Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 58, de 03 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 27 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 86, de 06 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 94, de 14 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 95, de 28 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 01 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 102, de 08 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 117, de 05 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 119, de 29 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 120, de 06 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 137, de 23 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 145, de 09 de julho de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.399, de 23 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 12 de dezembro de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.714, de 02 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 16 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 163, de 16 de setembro de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.781, de 07 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 14 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 202, de 11 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 210, de 15 de dezembro de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 216, de 14 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 220, de 03 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 222, de 13 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 236, de 02 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 251, de 25 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 253, de 26 de outubro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 259, de 15 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 264, de 09 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 265, de 26 de abril de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 266, de 03 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 269, de 21 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 272, de 09 de agosto de 2018
Norma correlata
Decreto nº 5.265, de 05 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 29 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 314, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 315, de 02 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 318, de 15 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 325, de 21 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 340, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 341, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 359, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 362, de 26 de agosto de 2022
Norma correlata
Decreto nº 6.550, de 31 de agosto de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.052, de 24 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.054, de 24 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.053, de 24 de fevereiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 6.736, de 28 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 369, de 28 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 376, de 24 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 400, de 15 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 407, de 01 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 413, de 19 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 415, de 26 de março de 2024
Norma correlata
Decreto nº 7.169, de 10 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 428, de 12 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 431, de 13 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 432, de 27 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 434, de 13 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 436, de 25 de novembro de 2024
Norma correlata
Decreto nº 7.353, de 14 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 454, de 19 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 798, de 01 de dezembro de 1978
-
Texto
Original - 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2002
- 2003
- 2005
- 2007
- 2008
- 2010
- 2011
- 2013
- 2014
- 2015
- 2017
-
2018
- Vigência entre 15 de Março de 2018 e 8 de Abril de 2018
- Vigência entre 9 de Abril de 2018 e 25 de Abril de 2018
- Vigência entre 26 de Abril de 2018 e 2 de Maio de 2018
- Vigência entre 3 de Maio de 2018 e 13 de Maio de 2018
- Vigência entre 14 de Maio de 2018 e 20 de Maio de 2018
- Vigência entre 21 de Maio de 2018 e 8 de Agosto de 2018
- Vigência entre 9 de Agosto de 2018 e 28 de Agosto de 2019
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
-
2024
- Vigência entre 1 de Fevereiro de 2024 e 18 de Março de 2024
- Vigência entre 19 de Março de 2024 e 25 de Março de 2024
- Vigência entre 26 de Março de 2024 e 11 de Julho de 2024
- Vigência entre 12 de Julho de 2024 e 12 de Agosto de 2024
- Vigência entre 13 de Agosto de 2024 e 26 de Agosto de 2024
- Vigência entre 27 de Agosto de 2024 e 12 de Setembro de 2024
- Vigência entre 13 de Setembro de 2024 e 24 de Novembro de 2024
- Vigência entre 25 de Novembro de 2024 e 18 de Agosto de 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 94, de 14 de novembro de 2002
Art. 1º.
Este Código dispõe sobre a incidência, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, define seus fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e sujeitos passivos, bem como estabelece normas de direito fiscal pertinentes.
Art. 2º.
Integram o Sistema Tributário do Município:
I –
os Impostos:
a)
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
sobre os Serviços de Qualquer Natureza;
c)
sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II –
as Taxas:
a)
decorrentes do exercício do Poder de Polícia do Município;
b)
decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
III –
a Contribuição da Melhoria.
Art. 3º.
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de legislação subsequente.
Art. 4º.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições da legislação fiscal, bem como de medidas de prevenção e repressão a fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo Regimento.
Art. 5º.
Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.
§ 1º
Aos contribuintes é facultado solicitar assistência aos órgãos responsáveis ou consultá-los sobre matéria fiscal.
§ 2º
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente até que decidida a matéria, salvo se a consulta for ineficaz nos termos do art. 30, parágrafo único deste Código.
§ 3º
As medidas repressivas só serão tomadas contra os infratores que, por dolo ou culpa, lesaram ou tentaram lesar o Fisco.
Art. 6º.
Os órgãos fazendários farão imprimir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 7º.
São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Art. 8º.
Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I –
tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II –
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 9º.
O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único.
Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ocorrência.
Art. 10.
Os sujeitos passivos, assim considerados os contribuintes, responsáveis ou substitutos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I –
apresentar declarações e a escriturar em livros próprios os atos e atividades sujeitas a tributos municipais, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II –
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III –
conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV –
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único
Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV deste Artigo.
Art. 11.
O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º
As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º
Constitui falta grave e punível, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos pelos sujeitos passivos ou por terceiros.
Art. 12.
Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da hipótese de incidência, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 13.
O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão de crédito tributário previstas neste Código.
Art. 14.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégio ao crédito da Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 15.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art. 16.
A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo o beneficia.
Art. 17.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Art. 17.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal, da Planta de Valores e das declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento da ocorrência, do fato gerador das obrigações tributárias e a determinação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 18.
Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I –
quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos nela consignados;
II –
quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Parágrafo único
Nos casos a que se refere este artigo os funcionários lavrarão termo circunstanciado da diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 19.
