Lei Complementar nº 190, de 13 de agosto de 2012
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 007, de 24 de fevereiro de 1992, em seu artigo 64, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 7º
As nesgas, retalhos ou sobras de terrenos remanescentes de loteamentos, desmembramentos ou áreas pertencentes à RFFSA ou outras entidades governamentais que não tenham condições de atender as dimensões mínimas de 450m², o atual proprietário deverá apresentar o respectivo registro de propriedade para ter dito lote devidamente registrado no Município.
§ 8º
O previsto no § 7º acima será também aplicado para as demais Categorias de Lotes Mínimos nas Áreas Urbanas, conforme estabelecido no Anexo VI da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992 - Código de Obras.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.