Lei Complementar nº 126, de 29 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
O Art. 36 da Lei Complementar nº 34 de 25 de agosto de 1997 passa a conter os seguintes parágrafos:
§ 1º
São estáveis aos três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 2º
O estágio probatório que trata este artigo é intrínseco a cada cargo efetivo mesmo que o servidor do magistério já tenha cumprido ou esteja cumprindo estágio correspondente a outro cargo efetivo.
§ 3º
O estágio probatório de três anos tem retroatividade à data da Emenda Constitucional de nº. 19/98 de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 1998 que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal Vigente.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 39 da Lei Complementar nº. 34 de 25 de agosto de 1997 por se tratar de matéria inconstitucional sendo que esta revogação retroage a 25 de agosto de 1997.
Art. 3º.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 38 de 28 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
§ 7º
O estágio probatório de três anos tem retroatividade à data da Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal vigente.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as retroatividades nela contida e revogadas as disposições em contrário.