A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II –
fazer inspeções nos locais e estabelecimentos, onde se exercerem atividades sujeitas aos tributos municipais ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III –
exigir informações e esclarecimentos escritos ou verbais;
IV –
requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único
Nos casos a que se refere o inciso II deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21.
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 22.
O contribuinte poderá, antes do lançamento de ofício, antecipar o pagamento do tributo, o qual será oportunamente homologado ou não pela autoridade fiscal.
Art. 23.
Os lançamentos só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art. 24.
É facultado à autoridade fazendária arbitrar a base de cálculo dos tributos municipais, com base na receita do contribuinte, no capital, na área ocupada, no número de empregados ou em outros elementos ligados à atividade do contribuinte que exteriorizem sua capacidade contributiva, sempre que a base indicada pelo contribuinte for notoriamente insuficiente.
Art. 25.
O Poder Executivo poderá instituir livros e registros fiscais, nos quais os contribuintes devam obrigatoriamente escriturar os fatos ou atividades sujeitas aos tributos municipais.
Art. 26.
Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Art. 27.
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
I –
da postagem nos correios, em se tratando de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou da Contribuição de melhoria, podendo tal prazo se estender até a data do vencimento da primeira parcela;
II –
da ciência do arbitramento realizado pelo órgão fazendário, no caso do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 28.
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 29.
A reclamação será dirigida ao Prefeito, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 30.
A reclamação suspende a exigibilidade do crédito fiscal e nenhum procedimento será promovido contra o sujeito passivo até que encerrado o processo.
Parágrafo único
O efeito previsto neste artigo não se produzirá em relação às reclamações meramente protelatoriais, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 31.
Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem, de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 32.
A autoridade administrativa decidirá sobre a reclamação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data efetiva do recebimento da petição do contribuinte.
Parágrafo único
Do despacho proferido no processo de reclamação caberá recurso.
Art. 33.
Decidida a reclamação, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, para cumprir a decisão ou apresentar recurso.
Parágrafo único
O contribuinte poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração de eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento ou depósito.
Art. 34.
A cobrança dos tributos far-se-á:
I –
nos prazos legais ou na ocorrência do fato gerador;
II –
mediante ação executiva, precedida da cobrança amigável.
Parágrafo único
A cobrança para pagamento nos prazos legais far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
Art. 35.
Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 36.
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os hajam subscrito ou fornecido.
Art. 37.
Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado.
Art. 38.
O Executivo poderá credenciar estabelecimento de crédito com sede ou agência no Município, para o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 39.
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I –
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 40.
A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 41.
O direito de pleitear a restituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, nas hipóteses dos incisos I e II, do Art. 39 ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do mesmo artigo.
Art. 42.
Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, acrescida de juros e correção monetária.
Art. 43.
A restituição será indeferida se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência do pedido, ajuízo da administração.
Art. 44.
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
Art. 45.
O direito de proceder ao lançamento dos tributos em geral, assim como a sua revisão e aplicação de penalidade, decai em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Art. 46.
A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 47.
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I –
pela citação pessoal feita ao devedor;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 48.
Os impostos municipais não incidem sobre:
I –
o patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados, e dos Municípios;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
III –
o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
b)
aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 2º O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
IV –
as Transmissões de Bens Imóveis a eles relativos quando:
a)
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
b)
o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
c)
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Art. 49.
São isentos:
I –
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I –
do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
a)
em sua totalidade, os terrenos e edificações cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados ou do Município ou de suas autarquias;
b)
em sua totalidade, o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
c)
em sua totalidade, o imóvel de propriedade de agremiação desportiva, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício legal de suas atividades esportivas;
d)
em sua totalidade, o imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
e)
em sua totalidade, os imóveis tombados pelo Município, de interesse histórico, cultural ou ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente;
f)
em sua totalidade, o único imóvel de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira e todos aqueles que houverem prestado Serviço de Guerra no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica e de sua viúva ou dependentes menores, desde que a unidade seja utilizada como sua residência;
g)
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas edificações ou construções destinadas à produção industrial em geral, e pelo prazo de 10 (dez) anos as não poluentes, assim reconhecidas pelos órgãos competentes;
h)
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas edificações ou construções destinadas exclusivamente à escola de ensino superior, hotéis, teatros, cinemas, creches, pousadas, hospitais, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
i)
em sua totalidade os imóveis cadastrados junto à Secretaria de Agricultura do Município e por ela fiscalizados e no INCRA, comprovadamente destinados à expressiva exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, cuja produção se destine ao comércio, independente de sua área.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
II –
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a)
os alugadores de animais e de veículos de tração animal;
b)
os profissionais ambulantes e engraxates, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;
c)
as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;
d)
todas as formas de imprensa escrita, falada ou televisada;
e)
a veiculação de propaganda e publicidade, inclusive anúncios, exceto a veiculada ao ar livre, em locais expostos ao público e através de películas cinematográficas;
f)
as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos;
g)
os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie, prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;
h)
os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações teatrais, as apresentações musicais, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos;
i)
os espetáculos circenses;
j)
escolas, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, desde que reconhecidas legalmente como de utilidade pública;
k)
...
l)
os contribuintes que forem beneficiados com fornecimento, pelo Município, de projeto para construção de habitações populares.
