Decreto nº 7.691, de 09 de março de 2026
Norma correlata
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Regulamenta a concessão de gratificação para formação em curso superior prevista no Artigo 84 da Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998.
- Referência Simples
- •
- 11 Mar 2026
Citado em:Caput do Art. 84. - Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998 - Regulamenta a concessão de gratificação para formação em curso superior prevista no Artigo 84 da Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, refletindo diretamente na evolução do serviço público prestado à municipalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e controle viabilizando a disponibilidade desse direito a todos os servidores, de maneira a não onerar abusivamente os cofres públicos;
DECRETA:
Art. 1º.
A gratificação de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar 038 de
28 de janeiro de 1998, Seção II – Da Gratificação para Formação em Curso
Superior, estabelece alguns critérios para concessão e para manutenção deste
benefício, o que será mantido sendo acrescidos aspectos relevantes, omitidos
no citado instrumento legal.
Art. 2º.
A Gratificação para Formação em Curso Superior corresponderá
a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade não se incorporando ao
salário a qualquer título, conforme §1º e §2º do Art. 84;
Art. 3º.
A manutenção do pagamento desta gratificação dependerá de
comprovação do pagamento da mensalidade de cada mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, e semestralmente será necessária a comprovação de aprovação em todas as disciplinas, no semestre findo e, da matrícula para o
próximo, até 30 dias após o seu encerramento, de acordo com o §3º do Art. 84.
Art. 4º.
O servidor perderá a gratificação se incorrer em alguma penalidade administrativa, faltas não abonadas superiores a 3 (três) dias no ano e
reprovação com repetição do período cursado, conforme estabelece o Art. 85;
Art. 5º.
A concessão da Gratificação para Formação em Curso Superior
será limitada à uma formação por servidor, sendo exclusivamente para cursos
relevantes à atividade exercida.
§ 1º
Caso o mesmo servidor mude de cargo por conta de novo concurso, em área de atuação diferente e que possa ser pertinente uma nova formação superior, poderá ser concedida gratificação aos mesmos critérios, também
uma única vez.
§ 2º
Será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, casos de
servidores que esteja desempenhando funções específicas, não
necessariamente ligadas ao seu Cargo Estatutário, mas que formação
almejada seja relevante à referida função.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.