Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 28 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 91, de 27 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 123, de 28 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 126, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 127, de 20 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 150, de 16 de novembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 154, de 25 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.871, de 28 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 28 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.366, de 15 de maio de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.405, de 23 de julho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 26 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 26 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 261, de 19 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 270, de 07 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 279, de 28 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 285, de 02 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 308, de 24 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.043, de 14 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 324, de 20 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.303, de 08 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 357, de 21 de junho de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.626, de 07 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 388, de 19 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 421, de 12 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 450, de 25 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 15, de 16 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 16, de 06 de maio de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 18, de 13 de março de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 22, de 19 de agosto de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 25, de 02 de dezembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 26, de 06 de dezembro de 1996
-
Texto
Original - 1999
- 2000
- 2002
- 2005
- 2006
- 2009
- 2010
- 2011
- 2013
- 2014
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 450, de 25 de junho de 2025
Art. 1º.
O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Miguel Pereira, das suas autarquias e fundações, é o estatutário instituído por esta Lei.
Parágrafo único
O disposto neste Estatuto não se aplica aos contratados por prazo determinado e aos empregados da administração indireta que explorem atividade econômica.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidores são aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em carreiras.
Art. 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo de direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V –
aptidão física e mental;
VI –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em Concurso Público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder Público Municipal.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de cargos e carreiras.
Art. 12.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal de circulação no Município.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º
A nomeação será pela ordem rigorosa de classificação.
Art. 13.
Os requisitos do concurso constarão de regulamento específico ao concurso, cujo edital será publicado em jornal do município e/ou de divulgação regional.
Art. 14.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 15.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exigir apenas conhecimentos profissionais para o bom desenvolvimento de suas atribuições;
II –
em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exigir relação de confiança entre autoridade nomeante e nomeado, além de conhecimentos profissionais necessários ao exercício do cargo.
Art. 16.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade.
Art. 17.
A posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 255, de 26 de fevereiro de 2018.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como os demais documentos necessários ao assentamento individual.
§ 6º
A declaração de bens será anualmente atualizada e no ato em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 7º
Será punido com pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 8º
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida nos § 5º e 6º deste artigo.
§ 9º
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 18.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, feita antes da nomeação.
Art. 18.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica a ser realizada pela Perícia Médica Oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 255, de 26 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único
Só deverá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício, no máximo de 7 (sete) dias a contar da data do ato da posse ou término do afastamento legal.
§ 2º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 20.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 21.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 21.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de dezembro de 2005.
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
Parágrafo único
Não são considerados de efetivo exercício para o estágio probatório os afastamentos previstos no art. 37 da presente Lei, exceto os elencados nos incisos I, IV e XI;
Parágrafo único
Não são considerados de efetivo exercício para o estágio probatório os afastamentos previstos no Art. 37 desta Lei, exceto os elencados nos incisos I, III, IV e XI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 28 de novembro de 2013.
- Referência Simples
- •
- 22 Fev 2021
Vide:
Art. 22.
O chefe imediato do servidor em estágio probatório avaliará periodicamente o seu desempenho funcional, de acordo com as instruções constantes de Decreto próprio.
§ 1º
As avaliações funcionais de que trata o “caput” deste artigo serão encaminhadas periodicamente à Secretaria Municipal de Administração sendo a última encaminhada até 90 dias antes do término do período do estágio probatório, do servidor avaliado, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º
De posse das avaliações apresentadas o Secretário Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento das fichas de avaliação, as encaminhará à Comissão de Avaliação de Desempenho que emitirá parecer a favor ou contra a permanência do servidor em Estágio Probatório, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º
Se o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, através de notificação para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, que poderá ser pessoal ou por “mãos próprias”.
§ 4º
A não apresentação da defesa escrita no prazo referido no § 3º deste artigo, caracterizará a revelia do servidor.
§ 5º
Recebida a defesa escrita, a Comissão de Avaliação de Desempenho poderá, se julgada procedente, reformular o parecer inicial e decidir a favor da manutenção do servidor no cargo.
§ 6º
Confirmada pela Comissão de Avaliação de Desempenho a incapacidade ou a inadequação para o serviço público, do servidor em estágio probatório, o Secretário Municipal de Administração encaminhará o ato de exoneração ao Chefe do Poder Público Municipal respectivo para a homologação, ou o ato de recondução, se estável o servidor, ao cargo anteriormente ocupado.
§ 7º
O estágio probatório de três anos tem retroatividade à data da Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal vigente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 23.
Estabilidade é o direito que adquire o servidor de não ser demitido, senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 24.
A estabilidade será adquirida pelo servidor quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado por meio de concurso público.
Parágrafo único
É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, período no qual estará submetido a estágio probatório.
Art. 25.
Promoção é a passagem do Servidor, no plano Horizontal, de um grau a outro, da mesma categoria, da mesma referência, sem mudar o cargo e a referência.
§ 1º
A mudança do servidor de um grau a outro far-se-á por merecimento e antiguidade, de acordo com o que dispuser o Plano de Cargos e Carreiras Municipal.
§ 2º
A promoção não será concedida a servidor em Estágio Probatório.
Art. 26.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, da mesma categoria e mesmo cargo.
Parágrafo único
A Progressão Funcional de uma referência para outra ocorrerá conforme dispuser o Plano de Cargos e Carreiras Municipal, desde que atendidos, concomitantemente os seguintes requisitos:
a)
A cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo nível do cargo ocupado pelo servidor.
b)
Obtenção de graus máximos na Avaliação de Desempenho durante o período referido no requisito anterior.
Art. 27.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na forma do artigo 126.
- Referência Simples
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- 22 Fev 2021
Vide:
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 28.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições, como excedente até a ocorrência da vaga.
Art. 30.
Não se reverterá o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 31.
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 45 a 48 desta Lei.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 32.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
Reintegração do anterior ocupante;
III –
Da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV –
Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 46.
Art. 33.