Parágrafo único
Não se aplica a isenção prevista na alínea "c" deste inciso, as receitas decorrentes de:
1
serviços prestados a não sócios;
2
serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
III –
do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis:
a)
os bens cujos adquirentes sejam a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos, desde que não vinculados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas;
b)
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
c)
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
d)
a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
e)
a indenização de benfeitores pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
f)
a transmissão de gleba rural da área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
g)
a transmissão, decorrente de investidura;
h)
a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
i)
as transmissões de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
j)
a aquisição do imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrante do Exército, da Aeronáutica e da Marinha;
k)
...
l)
a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;
m)
a transmissão em que o alienante seja o Município de Miguel Pereira;
n)
a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, para o adquirente que comprove renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
IV –
da Taxa de Licença, para fins de Localização:
a)
as novas indústrias, novos hotéis, novos teatros, novos cinemas, novas creches, novas pousadas, novos hospitais, novas casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, beneficiados pela isenção estabelecida no inciso I, alíneas "g" e "h" deste artigo;
b)
os estabelecimentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as suas autarquias, os partidos políticos, as associações de classe e os templos religiosos;
c)
as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d)
os que exercem, exclusivamente, atividades artesanais.
V –
da Taxa de Licença, para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:
a)
os cegos ou mutilados que, individualmente e comprovadamente, exerçam por conta própria, comércio ambulante ou eventual, em locais previamente determinados;
b)
os vendedores de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
c)
os alugadores de animais e de veículos de tração animal;
d)
os vendedores ambulantes, engraxates e os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;
e)
aqueles que exercem atividades artesanais.
VI –
da Taxa de Licença, para Execução de Obras Particulares:
a)
a União, os Estados, os Municípios e as suas autarquias;
b)
as obras de conservação, reparo, pintura interna ou externa e limpeza dos prédios;
c)
a construção de passeios, muros e gradil, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
d)
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
e)
a construção de casas populares, de acordo com os tipos previstos no Código de Obras do Município, já devidamente licenciadas;
f)
as construções do tipo a que se referem as alíneas "g" e "h" do inciso I deste artigo;
g)
as obras em imóveis reconhecidos em Lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem, integralmente, as características originais das fachadas.
Art. 50.
As isenções previstas neste Capítulo dependerão do reconhecimento pelo órgão competente, na forma, prazo e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 51.
A concessão de novas isenções fundar-se-á sempre em relevantes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica, sem atendimento das condições estabelecidas no presente artigo.
Art. 52.
A isenção, uma vez concedida, não produzirá efeitos retroativos, só operando relativamente aos fatos geradores ocorridos após a publicação.
§ 1º
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimentos das condições que a motivaram, será a isenção imediata e obrigatoriamente cancelada.
§ 2º
Não sendo concedida a prazo certo, a isenção só produzirá efeitos por 1 (um) exercício financeiro, podendo, entretanto, ser prorrogada ou renovada a requerimento do interessado, desde que o mesmo continue a preencher os requisitos e exigências legais.
§ 3º
As isenções previstas nas alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 49 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final.
§ 4º
A não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará a redução proporcional do prazo de isenção, equivalente ao período decorrido entre a vistoria e a data de habilitação.
Art. 53.
As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, nem os impostos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 54.
Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 55.
Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos não pagos no prazo legal poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Art. 56.
Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão encaminhados para cobrança amigável e terão prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados da notificação ao contribuinte ou da data da publicação do edital, quando não for possível a notificação pessoal.
Art. 56.
Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa serão objeto de cobrança amigável, com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados da notificação ao contribuinte ou da data da publicação do edital, quando não for possível a notificação pessoal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 1º
Expirado o prazo para cobrança amigável, os débitos serão encaminhados para cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as suas certidões.
§ 2º
Durante o período de cobrança amigável, mediante requerimento do interessado, o débito de tributos poderá ser liquidado parceladamente, de acordo com as condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 3º
Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 12 (doze) vezes, desde que acordes os setores competentes e autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º
Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que acordes os setores competentes e autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, sendo o valor da parcela mínima a mesma estabelecida na regulamentação para o parcelamento amigável, na forma do § 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002.
§ 4º
O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ocorrer quando a dívida estiver ajuizada, sendo que para este caso, o prazo de parcelamento não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, prazo em que o executivo fiscal ficará suspenso. O não cumprimento do acordo levado aos autos, implicará na retomada da tramitação do feito, com os devidos abatimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002.
§ 4º
Uma vez inscrito o débito da Dívida Ativa do Município, poderá o órgão jurídico da Prefeitura promover a sua cobrança amigável, propondo ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação e recebimento, se for o caso, a liquidação parcelada da dívida.
§ 5º
O atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas ajustadas na forma do parágrafo anterior, importará no cancelamento da liquidação parcelada e no ajuizamento da competente execução fiscal para a cobrança do saldo devedor, vedadas quaisquer renegociações ou novos parcelamentos.
Art. 57.
O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II –
a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva;
III –
a quantia devida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e de demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
IV –
o número do processo administrativo de que se origina o crédito municipal, sendo o caso;
V –
a data em que foi inscrita.
Parágrafo único
A certidão, devidamente autenticada, conterá, além de requisitos deste artigo, a indicação do número do livro e da folha de inscrição.
