Lei Complementar nº 308, de 24 de julho de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 129, da Lei Complementar n.º 038, de 28 de Janeiro de 1998, e acrescido o parágrafo 4º no citado artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
O servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º
O servidor em estágio probatório não terá computado o tempo de afastamento para concorrer a cargo eletivo para objeto de sua avaliação para desempenho do cargo.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.