O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 3º
Não será aproveitado o servidor com idade superior a 70 (setenta) anos.
Art. 34.
Configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito administrativo, a não assunção do exercício do cargo no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 35.
Havendo mais de um servidor em disponibilidade a preferência para o aproveitamento será daquele que estiver a mais tempo em disponibilidade.
Art. 36.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 37.
Além das ausências ao serviço prevista no artigo 146 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- Referência Simples
- •
- 22 Fev 2021
Vide:
I –
férias;
II –
casamento e luto;
III –
exercício de outro cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão ou em substituição no serviço público, ou em entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
IV –
participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
V –
desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para promoção por merecimento;
VI –
licença para tratamento de saúde;
VII –
licença para repouso à gestante;
VIII –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX –
acidente em serviço ou doença profissional;
X –
doença de notificação compulsória;
XI –
missão oficial ou estudo, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;
XII –
recolhimento à prisão, se absolvido;
XIII –
suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIV –
convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
XV –
falta por motivo de doença comprovada;
XVI –
licença para concorrer a cargo eletivo;
XVII –
licença para desempenho de mandato classista.
XVIII –
Licença anual de 01 (um) dia, por ocasião do aniversário natalício, podendo ser concedida em qualquer dia útil do ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 279, de 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Art. 38.
Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a frequência.
Art. 40.
Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:
I –
o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II –
o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo de operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
III –
o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
IV –
o tempo de serviço nas atividades pública, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 42.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo previsto no artigo 19 § 1º.
- Referência Simples
- •
- 22 Fev 2021
Vide:
Art. 44.
A vaga ocorrerá na data:
I –
do falecimento do ocupante do cargo;
II –
imediata àquela que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III –
da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV –
da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 45.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 46.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme arts. 33, 34 e 35 desta Lei.
Art. 47.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 48.
O tempo de serviço federal e estadual será computado para efeito da disponibilidade.
Parágrafo único
Não será computado, o tempo de serviço prestado, concomitantemente, com outro cargo, emprego ou função.
Art. 49.
Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, nos casos de afastamento legal de seus titulares.
§ 1º
A substituição dependerá de designação e independe de posse.
§ 2º
O substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela substituída.
§ 3º
Pelo tempo de substituição referido no § 2º supracitado, o substituto perceberá o vencimento ou vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função gratificada.
§ 4º
O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento do substituído.
§ 5º
Não haverá pagamento nas substituições iguais ou inferiores a 7 (sete) dias.
Art. 50.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por meio de ato oficial próprio.
Art. 50.
A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal, no município de Miguel Pereira/RJ, será de oito horas diárias e:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014.
I –
carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; salvo quando for preconizada duração diversa por meio de Ato Oficial próprio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014.
II –
regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, facultando a convocação a qualquer tempo ao Chefe do Poder respectivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014.
III –
Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso Il, poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014.
IV –
Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 51.
O Chefe do Poder Público Municipal correspondente determinará, por meio de Regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas das várias categorias.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 19 Jun 1998
Vide -Decreto nº 1.694 de 19 de junho de 1998.
§ 1º
O servidor deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as de serviço extraordinário, quando convocado.
§ 2º
Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
§ 3º
Optando a autoridade pública por adotar o sistema de compensação, este deverá ser feito por escrito, com a concordância expressa do servidor.
Art. 51-A.
Havendo interesse da Administração, o servidor poderá exercer suas atividades por trabalho remoto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022.
§ 1º
Entende-se por trabalho remoto aquele realizado à distância, não delimitado por extensão territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal, podendo se dar em jornada integral ou parcial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022.
§ 2º
A autorização para realização de trabalho remoto observará sempre o interesse público e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado da chefia imediata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022.
§ 3º
O Poder Executivo deverá avaliar, periodicamente, a efetividade do trabalho remoto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 52.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
- Nota Explicativa
- •
- admin
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- 10 Set 2003
Decreto nº 2.526, de 10/09/2003 -dispõe sobre fixação de margem para desconto mensal de empréstimo em consignação em 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, e dá outras providências.
Art. 52-A.
As remunerações decorrentes dos cargos dos titulares da
Administração Direta e Indireta, quando ocupadas por agentes
concursados do quadro efetivo do Município, serão devidas sem prejuízo
das vantagens previstas na lei de regência da carreira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 421, de 12 de junho de 2024.
Art. 53.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos por decisão judicial.
Art. 54.
As reposições e indenizações ao Erário serão mensalmente descontadas do servidor em parcelas não excedentes à décima parte da sua remuneração ou provento mensal.
Art. 54.
As indenizações ao Erário serão mensalmente descontadas do servidor em parcelas não excedentes à décima parte de sua remuneração ou provento total.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2019.
§ 1º
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 2º
A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial.
§ 3º
Não será considerado como débito, a remuneração ou provento correspondente ao mês do falecimento do servidor.
Art. 55.
O recebimento de quantias indevidas implicará em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 56.
Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único
"SUPRIMIDO."
Art. 57.
Consideram-se vencimentos, o vencimento base mais as vantagens pecuniárias percebidas em caráter permanente, de acordo com a Lei.
Parágrafo único
Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis desde que observados os limites previstos na Constituição Federal.
Art. 58.
Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único
É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre poderes da Administração Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 59.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 60.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;
II –
a parte da remuneração correspondente às horas da jornada normal não trabalhadas durante o mês, desde que o total seja superior a uma hora;
III –
1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito à diferença, se indevida verificar-se a medida suspensiva.
Art. 61.
Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento, recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 62.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
gratificações e adicionais;
- Referência Simples
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- 01 Fev 2022
Citado em:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.813, de 17 de dezembro de 2021 - Art. 62, inciso I.
II –
auxílio transporte;
Parágrafo único
As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 63.
As vantagens previstas no artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 64.
Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, serão devidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação de função;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V –
gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
gratificação para formação em curso superior;
VIII –
gratificação de representação;
IX –
gratificação de atividade;
X –
gratificação por participação nas comissões permanentes de licitação e patrimônio.
