Lei Complementar nº 283, de 14 de março de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 73, de 26 de abril de 2001
Art. 1º.
Fica revogada na íntegra a Lei Complementar n.º 073, de 26 de abril de 2001, e o artigo 1º da Lei Complementar n.º 080, de 12 de novembro de 2001, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 007, de 24 de fevereiro de 1992 - Código de Obras do Município, voltando a vigorar, os artigos 107, 115, 117, 118 e 294 do Código de Obras, com as seguintes alterações:
Art. 107.
Nos condomínios de lotes as vias internas de circulação deverão ter 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura, com 1,25 m (um metro é vinte e cinco centímetros) de passeio de cada lado e 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento.
Art. 115.
Os procedimentos administrativos e as condições gerais para aprovação de projeto de Condomínio de Lotes são equivalentes aos descritos na presente Lei para o projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas nos artigos desta Seção.
§ 1º
A área de localização do condomínio de lotes é propriedade privada, composto por áreas de uso privativo e áreas de uso comum dos condôminos, que estará sujeito à disciplina da respectiva Convenção de Condomínio.
§ 2º
Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através da Convenção de Condomínios, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos.
Art. 116.
O condomínio de lotes fechado e contínuo não poderá ter área superior a 35.000,00 m² (trinta e cinco mil metros quadrados).
Art. 117.
O projeto para condomínio de lotes deve satisfazer às seguintes exigências, além daquelas contidas na Lei Federal nº 4591, de 16 de fevereiro de 1964; e demais normas pertinentes:
I
–
o quociente da área de condomínio de lotes, pelo número das unidades residenciais unifamiliares não pode ser inferior à área mínima do lote estabelecida no Título III, Capítulo II que trata do zoneamento.
II
–
a taxa de ocupação máxima da área total de condomínio variará de acordo com a localização do condomínio, conforme estabelecido no Título III desta Lei, ficando excluído da permissão de construção de condomínio de lotes na Zona Comercial e de Serviços.
III
–
no caso de condomínio de área maior que 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) a reserva de área livre, para uso dos condôminos, corresponde a 20% (vinte por cento), no mínimo, de área total fechada do condomínio de lotes, incluindo nesse percentual as vias de circulação interna.
IV
–
previsão de execução de infraestrutura viária, rede elétrica e de iluminação e portaria de acesso, além dos projetos mencionados no artigo 70 desta Lei.
V
–
os condomínios onde serão edificados mais de 10 (dez) unidades residenciais, deverão, para sua aprovação, obrigatoriamente, instalar uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, de acordo com modelo e capacidade aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 118.
O condomínio de lotes não pode prejudicar o acesso público às margens de rios e lagos naturais.
Art. 294.
Nos condomínio de lotes, as edificações deverão observar as seguintes condições quanto a afastamento:
I
–
Afastamento mínimo frontal: 3,00 m (três metros);
II
–
Afastamento mínimo lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando apresentarem abertura para as divisas laterais; sendo que será exigido o afastamento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação à outra divisa lateral;
III
–
Afastamento mínimo entre edificações:
a)
casas isoladas: 4,00 m (quatro metros);
b)
casas geminadas: 8,00 m (oito metros).
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 073,
de 26 de abril de 2001 e o artigo 1º da Lei Complementar n.º 080, de 12 de novembro
de 2001.