Lei Complementar nº 150, de 16 de novembro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998
Art. 1º.
O art. 119, da Lei Complementar n° 38, de 28/01/1998 (Estatuto dos Servidores do Município) e o art. 130, da Lei Complementar n° 34, de 25/08/1997, (Estatuto do Magistério do Município), fica alterado o prazo para concessão da licença a servidora gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos para a remuneração.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2021
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- 29 Abr 2021
Vide:
Art. 2º.
O art. 121 da Lei Complementar n° 38, de 28/01/1998 (Estatuto dos Servidores do Município) e o art. 132, da Lei Complementar n° 34, de 25/08/1997, (Estatuto do Magistério do Município) fica alterado o prazo para amamentação do filho, de 06 (seis) meses para 12 (doze) meses, durante a jornada de trabalho terá a servidora 02 (duas) horas por dia que poderão ser parceladas em dois períodos de 01 (uma) hora cada um.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2021
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- 29 Abr 2021
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Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.