Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

455

2025

19 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 

      CONSIDERANDO as disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que estabelece as diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO;

      CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que dispõe sobre ergonomia e organização do trabalho no ambiente laboral;

      CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover a saúde mental dos trabalhadores e servidores estatutários e mitigar a responsabilidade subsidiária ou solidária do Município em contratos de prestação de serviços terceirizados com predominância de locação de mão de obra;

        Art. 1º. 
        Ficam as empresas contratadas pelo Município de Miguel Pereira, cujos contratos sejam predominantemente de locação de mão de obra, obrigadas a se adequarem às exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17), especialmente no que se refere à implantação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO e à avaliação e controle dos fatores de risco psicossociais e ergonômicos no ambiente de trabalho.
          Art. 2º. 
          A comprovação do cumprimento da NR-1, no que tange à avaliação de riscos psicossociais e à elaboração de plano de ação, deverá ser feita mediante certificação emitida por empresa credenciada junto ao Município de Miguel Pereira, conforme regulamento específico expedido pelo Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo estipulado pela legislação federal vigente para se adequarem às exigências das normas referidas, sem prejuízo das sanções contratuais ou legais cabíveis em caso de descumprimento.
              Art. 4º. 
              Compete aos órgãos e entidades contratantes do Município de Miguel Pereira fiscalizar a inclusão, nos processos de contratação e execução contratual, das exigências previstas nesta Lei Complementar.
                Art. 5º. 
                As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998.
                § 1º 
                O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e manter atualizado o Mapa de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.
                  § 2º 
                  A elaboração do mapa de riscos psicossociais deverá considerar, entre outros aspectos, a carga de trabalho, ambiente organizacional, relações interpessoais, estrutura de gestão e demandas emocionais, e deverá subsidiar a formulação de planos de ação voltados à promoção da saúde mental e prevenção de agravos à saúde dos servidores públicos.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                      Em, 19 de agosto de 2025.

                       

                      PEDRO PAULO SAD COELHO
                      Prefeito Municipal

                         

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1716 de 19 ago. 2025.


                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303