Lei Complementar nº 73, de 26 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 283, de 14 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 80, de 12 de novembro de 2001
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 80, de 12 de novembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 80, de 12 de novembro de 2001
Art. 1º.
Ficam integralmente revogados os artigos 70, 107, 115, 116, 117, 118 e 294 do Código de Obras do Município.
Art. 1º.
Ficam integralmente revogados os artigos 107, 115, 116, 117, 118 e 294 do Código de Obras do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 12 de novembro de 2001.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, apresentará projeto regulamentando a matéria.
Art. 3º.
Durante o perídio acima estabelecido, fica proibida a aprovação de projetos de condomínios horizontais em todo território do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.