Lei Complementar nº 388, de 19 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Fica suspenso o pagamento das gratificações de função (CAI),
gratificações de representação (GR) e gratificações de atividades (GA) de servidores
municipais que se encontrarem afastados legalmente em razão de atestado médico
e de licença médica.
Art. 2º.
A suspensão de pagamento de que trata o Artigo 1º desta Lei
Complementar vigorará durante o período de afastamento legal, e será restabelecido
no retorno do servidor à sua atividade regular, conforme conveniência e
oportunidade da Administração.
Parágrafo único
Casos excepcionais serão avaliados por comissão a ser
designada em ato do Poder Executivo.
Art. 3º.
As informações pertinentes aos atestados médicos serão repassadas
pelas respectivas secretarias municipais à Divisão de Pagamento – DIPAG da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, assim que forem
apresentados.
Parágrafo único
Caso os afastamentos não sejam informados em tempo
hábil os possíveis descontos serão efetuados no mês subsequente.
Art. 4º.
Fica alterado o artigo 89 da Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro
de 1998, que “dispõe sobre a Reforma do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Miguel Pereira e dá outras providências”:
Art. 5º.
Esta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos
pela Lei Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que “cria o Estatuto do
Magistério Público do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
- Referência Simples
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- 20 Set 2023
Vide:Ementa - Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997 - Cria o Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, na forma da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.