Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Ficam acrescentados no CAPÍTULO III da Lei Complementar n.º 038 de 28 de janeiro de 1998, Subseção XI e o artigo 94-A, conforme abaixo:
Subseção XI
DAS GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
DAS GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 94-A.
Os servidores designados para atuarem como membros titulares de uma das Comissões a que se refere esta Subseção, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos de uma das referidas comissões.
§ 1º
Devido a ausências e impedimentos do Titular o respectivo suplente atuante fará jus a gratificação que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Os valores percebidos a título destas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor, mesmo decorrido o prazo do artigo 66 desta Lei.
Art. 2º.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos quanto a atuação das Comissões que trata esta Lei, inclusive providenciando curso específico de capacitação dos servidores que venham a ser designados como membros titulares e suplentes.