X –
gratificação por participação nas comissões permanentes de licitação, patrimônio, sindicância e inquérito administrativo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
Art. 64-A.
O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a percepção das gratificações de função, de atividade e de representação, inclusive em relação à jornada de trabalho específica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 344, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 65.
Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º
Somente serão designados os servidores estáveis do Município de Miguel Pereira ou de outro ógão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal, cedidos ao Município de Miguel Pereira.
§ 1º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 123, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º
As funções gratificadas serão especificadas em lei e visarão a atender a encargos de chefia previstos na organização administrativa do Município para os quais não se tenham criado cargo em comissão.
§ 3º
A gratificação de função constitui vantagem transitória, sendo devida somente quando no efetivo exercício da função gratificada.
Art. 66.
Mediante requerimento, o servidor que exercer função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, fará jus ao aposentar-se, à incorporação aos proventos, por uma única vez, da gratificação prevista nesta subseção.
Parágrafo único
Por ocasião da aposentadoria a gratificação a ser incorporada aos proventos será a de valor mais elevado, recebida pelo servidor, desde que a tenha feito jus, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 67.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 68.
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado o seu pagamento até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
§ 2º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da 1ª parcela, pelo valor pago.
Art. 69.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 70.
A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 71.
A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do seu pagamento.
Art. 72.
A cada ano de efetivo exercício no serviço municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo e, será devido a partir da 1a remuneração a ser paga após a sua concessão.
§ 1º
O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á para efeito de vencimentos e proventos.
§ 2º
Será considerado tempo de serviço para a concessão deste adicional, os afastamentos considerados como de efetivo exercício.
§ 3º
O adicional previsto neste artigo será pago automaticamente, independente de requerimento da parte interessada.
§ 4º
Ficam mantidos os percentuais relativos ao adicional de tempo de serviço percebidos pelos servidores regidos pelo sistema estatutário, anteriores à data de promulgação da presente Lei Complementar, até que atinjam tempo de serviço cujo percentual, dentro dos critérios referidos nos parágrafos § 1º e 2º deste artigo, sejam imediatamente superior àquele percebido pelo respectivo servidor, aplicando-se, a partir daí, as regras normais de percepção de anuênio estabelecida nesta Lei.
Art. 73.
Este adicional não se aplica aos cargos em comissão.
Art. 74.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica ou com risco de vida fazem jus a um adicional incidente sobre o menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º
Inclui-se no caput deste artigo os ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3º
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º
Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstos neste artigo, não serão devidos aos servidores:
a)
Em gozo de férias;
b)
Licenciados por prazo superior a 15 (quinze) dias;
c)
Ausentes ao serviço em prazo superior a 15 (quinze) dias;
d)
com pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Art. 75.
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 76.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias radioativas, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 77.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem em condições inadequadas que possam causar riscos à saúde humana, exigindo cuidados e proteção na execução dos serviços.
§ 1º
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o valor a que se refere o artigo 74 desta Lei, equivalente a:
I –
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II –
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III –
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 2º
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito do pagamento do adicional de que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 78.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade, em condições de risco acentuado.
Art. 78.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor à:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 261, de 19 de março de 2018.
I –
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 261, de 19 de março de 2018.
II –
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 261, de 19 de março de 2018.
§ 1º
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o menor vencimento pago pelo Município.
§ 2º
Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 3º
Por força do disposto no inciso II deste Artigo, o adicional de periculosidade é devido aos servidores da Guarda Municipal, desde que estejam no exercício de suas funções.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 261, de 19 de março de 2018.
Art. 79.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de serviço seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou que haja legislação específica.
§ 1º
Não será computada para fins do previsto no caput deste artigo a fração de tempo inferior a 60 (sessenta) minutos.
§ 2º
O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento do servidor.
§ 3º
Optando a Administração Pública pela compensação de horários previstos no § 3º do artigo 51 desta Lei, inexistirá o direito à gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 80.
Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, e 44 (quarenta e quatro) horas mensais, garantindo sempre ao servidor um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra.
Art. 80.
Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir, garantindo sempre ao servidor um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 20 de julho de 2021.
§ 1º
Excetuam-se do limite referido neste artigo as situações de urgência ou de emergência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
Excetuam-se do limite referido neste artigo as situações de urgência ou de emergência, conforme se dispuser em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 20 de julho de 2021.
§ 2º
O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º
O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 20 de julho de 2021.
§ 3º
A autorização para o serviço extraordinário está condicionada ao cumprimento dos indicadores da Lei Complementar Federal n. 101 de 04 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 20 de julho de 2021.
Art. 81.
O servidor que receber importância relativa à gratificação por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar caso tenha agido de má fé.
Parágrafo único
É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 82.
O serviço extraordinário realizado em horário previsto no artigo 83 será ainda acrescido do percentual relativo ao serviço noturno referente a cada hora extra.
Art. 83.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 79 desta Lei.
§ 2º
Nos casos em que a jornada de trabalho for composta de períodos diurno e noturno o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 84.
A gratificação para formação em curso superior será concedida, a título de estímulo, aos servidores públicos municipais, estáveis, mediante apresentação de certidão do estabelecimento de ensino em que se encontrem matriculados.
Art. 84.
A gratificação para formação em Curso Superior será concedida, a título de estímulo, aos servidores públicos, mesmo que ainda cumprindo período de estágio probatório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 20 de fevereiro de 2006.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo não se incorpora a qualquer título.
§ 2º
A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 3º
A manutenção do pagamento desta gratificação depende de:
a)
Comprovação do pagamento da mensalidade de cada mês, até o dia 15 do mês seguinte;
b)
Comprovação, ao término, de cada semestre, da aprovação no semestre findo e, da matrícula para o próximo semestre, até 30 dias após o seu encerramento.
Art. 85.
Perderá a gratificação o servidor que incorrer em alguma penalidade administrativa, faltas não abonadas superiores a 03 (três) dias no ano e reprovação com repetição do período cursado.
