Lei Complementar nº 71, de 22 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 007,
de 24 de fevereiro de 1992, alterados pela Lei Complementar nº 048, de 21 de dezembro de
1998, mantidos os demais preceitos, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
Parágrafo único
A desobediência ao que determina este artigo sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) UFIR devendo, sobre
este valor apurado, ser aplicado o índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, no período da data da multa até o seu efetivo
pagamento, e ao dobro nas reincidências.
§ 1º
As multas a que se refere este artigo variarão de 150 (cento e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, devendo,
sobre este valor, ser aplicado o índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, verificado no período da data da multa até o seu efetivo
pagamento, conforme a gravidade da infração.
Art. 365.
Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, devendo,
sobre o valor inicialmente calculado em UFIR, ser aplicado o correspondente índice de variação acumulada do IPCA/IBGE, verificado
no período da data da ocorrência da multa até o seu efetivo pagamento.
Art. 2º.
Ficam inalteradas as redações dadas aos parágrafos 1º a 39 do art.
365, da Lei Complementar nº 048, de 21 de dezembro de 1998, as quais serão aplicadas
observando-se o disposto do novo dispositivo do art. 365 constante da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.