Lei Complementar nº 77, de 20 de agosto de 2001
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 007/92, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:
Art. 22.
Para efeito da Lei, o principal parâmetro a ser considerado na divisão do território, seja ele de propriedade pública ou particular é a área mínima do lote.
§ 4º
Os loteamentos isolados fora do perímetro urbano de Miguel Pereira, Governador Portela e Conrado, pertencerão a área
urbana, constituindo perímetros isolados, devendo obedecer, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras, o mesmo
que se exige para as Zonas de Proteção Ambiental mencionadas nos artigos 41 e 42 desta Lei.
§ 5º
É considerada obrigação precípua e específica dos proprietários de lotes em perímetros isolados o reflorestamento, a
recomposição dos terrenos e preservação das matas porventura existentes, sob pena de multa no valor de 1.500 reais por ato.
§ 6º
O corte de árvores em lotes do perímetro isolado, dependerá de aprovação especial, pela Diretoria do Meio Ambiente,
que promoverá, obrigatoriamente, visita ao local. O não cumprimento da condição acima sujeitará o infrator à multa prevista no § 19 do
art. 365 desta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.