Lei Complementar nº 329, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
O Art. 107 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107.
Nos condomínios horizontais as vias internas de circulação deverão ter 10,00 m (dez metros) de largura, com 2,00 m (dois metros) de calçada de cada lado, sendo a área de serviço com 0,70 m (setenta centímetros) e a área livre com 1,30 m (um metro e trinta centímetros), e 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.