Lei Complementar nº 84, de 04 de março de 2002
Art. 1º.
O § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 007, de 24 de fevereiro de 1992, do Código de Obras, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
As construções de uso misto, localizadas em zonas residenciais, aprovadas e com "habite-se" expedido pela Secretaria Municipal de Obras, não poderão ter os requerimentos para Alvará de localização negados pela Secretaria Municipal de Fazenda, se obedecidas as exigências e condições para funcionamento da atividade que ali se instalar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.