Art. 86.
A gratificação de representação (GR) é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou à remuneração de encargos especiais.
Art. 87.
A gratificação de representação (GR) será concedida por expressa autorização do Chefe do Poder Público Municipal correspondente, por meio de ato específico, em percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do símbolo correspondente.
Art. 87.
A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
Art. 87-A.
A gratificação de representação poderá ser concedida:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
I –
aos agentes públicos em exercício nos Gabinetes dos Secretários Municipais, no Gabinete da Procuradoria do Município e Controladoria do Município e em colegiados de deliberação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
- Referência Simples
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- 03 Mar 2023
Citado em:
II –
aos agentes públicos que, a critério do Chefe do Poder Executivo, assim devam ser remunerados, com base nos seguintes critérios objetivos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
a)
Sejam ocupantes de cargos estratégicos e responsáveis pelo atingimento de metas e resultados, assim definidos em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
b)
Não ter sofrido penalidade disciplinar no período de apuração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
c)
Não possuir faltas injustificadas ou não abonadas no período de apuração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
Art. 88.
A gratificação de representação (GR) poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos comissionados (DAS) ou das funções gratificadas (CAI).
Art. 88.
A gratificação de representação (GR) poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos comissionados (DAS).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 255, de 26 de fevereiro de 2018.
Art. 88.
A gratificação de representação (GR) poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos comissionados (DAS) ou das funções gratificadas (CAI).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 270, de 07 de junho de 2018.
Art. 89.
A gratificação de representação (GR) não será suspensa nos afastamentos seguintes:
I –
Férias;
II –
Casamento;
III –
Luto;
IV –
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V –
Licença para tratamento de saúde e repouso à gestante;
V –
Repouso à gestante;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 388, de 19 de setembro de 2023.
VI –
Faltas ao serviço inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por motivo de doença comprovada pelo órgão médico competente, inclusive quando em pessoa da família.
Art. 90.
A remuneração percebida a título de gratificação de representação (GR) não será incorporada ao vencimento ou à remuneração.
Art. 91.
Ao servidor não investido de função de cargo em comissão ou função gratificada, que além de suas atividades normais desempenhar tarefas de coordenação e supervisão elementar, poderá ser concedida, por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal correspondente, por meio de ato próprio específico, gratificação de atividade (GA) de até 50% (cinquenta por cento) da retribuição básica recebida pelo respectivo servidor.
Art. 91-A.
Para efeitos de concessão da gratificação de atividade de que trata o artigo anterior, fica definido o que deve ser considerado atividade de coordenação e atividade de supervisão elementar:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
I –
Atividade de Supervisão Elementar: Dirigir, ordenar e/ou orientar, com relação de subordinação, pessoas, processos e ferramentas direcionadas a uma atividade ou resultado.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
II –
Atividade de Coordenação Elementar: Dirigir, ordenar e/ou orientar, com relação transversal, pessoas, processos e ferramentas direcionadas a uma atividade ou resultado.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 317, de 16 de março de 2021.
Art. 92.
A gratificação de atividade (GA) não será suspensa nos afastamentos referidos no art. 89 desta Lei.
Art. 93.
A remuneração percebida a título de gratificação de atividade não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 94.
Os servidores designados para atuarem como membros de uma das comissões a que se refere esta subseção, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos de uma das referidas comissões.
Parágrafo único
Os valores percebidos a título destas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor, mesmo decorrido o prazo do art. 66 desta Lei.
Subseção XI
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
DAS GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
Art. 94-A.
Os servidores designados para atuarem como membros titulares de uma das Comissões a que se refere esta Subseção, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos de uma das referidas comissões.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
§ 1º
Devido a ausências e impedimentos do Titular o respectivo suplente atuante fará jus a gratificação que trata o caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
§ 2º
Os valores percebidos a título destas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor, mesmo decorrido o prazo do artigo 66 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011.
Art. 95.
Ao servidor será concedido auxílio transporte destinado a cobrir as despesas nos deslocamentos no percurso residência trabalho e vice-versa.
Art. 96.
O auxílio transporte corresponderá a 6% (seis por cento) do menor vencimento pago pelo Município, devendo ser efetuado juntamente com o pagamento da remuneração do servidor.
Art. 98.
O auxílio transporte não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Art. 99.
Nenhum desconto incidirá sobre o auxílio transporte, nem este servirá como base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 101.
Será concedida ajuda de custo ao servidor que, por necessidade do serviço ou de treinamento, necessitar fixar residência temporária, fora do Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
As despesas que serão cobertas pela ajuda de custo prevista no caput deste artigo, bem como os seus valores, serão discriminados e fixados em regulamento próprio.
Art. 102.
O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2º
A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário e aos detentores dos cargos comissionados (DAS).
Art. 103.
Os critérios e os valores relativos às diárias serão estabelecidos por meio de Regulamento do Chefe do Poder Público Municipal correspondente, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 104.
O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento.
§ 1º
Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual período.
§ 2º
O descumprimento ao disposto no caput deste artigo ocasionará o desconto, de uma só vez, em folha de pagamento das importâncias recebidas em excesso pelo servidor.
Art. 106.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
para tratamento de saúde;
II –
à gestante, à adotante e a paternidade;
III –
por acidente em serviço;
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para serviço militar;
VI –
para concorrer a cargo eletivo;
VII –
para desempenho de mandato classista;
VIII –
para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, V, e VII deste artigo.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 4º
Não cabe pedido de licença para o exercício de mandato eletivo.
Art. 107.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.
§ 1º
O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo servidor, pelo menos 5 (cinco) dias antes do término da licença.
§ 2º
Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre o término desta e a data do indeferimento.
Art. 108.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em atestado ou perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 108.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em atestado ou perícia médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023.
§ 1º
Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que possível, no local onde se encontrar o servidor.
§ 1º
Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023.
§ 2º
Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este solicitar.
§ 2º
Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à
inspeção médica, sempre que este solicitar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023.
