Lei Complementar nº 113, de 13 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica criado um parágrafo único no art. 19, no Código de Obras do Município, que vigorará com a seguinte redação:
Parágrafo único
A modificação de destinação das áreas mencionadas no “caput” e de seus respectivos anexos dependerão sempre de consulta popular. Esta deverá ser realizada previamente e identificará cada proprietário e seu respectivo imóvel, somente podendo ser submetida à votação a proposição que vier acompanhada com as assinaturas de metade mais um dos proprietários do local a ser alterado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.