Lei Complementar nº 388, de 19 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

388

2023

19 de Setembro de 2023

Altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998, dispõe sobre a suspensão das gratificações de função, gratificações de representação e gratificações de atividade nas hipóteses de afastamentos por licença médica, e dá outras providências.

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Altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998, dispõe sobre a suspensão das gratificações de função, gratificações de representação e gratificações de atividade nas hipóteses de afastamentos por licença médica, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica suspenso o pagamento das gratificações de função (CAI), gratificações de representação (GR) e gratificações de atividades (GA) de servidores municipais que se encontrarem afastados legalmente em razão de atestado médico e de licença médica.
        Art. 2º. 
        A suspensão de pagamento de que trata o Artigo 1º desta Lei Complementar vigorará durante o período de afastamento legal, e será restabelecido no retorno do servidor à sua atividade regular, conforme conveniência e oportunidade da Administração.
          Parágrafo único  
          Casos excepcionais serão avaliados por comissão a ser designada em ato do Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            As informações pertinentes aos atestados médicos serão repassadas pelas respectivas secretarias municipais à Divisão de Pagamento – DIPAG da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, assim que forem apresentados.
              Parágrafo único  
              Caso os afastamentos não sejam informados em tempo hábil os possíveis descontos serão efetuados no mês subsequente.
                Art. 4º. 
                Fica alterado o artigo 89 da Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998, que “dispõe sobre a Reforma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira e dá outras providências”:
                  V  –  Repouso à gestante;
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos pela Lei Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que “cria o Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, na forma da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.

                   

                  Prefeitura de Miguel Pereira,
                  Em 19 de setembro de 2023.

                   

                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                  Prefeito Municipal

                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1256 de 19 set. 2023.


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