Art. 109.
As licenças por até 10 (dez) dias, serão aceitas mesmo que concedidas por qualquer médico ou dentista, desde que ratificados pelo Secretário Municipal de Saúde e, quando concedidos por médico ou dentista do município, fica dispensada a ratificação; de 11 a 30 (onze a trinta) dias, somente pelo perito do município e, se por outro profissional, ratificada pelo perito; se por prazo superior a 30 (trinta) dias, por Junta Médica oficial, constituída por, no mínimo, 3 (três) médicos.
Art. 109.
As licenças por até 05 (cinco) dias, serão aceitas mesmo que
concedidas por qualquer médico ou dentista, sem que seja necessária a
ratificação pelo perito do município; de 06 a 30 (seis a trinta) dias, somente
pelo perito do município e, se por outro profissional, ratificada pelo perito; se
por prazo superior a 30 (trinta) dias, por Junta Médica oficial, constituída por,
no mínimo, 3 (três) médicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023.
Art. 110.
Findo o prazo de licença, o servidor não reassumirá o cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido. Realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria.
Parágrafo único
A inspeção médica de que trata este artigo será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes do término da licença.
Art. 111.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou quaisquer das doenças especificadas na Lei Previdenciária.
Art. 112.
O servidor que apresente indícios de debilidade física ou mental, de doença profissional ou de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica, obrigatoriamente.
Art. 113.
Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.
Parágrafo único
A inspeção médica, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por junta médica composta de pelo menos 3 (três) médicos.
Art. 114.
O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do cargo, até que se verifique a inspeção.
Parágrafo único
Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço.
Art. 115.
No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.
Art. 116.
Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada.
§ 1º
Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 2º
A prova pericial de relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.
Art. 117.
A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento integral.
Art. 118.
Na hipótese de ser comprovado o gozo de licença médica indevida, o servidor ficará sujeito a pena de suspensão prevista no artigo 203 deste Estatuto.
Art. 119.
Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 119.
Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 150, de 16 de novembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 29 Abr 2021
Citado em:
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 120.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 121.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 121.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 12 (doze) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em dois períodos de 01 (uma) hora cada um.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 150, de 16 de novembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 29 Abr 2021
Citado em:
Art. 122.
À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 123.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, cuja incapacidade laboral seja de forma a incapacitá-lo para o cargo.
Art. 124.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
§ 1º
Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique no exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º
Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo servidor no desempenho do cargo ou em razão dele.
Art. 125.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, após recomendado por junta médica oficial.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 126.
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 3 (três) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 127.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, ou convivente, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante a comprovação por junta médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, por ano, mediante parecer de junta médica, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º
A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 4º
O uso indevido da concessão desta licença importará na aplicação de pena de suspensão prevista no artigo 203 deste Estatuto.
Art. 128.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento, à vista de documentação oficial.
Parágrafo único
Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem a perda do cargo.
Art. 129.
O servidor estável terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 129.
O servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 24 de julho de 2020.
§ 1º
A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor em cargo efetivo fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º
Em se tratando de servidor em cargo efetivo, ocupando cargo em comissão, ficará exonerado deste e licenciado do cargo efetivo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Em se tratando de servidor em cargo efetivo exercendo função gratificada, ficará destituído desta e licenciado do cargo efetivo, na forma do parágrafo 1º.
§ 4º
O servidor em estágio probatório não terá computado o tempo de afastamento para concorrer a cargo eletivo para objeto de sua avaliação para desempenho do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 24 de julho de 2020.
Art. 130.
É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por órgão da administração pública.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 131.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao Servidor Estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 131.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao
Servidor Estável licença para tratar de assuntos particulares,
pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração,
podendo ser prorrogada por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 450, de 25 de junho de 2025.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º
O requerente aguardará em exercício a concessão da licença sob pena de abandono do cargo.
§ 4º
O tempo de licença não será computado para quaisquer efeitos.
Art. 132.
Todo servidor terá direito anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia imediata, podendo a mesma ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Parágrafo único
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las.
§ 1º
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 285, de 02 de maio de 2019.
§ 2º
O servidor público ou empregado com deficiência ou tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência terá direito à preferência na concessão das férias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 285, de 02 de maio de 2019.
Art. 133.
Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias, nas seguintes proporções, quando o servidor contar com faltas não justificadas ao trabalho, durante o período aquisitivo, observado o seguinte:
I –
30 (trinta) dias consecutivos de férias: até 5 (cinco) faltas;
II –
24 (vinte e quatro) dias consecutivos de férias: de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III –
18 (dezoito) dias consecutivos de férias: de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV –
12 (doze) dias consecutivos de férias: de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo único
Perderá o direito as férias o servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 134.
Não fará jus a férias o servidor que no período aquisitivo gozar de licença por interesse particular, superior a 30 dias.
Art. 135.
Perderá o direito ao gozo de férias o servidor em licença superior a 180 (cento e oitenta) dias, contudo, fará jus às vantagens referentes às mesmas que serão pagas tão logo retorne ao exercício do cargo.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no “Caput” deste artigo, o servidor que estiver em licença em decorrência de acidente em serviço.
Art. 136.
As licenças sem vencimento, concedidas no curso de um período aquisitivo, suspendem a contagem do referido período.
§ 1º
O saldo dos meses resultantes de períodos aquisitivos incompletos será apurado proporcionalmente.
§ 2º
O gozo e o pagamento das vantagens das férias dos períodos aquisitivos incompletos serão concedidos ao servidor tão logo retorne ao exercício do cargo, cabendo à chefia imediata estabelecer a data da concessão em virtude da conveniência do serviço.
Art. 137.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 138.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 139.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo único
O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 140.
Na medida do possível serão concedidas na mesma época, as férias do servidor e do seu cônjuge, quando ambos forem servidores desta Municipalidade.
Art. 141.
As férias serão pagas na mesma data do pagamento da remuneração do mês anterior àquele em que serão gozadas.
