Lei Complementar nº 31, de 14 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica modificado o Artigo 28, da Lei Complementar
nº 007, de 24 de Fevereiro de 1.992, que passará ater a seguinte redação:
Art. 28.
Será permitido no pavimento térreo das
edificações de uso misto os estabelecimentos que atendam às necessidades imediatas da população do bairro, tais como: padaria, açougue, farmácia,
mercearia, bar, congêneres e serviços pessoais tais como: cabeleireiro,
alfaiataria, lavanderia, similares e construções para uso de ensino de Saúde
e Assistência Social.
Art. 2º.
Ficam suprimidos os Parágrafos 3º e 4º, do Artigo 28, da Lei 007, de 24 de Fevereiro de 1.992.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.