Art. 58.
A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 59.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os créditos fiscais:
I –
prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido deixando bens de valores inexpressivos.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício para a alínea I deste artigo ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
Art. 60.
As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 61.
As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 57 deste Código.
Art. 62.
O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia expedida pelo órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 63.
As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I –
o nome do devedor e seu domicílio;
II –
o número da inscrição da dívida;
III –
a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV –
a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V –
as custas judiciais.
Art. 64.
Ressalvados os casos expressos em Lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa, com dispensa de multa, correção monetária e dos juros de mora.
Parágrafo único
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado a recolher aos cofres do Município o valor da multa, correção monetária e juros de mora dispensados, sem prejuízo da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Art. 65.
O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosamente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.
Art. 66.
É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 67.
Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
- Nota Explicativa
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- admin
- •
- 10 Jan 2011
Art. 68.
A pedido do contribuinte, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, através da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 69.
Terá o mesmo efeito da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito não vencido, sujeito a reclamação ou recurso com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação da penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 70.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.
Art. 71.
O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal relativos à atividade em cujo exercício financeiro contrata ou concorre.
Art. 72.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 73.
Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I –
multa;
II –
sujeição a regime especial de fiscalização;
III –
suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV –
interdição;
V –
cassação.
Art. 74.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e de seus acessórios.
Art. 75.
Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 76.
A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, nos termos da lei.
Art. 77.
A coautoria e o conluio nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, importa na responsabilidade solidária com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando os implicados sujeitos às mesmas penas fiscais a estes aplicadas.
Art. 78.
Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 79.
A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 100% (cem por cento).
Parágrafo único
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 80.
No caso de apuração de 02 (duas) ou mais infrações, no mesmo processo fiscal, cometidas pelo mesmo sujeito passivo, a aplicação das multas será pelo número de infrações cometidas.
Art. 81.
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Art. 82.
Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais, quando esse pagamento independer de lançamento, não serão passíveis da penalidade que decorrer exclusivamente de falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos dos juros de mora.
Art. 83.
No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal, autuado ou espontaneamente, sem os acréscimos moratórios, será passível das mesmas multas sobre esse acréscimo não recolhido, como débito autônomo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das penalidades.
Art. 84.
Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento do tributo ou da diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
Art. 85.
A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Art. 86.
Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributárias, para efeito de aplicação de penalidades:
I –
a existência de receitas de origem não comprovada;
II –
os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, e sem que a disponibilidade financeira do supridor seja comprovada;
III –
qualquer irregularidade verificada em equipamento mecânico utilizado pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providencia o conserto.
Art. 87.
Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente.
Art. 88.
Poderá ser cassada a Licença para Localização do estabelecimento que, autuado por estar funcionando em desacordo com as características do Alvará respectivo, reincida na infração, não importando o fato de haver sanado a irregularidade em decorrência da primeira autuação.
Art. 89.
A autoridade poderá cassar a Licença para Localização, se verificar que a situação efetiva do estabelecimento não mais corresponde às características da Licença escrita no respectivo Alvará, ou quando se constatar qualquer violação à legislação vigente, podendo, ainda, alterá-la "ex-offício" quando o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
Art. 90.
O estabelecimento que tiver sua licença cassada, subordinar-se-á às condições exigidas para a licença inicial, se pretender restabelecê-la.
Art. 91.
As isenções, bem como os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações, poderão ser cassadas, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
Art. 92.
O cancelamento da inscrição de ofício, ou a pedido do interessado não implica na quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade porventura existentes.
Art. 93.
A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 94.
Expirado o prazo regulamentar de pagamento dos tributos, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas, calculadas sobre o débito:
– até 30 (trinta) dias de atraso .............................................................. 5% (cinco por cento)
– até 60 (sessenta) dias de atraso ..............................................................10% (dez por cento)
– mais de 60 (sessenta) dias de atraso ................................................... 15% (quinze por cento)
§ 1º
Além de multas acima previstas, incidirão sobre os débitos fiscais a partir do 31º dia de atraso, juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de tributos e penalidades, previstas em lei federal.
§ 2º
A multa de atraso e o juro de mora incidirão sobre o crédito fiscal corrigido monetariamente.
Art. 95.
As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I –
Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com dados inverídicos ou omissões, das quais decorram redução de tributação ou prejuízo fiscal, será aplicada a multa de 112 (cento e doze) UFIR.
II –
Aquele que deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal, será aplicada a multa de 45 (quarenta e cinco) UFIR.
III –
A pessoa física, não sujeita ao Alvará de Localização, que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeita à multa de 23 (vinte e três) UFIR, independentemente da obrigação de regularizar sua situação junto ao Fisco Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de expedição do auto de infração.
IV –
Aquele que iniciar a atividade sujeita à taxa de Licença para fins de Localização antes de sua concessão, ficará sujeito às seguintes multas:
a)
se for pessoa jurídica, 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) UFIR, quando da constatação do fato e mais 23 (vinte e três) UFIR por dia que permanecer em funcionamento sem regularizar sua situação;
b)
se for pessoa física, 225 (duzentos e vinte e cinco) UFIR quando da constatação do fato e mais 23 (vinte e três) UFIR, por dia que permanecer em funcionamento sem regularizar sua situação.
