Lei Complementar nº 78, de 08 de outubro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.738, de 13 de setembro de 2001
Art. 1º.
O parágrafo primeiro do artigo 159 do Código de Obras do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As mudas de árvores a que se refere este artigo devem ser da espécie Floríperas ou Frutíferas, devendo obedecer ao contido na Lei Municipal nº 1738, de 13 de setembro de 2001.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.