Lei Complementar nº 472, de 05 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Altera a Lei Complementar n.° 038, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica alterado o art. 109 da Lei Complementar n.º 38, de 28 de janeiro de
1998, que “dispõe sobre a Reforma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Miguel Pereira”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109.
As licenças por até 3 (três) dias, serão aceitas mesmo que concedidas por qualquer médico ou dentista, sem que seja necessária a ratificação pelo perito do município; de 4 a 30 (quatro a trinta) dias, somente pelo perito do município e, se por outro profissional, ratificada pelo perito; se por prazo superior a 30 (trinta) dias, por Junta Médica Oficial, constituída por, no mínimo, 3 (três) médicos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos pela Lei
Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que “cria o Estatuto do Magistério Público
do Município de Miguel Pereira e dá outras providências”.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a nova redação do art. 109 da Lei
Complementar n.º 38/1998, dada pela Lei Complementar n.º 387, de 19 de setembro de
2023.