V –
Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 23 (vinte e três) UFIR, por característica, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança da característica até a data em que venha a regularizar a situação.
VI –
Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito às seguintes multas calculadas com o tempo que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou da constatação do fato pelo fisco:
a)
se for pessoa física, 23 (vinte e três) UFIR, por ano ou fração de ano, até o limite de 112 (cento e doze) UFIR;
b)
se for pessoa jurídica, 23 (vinte e três) UFIR, por mês ou fração de mês, até o limite de 112 (cento e doze) UFIR.
VII –
Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de 23 (vinte e três) UFIR, por livro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação, até o limite de 230 (duzentos e trinta) UFIR.
VIII –
Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, ou, no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir, para cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 23 (vinte e três) UFIR, por livro ou talão, por mês ou fração de mês, durante o qual funcionar sem os mesmos.
IX –
Serão passíveis de muita de 23 (vinte e três) UFIR, os que não observarem a escrituração dos documentos e livros fiscais estabelecidos em regulamento, depois de devidamente notificados.
X –
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível.
XI –
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto exigível.
XII –
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto exigível.
XIII –
No caso de atividade tributada por importância fixa em que seja obrigatória a declaração fiscal e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator ficará sujeito à multa correspondente a 100% (cem por cento), da soma dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venham a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração inexata.
XIV –
Será aplicada multa igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ou aquele que o seria no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente:
a)
aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou, incluir na sua escrituração operações sujeitas ao imposto;
b)
aos que deixarem de recolher, aos cofres do Município e nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;
c)
aos que realizarem operações, sem ter requerido a sua inscrição na repartição competente;
d)
aos que emitirem documento fiscal, com indicação de valor diferente do valor real da operação;
e)
aos que realizarem suprimento de Caixa que não for devidamente esclarecido, comprovado, bem como pagamentos efetuados e, não escriturados, por insuficiência de saldo de Caixa.
XV –
Os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à multa de 225 (duzentos e vinte e cinco) UFIR.
XVI –
Ficam fixadas em 45 (quarenta e cinco) UFIR as multas aplicáveis:
a)
aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas características ou indicações impressas exigidas, por características ou indicações que faltar;
b)
aos estabelecimentos gráficos ou aos contribuintes que não fizerem constar, nos impressos para documentos fiscais, os elementos exigidos, por impresso em que se verificar a omissão;
c)
aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas, de forma ilegível ou inexata; e
d)
aos que emitirem nota fiscal de série diversa da prevista operação.
XVII –
Fica graduada em 45 (quarenta e cinco) UFIR, a multa aplicável aos que utilizarem equipamentos mecânicos em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento.
XVIII –
Ao contribuinte que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem à sua inutilização, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para restabelecimento da escrita, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal competente. Sendo impossível o restabelecimento da escrita até o 31º (trigésimo primeiro) dia e/ou não havendo comunicação do extravio ou inutilização, será aplicada multa de 225 (duzentos e vinte e cinco) UFIR e o valor referente às operações não comprovadas será arbitrado, na forma prevista em lei ou no regulamento.
Parágrafo único Observada em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) UFIR.
Parágrafo único Observada em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) UFIR.
XIX –
Aos que deixarem de cumprir no prazo estabelecido, intimação para pagamento de tributos, exibição de livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos por Lei ou Regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos aos servidores municipais incumbidos da Fiscalização, quando no exercício de suas funções, serão aplicadas as seguintes multas:
a)
de 225 (duzentos e vinte e cinco) UFIR, pelo não atendimento da primeira intimação;
b)
de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) UFIR pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes.
XX –
Ao contribuinte que se atrasar na escrituração dos livros fiscais, será aplicada a multa de 23 (vinte e três) UFIR, por mês ou fração de mês de atraso, por livro.
Parágrafo único Esta multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento), no caso de o infrator regularizar a sua escrita dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido apurado o atraso.
Parágrafo único Esta multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento), no caso de o infrator regularizar a sua escrita dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido apurado o atraso.
XXI –
Aquele que não mantiver o Alvará de Localização em bom estado de conservação, em lugar visível e de fácil acesso à Fiscalização, será aplicada a multa de 23 (vinte e três) UFIR.
XXII –
Aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal, a multa será igual ao dobro do valor do imposto.
XXIII –
Aquele que, depois de afixado o edital de interdição, continuar a exercer sua atividade, ficará sujeito à multa fixa de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) UFIR, e mais uma multa de 23 (vinte e três) UFIR, por dia que continuar no exercício de sua atividade.
XXIV –
As multas decorrentes da falta de recolhimento de impostos, fixados na Legislação Tributária do Município, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, renunciando a qualquer apresentação da defesa ou recurso.
Parágrafo único Quando a infração cometida for caracterizada pela Lei Tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
Parágrafo único Quando a infração cometida for caracterizada pela Lei Tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
XXV –
Por deixar de cumprir outra obrigação acessória, estabelecida neste Código ou em Regulamento a ele referente, será aplicada a multa de 23 (vinte e três) UFIR.
Art. 96.
