Lei Complementar nº 150, de 16 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

150

2009

16 de Novembro de 2009

Altera os arts. 119, 121, caput, da Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998 e arts. 130 e 132 da Lei Complementar nº 34 de 25 de agosto de 1997.

a A
"Altera os arts. 119, 121, caput, da Lei Complementar n° 38, de 28 de janeiro de 1998 e arts. 130 e 132 da Lei Complementar n° 34 de 25 de agosto de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O art. 119, da Lei Complementar n° 38, de 28/01/1998 (Estatuto dos Servidores do Município) e o art. 130, da Lei Complementar n° 34, de 25/08/1997, (Estatuto do Magistério do Município), fica alterado o prazo para concessão da licença a servidora gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos para a remuneração.
      Art. 2º. 
      O art. 121 da Lei Complementar n° 38, de 28/01/1998 (Estatuto dos Servidores do Município) e o art. 132, da Lei Complementar n° 34, de 25/08/1997, (Estatuto do Magistério do Município) fica alterado o prazo para amamentação do filho, de 06 (seis) meses para 12 (doze) meses, durante a jornada de trabalho terá a servidora 02 (duas) horas por dia que poderão ser parceladas em dois períodos de 01 (uma) hora cada um.
      Art. 3º. 
      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
        Art. 4º. 
        Revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em, 30 de novembro de 2009.


          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 151 de 21 a 30 nov. 2009.*

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