Lei Complementar nº 285, de 02 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único para §1º e acresce o §2º do artigo 132 da Lei Complementar n.º 038, de 28 de Janeiro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las.
§ 2º
O servidor público ou empregado com deficiência ou tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência terá direito à preferência na concessão das férias.
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.