Lei Complementar nº 20, de 01 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica modificado o artigo 39, da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, passando a ter a seguinte redação:
Art. 39.
No setor Misto II, referido no artigo 36, inciso II desta Lei, além dos usos relacionados no artigo anterior, são proibidos postos de gasolina, oficinas mecânicas e depósitos de material de construção.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.