n° 007, de 24 de fevereiro de 1992 (Código de Obras).

    FAÇO SABER QUE A CÂMRA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 33 do Código de Obras do Município que passa vigorar com a seguinte redação:
        c)   A taxa de ocupação do solo, vagas de garagem e coeficiente de aproveitamento deverão obedecer os limites estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006 – Plano Diretor Participativo.
        e)   altura máxima, 21,00 m (vinte e um metros) da base da construção até a altura final, nos seguintes logradouros:
        1   Rua Bonifácio Portela;
        2   Avenida Roberto Silveira;
        3   Rua General Ferreira do Amaral:
        4   Avenida Marechal Rondon;
        5   Rua Francisco Alves;
        6   Avenida da Paz;
        7   Rua Luiz Pamplona;
        8   Avenida Presidente John Kennedy;
        9   Avenida Calmério Rodrigues Ferreira;
        10   Rua Áurea Pinheiro;
        11   Av. Cesar Lates.
        § 1º   O gabarito de 14,5 (quatorze metros e meio) que trata a alínea "d" e 21,00 m (vinte e um metros) de que trata a alínea "e" do presente artigo, entende-se até a última laje, não se incluindo caixas d'água, casa de máquina e telhado, contando que o local onde estiverem construídos não seja habitável, observando o seguinte:
        a)   Deverá ter obrigatoriamente um pavimento destinado a vaga de garagem;
        b)   Poderá o proprietário construir garagem também no subsolo ou no terreno adjacente de sua propriedade, ficando esta área impedida de desmembramento futuro e vinculada ao empreendimento na forma da Lei civil;
        § 2º   Todas as edificações em zonas comerciais ou residenciais, devem obedecer os limites de ocupação de solo, coeficiente de aproveitamento e vagas de garagem estabelecidos nos anexos II e III da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, Plano Diretor Participativo de acordo com a Zona de interesse que esteja enquadrada;
        § 3º   Para todas as edificações que ultrapassem os 10 metros de altura, torna-se obrigatória a implantação de uma cisterna para captação da água da chuva ou sistema de água de reuso, para utilização dos condôminos nos sistema de lavagem de roupas, carros, plantas e outros.
        § 4º   Deverá o proponente apresentar o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, cujo mecanismo e metodologia serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo via Projeto de Lei, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
        § 5º   Todas as novas edificações devem indicar no projeto submetido à aprovação a localização e dispor de local específico para apresentação dos resíduos à coleta, situado junto ao alinhamento frontal do imóvel, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta.
        § 6º   Os limites de que tratam alínea c e o parágrafo segundo desta Lei, até a regulamentação do art. 74 da Lei 133 de 21 de setembro de 2006, basear-se-ão, considerando as Zonas de Interesse estabelecidas no Plano Diretor, as seguintes limitações:
        a)   CLASSIFICAÇÃO DE USO SEGUNDOAS ZONAS:
        b)   ÍNDICE PARA CÁLCULO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS:
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Miguel Pereira,

          Em 26 de junho de 2013.

           

           

          EDUARDO PAULO CORRÊA

          Presidente

             

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 280, de 21 a 30 jun. 2013.*


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