Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

172

2011

16 de Junho de 2011

Acrescenta a Subseção XI da Seção II e artigo 94-A no Capítulo III da Lei Complementar nº 38 de janeiro de 1998.

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"Acrescenta a Subseção XI da Seção II e artigo 94-A no Capítulo III da Lei Complementar nº 38 de janeiro de 1998."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados no CAPÍTULO III da Lei Complementar n.º 038 de 28 de janeiro de 1998, Subseção XI e o artigo 94-A, conforme abaixo:
        Subseção XI
        DAS GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
        Art. 94-A.   Os servidores designados para atuarem como membros titulares de uma das Comissões a que se refere esta Subseção, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais membros, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos de uma das referidas comissões. 
        § 1º   Devido a ausências e impedimentos do Titular o respectivo suplente atuante fará jus a gratificação que trata o caput deste artigo.
        § 2º   Os valores percebidos a título destas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor, mesmo decorrido o prazo do artigo 66 desta Lei.
        Art. 2º. 
        No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos quanto a atuação das Comissões que trata esta Lei, inclusive providenciando curso específico de capacitação dos servidores que venham a ser designados como membros titulares e suplentes. 
          Art. 3º. 
          O inciso X do artigo 64 da Lei Complementar n.º 038 de 28 de janeiro de 1998 passa a ter a seguinte redação:
            X  –  gratificação por participação nas comissões permanentes de licitação, patrimônio, sindicância e inquérito administrativo.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
              Em 18 de junho de 2011.


              ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
              Prefeito Municipal

                Este texto não substitui o publicado no BIM nº 207 de 11 a 20 jun. 2011.*

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