Lei Complementar nº 70, de 22 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

2000

22 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre alterações e inclusões de novos dispositivos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, quanto à Aposentadoria e Pensão.

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"Dispõe sobre alterações e inclusões de novos dispositivos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, quanto à Aposentadoria e Pensão."

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os Arts. 155 a 167 da Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira), passam a vigorar com as seguintes novas redações e acréscimos de dispositivos:
        I  –  Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei Federal;
        II  –  Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo automática a aposentadoria compulsória, devendo o servidor ser afastado do exercício de seu cargo no dia imediato ao que atingir a data limite;
        III  –  Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;
        a)   Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, com proventos integrais;
        b)   Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
        § 1º   Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria, conforme determina o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 2.043-20, de 28.07.2000.
        § 2º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º - III - a, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
        § 3º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo;
        § 4º   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social; 
        § 5º   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social; 
        § 6º   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, conforme disposto na Legislação Federal;
        § 7º   A aposentadoria por invalidez permanente obedecerá ao seguinte:
        a)   Será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público, em tempo menor;
        b)   Será aposentado o servidor que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público;
        c)   A invalidez para o exercício do cargo que o servidor ocupa, não pressupõe e nem se confunde com invalidez para o serviço público;
        d)   O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público; 
        e)   Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do art. 166-B desta lei, com exceção dos que tiverem completado 70 (setenta) anos de idade, sob pena de suspensão de benefício;
        f)   O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá, direito, para todos os fins, salvo quando ocorrer a hipótese do artigo 113 desta Lei.
        § 8º   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
        Art. 156.   É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
        § 1º   O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e, que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria contida no art. 155, Inciso III, Alínea "a", desta Lei;
        § 2º   São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
        Art. 157.   Observado o disposto no art. 155 - § 6º desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
        Art. 158.   Observado o disposto no art. 157 desta lei e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, quando o servidor, cumulativamente:
        I  –  Tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem e, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
        II  –  Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
        III  –  Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
        a)   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e 
        b)   um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
        § 1º   O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, deste artigo e observado o disposto no artigo 157 desta Lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
        a)   Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
        b)   um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
        § 2º   O professor, servidor da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério;
        § 3º   O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, deste artigo, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 155, Inciso III, Alínea “a”, desta Lei.
        Art. 159.   A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos inativos e servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, tenha ingressado novamente no serviço público Municipal, por concurso público de provas ou de provas títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 161-D desta Lei.
        Art. 160.   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
        Art. 161.   Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, desde que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse cargo.
        Art. 161-A.   Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
        Art. 161-B.   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 155 e 158 desta lei, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
        Art. 161-C.   Observado o disposto no art.37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.
        Art. 161-D.   Aplica-se o limite fixado no art.37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        Art. 161-E.   Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores da Administração Pública do Município de Miguel Pereira, conforme art. 156 desta Lei, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
        Art. 161-F.   Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o art. 161 desta Lei, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o art. 158, § 1º, Alínea “b” desta Lei, até o limite de 100% (cem por cento).
        Parágrafo único   Os proventos da aposentadoria proporcional não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, e, em nenhuma hipótese, inferiores ao menor vencimento pago pelo Município.
        Art. 161-G.   Para fins desta lei, conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida das vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
        Parágrafo único   As horas extras, mesmo habituais, abono familiar, ajuda de custo e outras gratificações, eventualmente, recebidas pelos servidores, não integram os vencimentos para efeito destalei.
        Art. 161-H.   Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da Lei.
        § 1º   Serão estendidos aos inativos:
        I  –  Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
        II  –  Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo;
        § 2º   Não serão estendidos aos inativos:
        I  –  As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto à instrução e complexidade de atribuições;
        II  –  O aumento de vencimento individual decorrente de progressão ou promoção de servidor em atividade, de acordo com a Lei.
        Art. 161-I.   Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento legal, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
        Art. 162.   O benefício da pensão por morte, corresponderá aos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 161 desta Lei.
        § 1º   As pensionistas farão jus ao abono familiar, em seus proventos, do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para cada dependente menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria, respeitado o limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98. 
        § 2º   O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará na devolução ao Erário Público Municipal do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
        Art. 163.   Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 161-F, 161-G e 161-H, desta Lei.
        Art. 164.   A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observada ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
        I  –  à esposa, ao esposo, à convivente, ao convivente;
        II  –  aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos.
        III  –  à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
        IV  –  Aos pais que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aqueles inválidos ou interditados;
        V  –  aos irmãos, órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
        § 1º   Equiparam-se aos filhos:
        I  –  os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão, sem renda própria, ou que não exerçam atividade remunerada.
        II  –  o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento; 
        III  –  o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
        § 2º   A convivente ou o convivente somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município. 
        § 3º   A existência de filho em comum supre para, a convivente ou o convivente, o tempo estipulado no § 2º, deste artigo, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
        Art. 165.   A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1 (um) salário mínimo vigente no país, no mês do óbito.
        Art. 166.   A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao esposo, à convivente, ao convivente; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do art. 164 desta Lei.
        Art. 166-A.   A esposa ou o esposo perde direito à pensão:
        I  –  se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado, judicialmente, prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento.
        II  –  encontrando-se a esposa ou o esposo separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
        III  –  pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. 
        Art. 166-B.   A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal. 
        Art. 166-C.   Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
        I  –  se desaparecem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
        II  –  o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
        III  –  os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pela constituição de famílias com vida em comum;
        IV  –  os beneficiários em geral, pelo falecimento.
        Art. 166-D.   A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos I a V do artigo 164, desta Lei, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
        Art. 166-E.   Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se, posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
        Art. 166-F.   A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
        § 1º   O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. 
        § 2º   O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a convivente ou o convivente do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
        Art. 166-G.   Aos beneficiários do servidor falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos. 
        Art. 166-H.   Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
        Parágrafo único   Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. 
        Art. 166-I.   A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
        I  –  do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
        II  –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
        III  –  da decisão judicial, no caso de morte presumida.
        Parágrafo único   No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até à data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 
        Art. 166-J.   A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: 
        I  –  da viúva, do viúvo, da convivente, do convivente, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do art. 162 desta Lei;
        II  –  de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 164 desta Lei;
        III  –  do último filho, nas hipóteses do inciso II, deste artigo, para a viúva, o viúvo, convivente do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
        IV  –  da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a convivente ou o convivente e, na falta deste, para os filhos; 
        V  –  entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
        Art. 167.   O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
        Art. 2º. 
        A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Capítulos I e II da Lei nº 1.595, de 28 de janeiro de 1998, artigos 1 a 25 passando, entretanto, seus efeitos a contar a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 26 de dezembro de 2000.



          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
          Prefeito Municipal
           

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