A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição de legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:
I –
forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais;
II –
quando a ação ou omissão voluntária e involuntária do contribuinte possa dificultar ou impedir a verificação da base de cálculo dos tributos;
III –
quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco.
Art. 97.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de concessão ou no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
Parágrafo único
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovadas, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 98.
A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento que estiver funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes.
Art. 99.
A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
Art. 100.
A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis, de acordo com o regulamento estabelecido por meio de Decreto.
Art. 101.
Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras e serviços em seu território.
Art. 102.
Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição, evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 103.
A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º
Aos fiscalizados ou infratores dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo original.
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
Art. 104.
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em estabelecimento comercial ou industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou Regulamento.
Parágrafo único
Havendo prova, ou fundada ou suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 105.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração.
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 106.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 107.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 108.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo único
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderão realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
Art. 109.
Os bens apreendidos que, após serem levados à hasta pública ou leilão, não forem vendidos, poderão ser doados a instituições filantrópicas, hospitais, estabelecimentos públicos de ensino ou mesmo destruídos, a julgamento do Prefeito Municipal.
Art. 110.
Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.
Art. 111.
A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado e do seu preposto ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
Art. 112.
Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
Parágrafo único
Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
Art. 113.
Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital.
Parágrafo único
Considera-se feita a intimação 3 (três) dia após a publicação do edital, uma única vez, de cuja a data começará a contar o prazo determinado, por publicação feita em qualquer meio de divulgação do Município.
Art. 114.
Quando incompetente para intimar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 115.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios e as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 116.
Recebida a representação, a autoridade competente promoverá dentro de 30 (trinta) dias as diligências necessárias a verificar a veracidade dos fatos alegados e, se for caso, notificará o infrator, autua-lo-á e arquivará a representação.
Art. 117.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II –
referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV –
indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
V –
conter a intimação ao infrator para pagar tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 118.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, os elementos constantes do artigo 105, parágrafo único, deste Código.
Art. 119.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II –
por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III –
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 120.
A intimação presume-se feita:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III –
quando por edital, no termo do prazo contado da data da afixação ou da publicação.
Art. 121.
As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 114 e 115 deste Código.
Art. 122.
O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 123.
Com a defesa, o autuado oferecerá os documentos que entender úteis à comprovação dos fatos alegados, apenas indicando os que constam dos arquivos da Prefeitura.
Art. 124.
Apresentada a defesa, os autos serão conclusos ao julgador de primeira instância que decidirá no prazo regulamentar.
Art. 125.
A primeira instância Fiscal, constitui-se de julgadores designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, com funções junto à respectiva Secretaria.
Art. 126.
Os processos em fase de julgamento serão distribuídos aos julgadores, segundo suas funções.
Art. 127.
Das decisões de Primeira Instância, caberão os seguintes recursos à Segunda Instância:
I –
recursos de ofício, manifesto na própria decisão, quando esta for contrária, no todo ou em parte, aos interesses da Fazenda;
II –
recurso voluntário do autuado.
Art. 128.
O recurso voluntário será dirigido ao julgador da Primeira Instância, que o remeterá à Instância Superior.
Art. 129.
Os recursos voluntários e de ofício devolvem à Instância Superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, tendo efeito suspensivo.
Art. 130.
Constitui a Segunda Instância Julgadora, a "Junta de Recursos Fiscais", criada pelo Prefeito, por meio de Decreto.
Art. 131.
A Junta de Recursos Fiscais se comporá de 3 (três) membros, inclusive o Presidente, que será sempre o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 131.
A Junta de Recursos Fiscais se comporá de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que será sempre o Secretário Municipal de Fazenda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Dois (2) dos 5 (cinco) membros representarão os contribuintes, sendo escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações de classe ou sindicatos que abranjam o Município em sua área de atuação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 132.
Da decisão de Segunda Instância, a ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não caberá recurso.
Art. 133.
Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, a competência que trata este capítulo será do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 134.
As decisões definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação do contribuinte, para no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II –
pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III –
pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV –
pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 108 deste Código;
V –
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 135.
O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I –
o Cadastro Imobiliário;
II –
o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III –
o Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
§ 1º
O Cadastro Imobiliário compreende:
a)
os terrenos não edificados existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b)
as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º
O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, indústria e comércio, inclusive agropecuários que exerçam atividades habituais no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário.
§ 3º
O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixos de serviço, sujeito à tributação municipal.
Art. 136.
Todos os proprietário os possuidores a qualquer título de imóveis, assim como os produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza, mencionados no artigo 135, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 137.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais e disponíveis, bem como o número da inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 138.
A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 139.
A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:
I –
pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II –
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III –
de oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica e de economia mista, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
Art. 140.
Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com o título de propriedade.
§ 1º
As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no Registro de Imóveis competente, ou da guia de Imposto de Transmissão, devidamente paga.
§ 2º
As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da transcrição, sob pena de multa equivalente a 23 (vinte e três) UFIR.
Art. 141.
O Cadastro Imobiliário será atualizado:
I –
permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel;
II –
periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos municipais, quando os valores unitários sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização, admitindo, apenas, uma revisão em cada exercício fiscal.
