Lei Complementar nº 76, de 28 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado um parágrafo único no art. 98, da seção III - Das Vias de Circulação, no Código de Obras do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A pavimentação originária ou substituta das vias de circulação do Município implicará, necessariamente, na prévia construção de rede exclusiva de esgotamento sanitário do mesmo tamanho da pretendida à pavimentação. Esta obrigatoriedade fica restrita às áreas urbanas e de expansões urbanas do Município. A extensão de tal benefício à zona ficará a critério da conveniência e do interesse público avaliado pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.