§ 1º
É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 91, de 27 de junho de 2002.
§ 2º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 91, de 27 de junho de 2002.
Art. 142.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raio-X ou substâncias radioativas, gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou parcelamento.
Art. 143.
As férias do pessoal do Magistério serão regulamentadas pelo Estatuto do Magistério.
Art. 144.
O servidor demitido ou exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período completo de férias a que tiver direito e ao período incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único
A indenização a que se refere este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de demissão ou exoneração.
Art. 145.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 146.
Sempre que possível, serão concedidas férias ao servidor por ocasião do seu casamento, desde que já tenha completado o período aquisitivo.
Art. 147.
Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte.
Parágrafo único
As férias deverão ter início no 1º dia útil do mês.
Art. 148.
Em situações excepcionais, desde que não acarrete prejuízo ao serviço do órgão onde o servidor estiver lotado, poderá haver o parcelamento das férias, em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles será inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Neste caso o pagamento a que se refere o art. 141, será proporcional ao número de dias de cada período de férias.
Art. 149.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia para doação de sangue;
I –
por 1 (um) dia para doação de sangue ou para acompanhar filho(s) ou descendente(s) a consultório médico, sendo obrigatório documento expedido pelo médico que assistiu ao menor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 51, de 28 de maio de 1999.
II –
por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Art. 150.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 151.
O servidor estável poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas;
III –
em razão de cumprimento de convênio.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio.
§ 2º
Fica o servidor cedido obrigado a apresentar ao órgão cedente, no prazo máximo de 20 dias, os documentos comprobatórios que originaram o pedido.
Art. 152.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, sem vencimento;
II –
investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Parágrafo único
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 153.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e dos seus dependentes será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 154.
São benefícios assegurados ao servidor:
I –
Aposentadoria;
II –
Pensão;
III –
Abono familiar;
IV –
Auxílio natalidade;
V –
Auxílio funeral;
VI –
Auxílio reclusão.
Parágrafo único
As aposentadorias e pensões dos servidores do Município de Miguel Pereira serão custeadas com recursos provenientes do Município e de contribuições dos servidores na forma prevista na Lei Previdenciária Municipal.
Seção II
DA APOSENTADORIA
Subseção I
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Subseção I
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 155.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves especificadas em lei;
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II –
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo automática a aposentadoria compulsória, devendo o servidor ser afastado do exercício de seu cargo no dia imediato ao que atingir a data limite;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
voluntariamente:
III –
Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
a)
Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, com proventos integrais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventais integrais;
b)
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos deidade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
c)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
As excessões ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, serão estabelecidas conforme legislação federal pertinente.
§ 1º
Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria, conforme determina o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 2.043-20, de 28.07.2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
Lei Municipal disporá sobre aposentadoria de servidores em cargos em comissão.
§ 2º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º - III - a, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 3º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 4º
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 5º
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 6º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, conforme disposto na Legislação Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 7º
A aposentadoria por invalidez permanente obedecerá ao seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
a)
Será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público, em tempo menor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
b)
Será aposentado o servidor que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
c)
A invalidez para o exercício do cargo que o servidor ocupa, não pressupõe e nem se confunde com invalidez para o serviço público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
d)
O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
e)
Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do art. 166-B desta lei, com exceção dos que tiverem completado 70 (setenta) anos de idade, sob pena de suspensão de benefício;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
f)
O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá, direito, para todos os fins, salvo quando ocorrer a hipótese do artigo 113 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 8º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 156.
É automática a aposentadoria compulsória e o servidor afastar-se-á do exercício do seu cargo no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
Art. 156.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
O ato respectivo tem efeito meramente declatório e seu retardamento não evitará o afastamento estabelecido neste artigo, nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e, que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria contida no art. 155, Inciso III, Alínea "a", desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 157.
Nos casos do inciso III, alínea "a", do artigo 155 o servidor aguardará em exercício, a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 157.
Observado o disposto no art. 155 - § 6º desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 158.
Será aposentado o servidor que for considerado inválido para o exercício e não puder ser readaptado.
Art. 158.
Observado o disposto no art. 157 desta lei e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, quando o servidor, cumulativamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
Tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem e, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, deste artigo e observado o disposto no artigo 157 desta Lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
a)
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
O professor, servidor da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, deste artigo, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 155, Inciso III, Alínea “a”, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 159.
O tempo de serviço federal, estadual e municipal será computado, para efeito de aposentadoria, na forma do que dispuser a Lei Previdenciária Municipal.
Art. 159.
A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos inativos e servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenha ingressado novamente no serviço público Municipal, por concurso público de provas ou de provas títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 161-D desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
Não será computado, o tempo de serviço prestado, concomitantemente, com outro cargo, emprego ou função.
Art. 160.
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades pública, privada, rural e urbana, nos termos do § 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 160.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Subseção II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença médica por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese do artigo 113.
Art. 161.
Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, desde que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-A.
Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-B.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 155 e 158 desta lei, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-C.
Observado o disposto no art.37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-D.
Aplica-se o limite fixado no art.37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-E.
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, conforme art. 156 desta Lei, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-F.
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o art. 161 desta Lei, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o art. 158, § 1º, Alínea “b” desta Lei, até o limite de 100% (cem por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria proporcional não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, e, em nenhuma hipótese, inferiores ao menor vencimento pago pelo Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-G.
Para fins desta lei, conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida das vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
As horas extras, mesmo habituais, abono familiar, ajuda de custo e outras gratificações, eventualmente, recebidas pelos servidores, não integram os vencimentos para efeito destalei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-H.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
Serão estendidos aos inativos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
Não serão estendidos aos inativos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto à instrução e complexidade de atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
O aumento de vencimento individual decorrente de progressão ou promoção de servidor em atividade, de acordo com a Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 161-I.
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento legal, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 162.
O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo de serviço relativo ao período de afastamento.
Art. 162.