§ 1º
O critério a ser utilizado para revisão periódica dos valores venais será a aplicação de coeficientes de correção monetária, independentemente de outros fatores determinantes de sua realização.
§ 2º
Qualquer que seja a época em que se promova a revisão dos valores básicos de cálculo, as alterações só produzirão efeito no exercício imediato.
Art. 142.
A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento.
Art. 143.
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
§ 1º
No caso de venda, cessão ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
§ 2º
A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 144.
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 145.
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I –
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único
Não são considerados como locais diversos 2 (dois) ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 146.
A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviços.
TÍTULO IV
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 147.
O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município.
Art. 147.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Imposto, entende-se como Zona Urbana as áreas urbanas e industrial, conforme definidas pelos Artigos 1º a 7º e 11, da Lei Complementar Municipal nº 007, de 24 de Fevereiro do 1991, observado o requisito mínimo de existência de melhoramento indicados em pelo menos 02 (duas) das alíneas seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
b)
abastecimento de água;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
c)
sistema de esgotos sanitários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
e)
escola que atenda até a quarta série do primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos:
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
O Imposto Territorial Urbano incide, também, sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção não se destine à comercialização.
Art. 148.
O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real é acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Art. 149.
O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 149.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
alíquotas (%) | |
1 - imóvel não edificado | 1,5 |
2 - imóvel edificado | 0,5 |
Art. 150.
No caso de imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros ou calçadas, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará ano a ano, em 50% (cingienta por cento), enquanto não seja construído o muro e a calçada A alíquota progressiva de que trata este artigo, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento).
Art. 150.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será o valor venal do terreno, no caso dos imóveis não edificados, e o valor venal do imóvel, resultante da soma do valor venal do terreno com o valor venal do prédio, no caso dos imóveis com edificação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 1º
A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados, situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 1º
O valor venal dos terrenos e dos prédios será calculado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário e pela Planta de Valores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 2º
Além das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, aplicar-se-á, ainda, a alíquota progressiva aos imóveis não edificados, situados em vias de logradouros em que o Poder Executivo pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade, com o objetivo de fazer cumprir as Posturas Municipais, bem como promover a ocupação de áreas.
§ 2º
A Planta de Valores, contida na Tabela XI deste Código, abrange o valor padrão territorial (VT) e o valor padrão predial (VP) por zona fiscal do Município, conforme definida na Tabela X deste Código e acha-se estabelecida em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 3º
A aplicação da alíquota progressiva será suspensa, quando atendidas as exigências fixadas.
Art. 151.
O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário e pela Planta de Valores, levando-se em conta os seguintes elementos:
Art. 151.
O valor venal do terreno será determinado pela multiplicação da área do terreno pelo valor padrão territorial (VT) da zona fiscal em que se localiza e pelos seguintes fatores de correção:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
I –
o preço médio dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
I –
fator S - Situação (TabelaI), aplicável aos terrenos de acordo com a sua posição mais ou menos favorável dentro da quadra;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
II –
quaisquer outros dados informativos pelas repartições competentes;
II –
fator P - Pedologia (Tabela I), aplicável aos terrenos de acordo com as características do seu solo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
III –
localização e acesso.
III –
fator T - Topografia (Tabela I), aplicável aos terrenos de acordo com as características do seu relevo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
IV –
fator G - Gleba (Tabela XII), aplicável aos terrenos com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados), para adequá-los ao valor de mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
V –
fator R - Restrição, aplicável aos terrenos de acordo com o percentual de área aproveitável dos mesmos, quando estes sofrerem restrições ao seu pleno aproveitamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 1º
Os fatores P - Pedologia e T - Topografia somente serão calculados em valor diferente de 1,00 (um) mediante petição do interessado, devidamente fundamentada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 2º
O fator R - Restrição somente será calculado em valor diferente de 1,00 (um) mediante petição do interessado, devidamente fundamentada e acompanhada de laudo técnico que comprove as restrições ao uso do terreno e o percentual de área aproveitável do mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 3º
As petições mencionadas nos parágrafos 1º e 2º serão objeto de despacho pelo Secretário Municipal de Fazenda, contendo a fundamentação de sua decisão, sendo que para a concessão do fator R - Restrição será ouvida área técnica do Poder Executivo em condições de aferir as restrições e, em caso de despacho favorável, será emitido ato concessório pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 4º
As concessões dos fatores P - Pedologia, T - Topografia e R - Restrição poderão ser revogadas ou revistas quando constatado não subsistirem mais total ou parcialmente as razões de sua concessão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 5º
Os contribuintes que não tiverem suas petições totalmente atendidas poderão manifestar sua inconformidade em petição dirigida à Junta de Recursos Fiscais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 152.
Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade.
Art. 152.
O valor venal do prédio será determinado pela multiplicação da área do prédio pelo valor padrão predial (VP) da zona fiscal em que se localiza e pelos seguintes fatores de correção:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
I –
fator I - Idade (Tabela II), aplicável aos prédios de acordo com a idade dos mesmos ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, a idade da área construída preponderante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
II –
fator P - Posição (Tabela II), aplicável aos prédios de acordo com a sua localização em relação ao logradouro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
III –
fator T - Tipologia (Tabela II), aplicável de acordo com o tipo de construção do prédio ou de suas partes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Considera-se encravado o imóvel que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 153.
