Lei Complementar nº 320, de 19 de abril de 2021
Art. 1º.
O Art. 107 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107.
Nos condomínios horizontais as vias internas de circulação deverão ter 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura, com 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de calçada de cada lado, sendo a área de serviço com 0,70 m (setenta centímetros) e a área livre com 1,20 m (um metro e vinte centímetro), e 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.