Lei Complementar nº 111, de 20 de setembro de 2004
Art. 1º.
O § 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, Código de Obras, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os imóveis de uso comercial ou misto localizados em zonas residenciais edificados antes de 24 de fevereiro de 1992, quando da aprovação do código Municipal de Obras, não poderão ter os requerimentos para alvará de localização negados pela Secretaria Municipal de Fazenda, desde que mantida a atividade afim da inicial, se obedecidas as exigências e condições para funcionamento da atividade que ali se instalar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.