Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CONSIDERANDO as disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que estabelece as diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que dispõe sobre ergonomia e organização do trabalho no ambiente laboral;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover a saúde mental dos trabalhadores e servidores estatutários e mitigar a responsabilidade subsidiária ou solidária do Município em contratos de prestação de serviços terceirizados com predominância de locação de mão de obra;
Ficam as empresas contratadas pelo Município de Miguel Pereira, cujos contratos sejam predominantemente de locação de mão de obra, obrigadas a
se adequarem às exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e
nº 17 (NR-17), especialmente no que se refere à implantação do Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais – GRO e à avaliação e controle dos fatores de risco
psicossociais e ergonômicos no ambiente de trabalho.
A comprovação do cumprimento da NR-1, no que tange à avaliação de
riscos psicossociais e à elaboração de plano de ação, deverá ser feita mediante
certificação emitida por empresa credenciada junto ao Município de Miguel Pereira,
conforme regulamento específico expedido pelo Poder Executivo.
As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo estipulado pela
legislação federal vigente para se adequarem às exigências das normas referidas,
sem prejuízo das sanções contratuais ou legais cabíveis em caso de
descumprimento.
Compete aos órgãos e entidades contratantes do Município de Miguel
Pereira fiscalizar a inclusão, nos processos de contratação e execução contratual,
das exigências previstas nesta Lei Complementar.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber,
aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar nº 38,
de 28 de janeiro de 1998.
O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e manter atualizado o Mapa
de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades
mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma
Regulamentadora nº 1 (NR-1), no âmbito do Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais – GRO.
A elaboração do mapa de riscos psicossociais deverá considerar, entre
outros aspectos, a carga de trabalho, ambiente organizacional, relações
interpessoais, estrutura de gestão e demandas emocionais, e deverá subsidiar a
formulação de planos de ação voltados à promoção da saúde mental e
prevenção de agravos à saúde dos servidores públicos.