Lei Complementar nº 80, de 12 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2001

12 de Novembro de 2001

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 073 de 26 de abril de 2001 e dá nova redação ao artigo 70 e Parágrafo Único do artigo 201 do Código de Obras do Município.

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 073 de 26 de abril de 2001 e dá nova redação ao artigo 70 e Parágrafo Único do artigo 201 do Código de Obras do Município.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica alterado ao art. 1º da Lei Complementar nº 073, de 26 de abril de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ficam integralmente revogados os artigos 107, 115, 116, 117, 118 e 294 do Código de Obras do Município.
        Art. 2º. 
        O artigo 70 e o parágrafo único do art. 201 do Código de Obras do Município passam a vigir com a redação abaixo:
          Art. 70.   Antes da aprovação do projeto de loteamento, o loteador deve apresentar, no prazo fixado de 30 (trinta) dias, os seguintes projetos de execução:
          I –  Projeto de terraplanagem e arruamento, incluindo: planta com dimensões lineares e angulares dos traçados, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas, perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças nas seguintes escalas: horizontal 1:100, e vertical 1:100 planta com indicação dos marcos do alinhamento e nivelamento que devem ser concreto ou pedra, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas, indicação de meio-fio;
          II –  Projeto de rede de águas pluviais;
          III –  Projeto de esgotamento de sanitário;
          IV –  Projeto de abastecimento de água potável;
          V – Projeto de arborização das vias de circulação e praças;
          VI –  Projetos de pavimentação das vias, que poderá ser:
          a)  revestimento primário - para os parcelamentos localizados na Área de Expansão Urbana (AEU) e Zonas de Proteção Ambiental (ZPAS);
          b) calçamento com paralelepípedos, "bloket" ou revestimento betuminoso - em todas as zonas previstas no Título III, Capítulo II, que trata do Zoneamento e nas vias AEU e ZPAS, que tenham declividade maior que 10% (dez por cento).
          § 1º Os projetos de rede de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável devem obter aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal.
          § 2º   O projeto previsto no inciso V, deverá obedecer à Lei Municipal que dispõe sobre a arborização urbana.
          Parágrafo único   Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados, devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsável pela execução das obras:
          1   projeto de rede de esgoto sanitário;
          2   projeto de rede de águas pluviais;
          3   projeto de arquitetura, quando se tratar de grupamento de edificações.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,

            Em 14 de novembro de 2001.

             

             

            FERNANDO PONTES MOREIRA

            Prefeito Municipal


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