Lei Complementar nº 387, de 19 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos n.ºs 108 e 109 da Lei Complementar n.º 38
de 28 de janeiro de 1998, que “dispõe sobre a Reforma do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Miguel Pereira e dá outras providências”:
Art. 108.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em atestado ou perícia médica.
§ 1º
Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica.
§ 2º
Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à
inspeção médica, sempre que este solicitar.
Art. 109.
As licenças por até 05 (cinco) dias, serão aceitas mesmo que
concedidas por qualquer médico ou dentista, sem que seja necessária a
ratificação pelo perito do município; de 06 a 30 (seis a trinta) dias, somente
pelo perito do município e, se por outro profissional, ratificada pelo perito; se
por prazo superior a 30 (trinta) dias, por Junta Médica oficial, constituída por,
no mínimo, 3 (três) médicos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos
pela Lei Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que “cria o Estatuto do
Magistério Público do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
- Referência Simples
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- 20 Set 2023
Vide:Ementa - Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997 - Cria o Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, na forma da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.