O benefício da pensão por morte, corresponderá aos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 161 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
As pensionistas farão jus ao abono familiar, em seus proventos, do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para cada dependente menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria, respeitado o limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará na devolução ao Erário Público Municipal do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 163.
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento legal, os valores serão determinados com se estivesse em exercício.
Art. 163.
Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 161-F, 161-G e 161-H, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 164.
Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao menor vencimento pago pelo Município, serão revistos na mesma ocasião e na mesma proporção, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade e serão estendidos ao inativo, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria.
Art. 164.
A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observada ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
à esposa, ao esposo, à convivente, ao convivente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
IV –
Aos pais que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aqueles inválidos ou interditados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
V –
aos irmãos, órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
Equiparam-se aos filhos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão, sem renda própria, ou que não exerçam atividade remunerada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
A convivente ou o convivente somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 3º
A existência de filho em comum supre para, a convivente ou o convivente, o tempo estipulado no § 2º, deste artigo, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 165.
O recebimento indevido do benefício havido, por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário Público Municipal, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 165.
A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1 (um) salário mínimo vigente no país, no mês do óbito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166.
O benefício da pensão por morte do servidor corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do falecido, observado o disposto no artigo 164.
Art. 166.
A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao esposo, à convivente, ao convivente; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do art. 164 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-A.
A esposa ou o esposo perde direito à pensão:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado, judicialmente, prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
encontrando-se a esposa ou o esposo separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-B.
A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-C.
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
se desaparecem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pela constituição de famílias com vida em comum;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
IV –
os beneficiários em geral, pelo falecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-D.
A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos I a V do artigo 164, desta Lei, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-E.
Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se, posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-F.
A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
§ 2º
O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a convivente ou o convivente do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-G.
Aos beneficiários do servidor falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-H.
Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-I.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até à data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 166-J.
A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
I –
da viúva, do viúvo, da convivente, do convivente, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do art. 162 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
II –
de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 164 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
III –
do último filho, nas hipóteses do inciso II, deste artigo, para a viúva, o viúvo, convivente do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
IV –
da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a convivente ou o convivente e, na falta deste, para os filhos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
V –
entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 167.
Os pensionistas terão direito ao acréscimo em seus proventos, de valor corresponde ao abono familiar referido no artigo 168, sendo os beneficiários os constantes do artigo 169 deste Estatuto.
Art. 167.
O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 168.
O Abono Familiar é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico.
Parágrafo único
Incluem-se no caput deste artigo os servidores ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 169.
Conceder-se-á o abono familiar:
I –
ao filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria;
II –
ao filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria;
III –
ao filho estudante que frequente curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e, que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria.
§ 1º
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a 70% (setenta por cento) do menor vencimento pago pelo Município.
§ 3º
Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º
A invalidez para efeito deste artigo corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica oficial.
Art. 170.
Ocorrendo o falecimento do servidor o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto assim fizerem jus à concessão.
Parágrafo único
Com o falecimento do servidor e à falta de responsável pelo recebimento do salário-família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto fizerem jus.
Art. 171.
O valor do abono familiar será correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º
O abono familiar será pago a partir do mês em que for apresentada ao órgão de pessoal a certidão de nascimento do filho ou a autorização judicial de posse e guarda de menor.
§ 2º
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, declaração de vida e de residência ou de escolaridade do dependente, quando for o caso, sob pena de não o fazendo, ter suspenso o pagamento do benefício, que somente será restabelecido após a apresentação de tal documento.
Art. 172.
Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá como base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 173.
O cancelamento do abono familiar será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o servidor ativo ou inativo, no caso de filho estudante, que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria apresentar comprovação de frequência de curso superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único
O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono do lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o servidor ativo ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de declarações.
Art. 174.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 175.
À família do servidor, ativo ou inativo, será concedido Auxílio Funeral em valor equivalente a uma vez e meia do valor do menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º
O Auxílio Funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de procedimento sumário, à pessoa da família ou terceiro que comprovar ter custeado o funeral, até o valor limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º
O pagamento será efetuado à vista da certidão de óbito e demais documentos de despesas do funeral.
Art. 176.
O Auxílio Natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º
Incluem-se no caput deste artigo as servidoras ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º
Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios natalidade quantos sejam os filhos nascidos.
§ 3º
O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou ao convivente servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 177.
Se, eventualmente, o servidor falecer antes do parto, a viúva, a convivente designada, fará jus ao auxílio natalidade, desde que preenchidas as condições regulamentares.
Art. 178.
O auxílio natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º
No caso de pagamento antes do parto, deverá o servidor apresentar ao órgão de pessoal atestado médico que comprove estar a gestante no 8º (oitavo) mês de gestação, obrigando-se ainda a apresentar àquele órgão certidão de nascimento respectiva dentro de 5 (cinco) dias após o parto.
§ 2º
No caso de pagamento após o parto, deverá o servidor apresentar ao órgão de pessoal a certidão de nascimento do filho, no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art. 179.
À família do servidor ativo é devido o Auxílio Reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do Auxílio Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 180.
É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 181.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela autoridade competente para decidi-lo.
Art. 182.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade competente que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º
O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.
§ 2º
Não será admitido mais de um pedido de reconsideração.
Art. 183.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 184.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão proferida.
Art. 185.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 186.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 187.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 188.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 189.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.
Art. 190.
A Administração Pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, salvo quando eivados de ilegalidade.
Art. 191.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 192.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio, convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV –
frequentar curso legalmente instituído para aperfeiçoamento ou especialização;
XV –
providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento funcional, bem como sua declaração relativa aos seus dependentes;
XVI –
submeter-se a inspeção médica quando determinado pela autoridade competente;
XVII –
declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.
§ 1º
A representação que trata o inciso XII será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º
Será considerado como coautor o superior hierárquico, que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 193.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações, ou alterar a verdade dos fatos;
III –
recusar fé a documento público;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos superiores hierárquicos ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar o ato do poder público, do ponto de vista doutrinário, ou da organização de serviço, em trabalho assinado;
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
IX –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
X –
atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XI –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;
XVI –
cometer peculato ou furto de valores ou bens materiais da Municipalidade, de servidores ou de terceiros, em serviço;
XVII –
praticar ato de sabotagem contra o serviço público;
XVIII –
exigir dinheiro ou vantagem em razão do cargo;
XIX –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência;
XX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXI –
Ingerir bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ou sob efeitos de drogas ao serviço;
XXII –
registrar frequência ao serviço em nome de outro servidor;
Art. 194.
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumulação estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 195.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 196.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.
§ 2º
O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 197.
O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 198.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário será liquidada na forma prevista no artigo 54 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 199.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 200.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 201.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 202.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 204.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 205.
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no artigo 193, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 206.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.
§ 2º
Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 207.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública conforme definido no código penal;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública ou conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
embriaguez habitual;
XIV –
transgressão dos incisos XI a XVIII do art. l93.
Art. 208.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 209.
A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 207 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 210.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 193, incisos XIII, XIV e XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 207, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 211.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 48 (quarenta e oito) dias intercalados dentro de 12 (doze) meses.
Art. 212.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 48 (quarenta e oito) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 213.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 214.
Considera-se embriaguez habitual, o estado que sujeita o indivíduo ao uso diário de bebidas alcoólicas, tolhendo o discernimento dos seus atos e, deverá ser comprovada através de laudo médico.
Parágrafo único
A demissão nesta hipótese somente ocorrerá quando caracterizada a recusa do servidor a se submeter a tratamentos específicos a ele ofertados.
Art. 215.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 216.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão.
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr no prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 217.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante a sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 218.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 220.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 221.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 222.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 223.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º
Os integrantes da comissão serão determinados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente cabível.
§ 2º
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 3º
Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, convivente ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta colateral, até o terceiro grau.
Art. 224.
A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 226.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 227.
O inquérito administrativo será contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 228.
Os atos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 229.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 230.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 231.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for um servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
Art. 232.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 233.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 231 e 232.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 234.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
A apuração de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 235.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado no prazo de 48 horas por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 5º
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado.
Art. 236.
Quando, por duas vezes, for o servidor procurado em seu domicílio ou residência, sem ser encontrado e, havendo suspeita de ocultação, será feita a intimação de qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato será efetuada a citação na hora designada.
§ 1º
No dia e hora designados será feita a diligência que, tentará apurar as razões da ausência, dando por feita a citação ainda que o servidor tenha se ocultado em outro local.
§ 2º
Da certidão da ocorrência será extraída uma contrafé que será entregue a pessoa da família ou a qualquer vizinho, conforme o caso.
§ 3º
Feita a citação com hora certa o chefe da Divisão de Pessoal enviará ao servidor carta ou telegrama dando-lhe de tudo ciência.
Art. 237.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão do Município, se houver, e em jornal de circulação na localidade, para que apresente defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 238.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, devolvendo-lhe o prazo de apresentação de defesa.
Art. 239.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 240.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 241.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 215.
Art. 242.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 243.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade competente que der causa à prescrição de que trata o artigo 216, Parágrafo 1º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título III.
Art. 244.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade competente determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 245.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 246.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 247.
Serão assegurados transportes e diárias:
I –
ao servidor convocado para atender depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 248.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido ou inadequação de penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 249.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 250.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 251.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, que ao autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade competente do órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, a autoridade competente do órgão providenciará a constituição de nova comissão, na forma prevista no artigo 223 desta Lei.
Art. 252.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 253.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 254.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 255.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para o julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 256.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo comissionado que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 257.
Os atuais servidores efetivos integram dentro de cada Poder, respectivamente, o quadro permanente dos servidores públicos do Município de Miguel Pereira.
Art. 258.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 259.
Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis Municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico do Município ou, na sua falta, por profissional credenciado pela autoridade municipal.
§ 1º
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médico do Município ou profissional credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 260.
À Câmara Municipal compete dispor através de Resolução sobre a sua estrutura administrativa e sobre o plano de cargos e carreiras dos seus servidores, observados os princípios e preceitos constitucionais vigentes e do presente Estatuto.
Parágrafo único
O presente Estatuto aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
Art. 261.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
§ 1º
Não se computará no prazo o dia inicial, contando-se o do vencimento;
§ 2º
Os prazos serão prorrogados para o 1º dia útil seguinte quando caírem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 262.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 263.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 264.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor municipal.
Art. 265.
A lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto neste Estatuto e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 266.
A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de cargos e carreiras para a administração municipal de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 267.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto.
Art. 268.
As questões relacionadas aos direitos de movimentação das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), serão regidas pela Lei Federal pertinente.
Art. 269.
O Tempo de Serviço prestado ininterruptamente ao Município de Miguel Pereira será computado a partir da data de admissão do servidor, para efeito de:
I –
Aposentadoria e Pensão, observada a legislação pertinente.
II –
Adicional por Tempo de Serviço.
III –
Licença ou outras vantagens previstas em lei municipal.
Art. 270.
Os Servidores Públicos Municipais que na data da publicação deste estatuto tiverem no mínimo, 4 (quatro) anos completos de exercício efetivo, sem faltas e penalidades disciplinares, farão jus ao gozo de Licença Prêmio de 3 (três) meses ao completar 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.
Art. 271.
As vantagens adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integram a remuneração dos servidores, nos termos das respectivas leis que as concediam, desde que não tenham sido percebidas em desacordo com a Constituição Federal.
Parágrafo único
Os acréscimos de que tratam este artigo serão percebidos a título de vantagem pessoal.
Art. 272.
Para fazer face às despesas decorrentes deste Estatuto, serão utilizados os recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 273.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 015, 016, 018, 022, 025 e 026, respectivamente de 15/12/93, 06/05/94, 13/03/95, 19/08/96, 02/12/96 e 06/12/96.