O valor venal da unidade imobiliária não edificada, observado o disposto no artigo 151, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor padrão territorial (VT) e por fatores de correção.
Art. 153.
Considera-se prédio para os efeitos deste Código toda e qualquer edificação e construção, seja qual for sua denominação, forma, natureza, área, uso ou destino.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
A área do prédio é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
a)
das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
b)
dos jiraus e mezaninos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
c)
das garagens ou vagas cobertas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
d)
das áreas edificadas, destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
e)
das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 1º
O valor unitário padrão territorial (VT) é o valor médio do metro quadrado dos imóveis não edificados, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, estabelecido por ato do Poder Executivo, para cada uma das zonas fiscais em que estiver dividido o Município.
§ 2º
São fatores de correção para os imóveis não edificados:
a)
fator S - Situação (Tabela 1), aplicável aos terrenos de acordo com a sua posição mais ou menos favorável dentro da quadra;
b)
fator P - Pedologia (Tabela 1), aplicável aos terrenos de acordo com o seu solo;
c)
fator T - Topografia (Tabela 1), aplicável aos terrenos de acordo com as características de seu relevo;
d)
fator R - Restrição, aplicável aos terrenos sobre os quais incidam restrições ao seu pleno aproveitamento;
e)
fator G - Gleba, aplicável aos terrenos com área superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados) para adequá-los ao valor de mercado.
§ 3º
Os critérios de aplicação dos fatores constantes das alíneas "d" e "e" do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 154.
O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, tomando-se por base a situação existente do imóvel, no dia do lançamento.
Art. 154.
O lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão feitos tomando-se por base a situação do imóvel como conste no Cadastro Imobiliário no dia do lançamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 155.
Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver averbado o imóvel, no Cadastro de Edificações da Prefeitura Municipal ou na forma do que dispõe o artigo 18 desta Lei.
Art. 155.
O lançamento será anual e far-se-á em nome de quem estiver averbado o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 156.
O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 156.
O recolhimento poderá ser efetuado em até 08 (oito) quotas mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
O lançamento será anual a o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.
Parágrafo único
O valor mínimo de cada quota mensal, para efeito de recolhimento parcelado, será de 15 (quinze) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 157.
O Imposto Territorial Urbano poderá ser pago de uma só vez, ou em até 06 (seis) quotas mensais, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 157.
Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento do imposto em quota única.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Será concedido desconto de até 10% (dez por cento) para o pagamento do Imposto em uma só vez.
Art. 158.
O Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade ou posse de prédios situados nas zonas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, conforme definido em lei.
§ 1º
Considera-se prédio, para efeito deste artigo, toda e qualquer edificação e construção, seja qual for sua denominação, forma, natureza, área, uso ou destino.
§ 2º
Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo 1º, do artigo 147 deste Código, bem como lhe são extensivas a hipótese prevista no parágrafo 3º daquele artigo.
Art. 159.
O Imposto será cobrado na base de:
I –
01% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, em se tratando de prédio residencial;
II –
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, no caso de prédio não residencial.
Art. 160.
O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o artigo 151 desta Lei, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu) e por fatores de correção.
§ 1º
A área edificada será aquela estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º
O valor unitário padrão predial (Vu), é o valor médio do metro quadrado dos imóveis novos, posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, estabelecido por ato do Poder Executivo, para cada uma das zonas fiscais em que estiver dividido o Município.
§ 3º
São fatores de correção para os imóveis edificados:
a)
fator I - Idade - (Tabela II), aplicável em razão da idade imóvel ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante;
b)
fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
c)
fator T - Tipologia (Tabela II), aplicável de acordo com o tipo de utilização do imóvel ou de suas partes.
Art. 161.
O valor venal do imóvel será calculado, levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I –
localização;
II –
área construída;
III –
serviços públicos ou de utilidade pública, existentes no logradouro;
IV –
características do terreno;
V –
preço da construção por metro quadrado, tomando-se por base publicações especializadas sobre a matéria;
VI –
tipo, qualidade e conservação da construção;
VII –
valor estabelecido na Planta de Valores.
Art. 162.
O Imposto Predial constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as alterações de domínio.
Art. 163.
O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial serão feitos, tomando-se por base a situação existente do imóvel no momento do lançamento.
Art. 164.
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º
O prédio novo, em princípio, fica sujeito ao imposto a partir da data em que for efetuada a vistoria administrativa parcial ou final.
§ 2º
Mesmo que não haja sido deferida ou realizada a vistoria parcial ou final, proceder-se-á ao lançamento provisório do prédio, se a repartição constatar que a construção está terminada, ou o imóvel habitado, não importando este ato no reconhecimento de regularização da obra.
Art. 165.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4
Enfermeiras, obstétras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5
Assistência médica e congêneres, previstos nas alíneas 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6
Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7
Médicos veterinários;
8
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13
Limpeza e dragagem de lagoas, rios e canais;
14
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17
Incineração de resíduos quaisquer;
18
Limpeza de chaminés;
19
Saneamento ambiental e congêneres;
20
Assistência técnica;
21
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22
Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica financeira ou administrativa;
23
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza;
24
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25
Perícias, landos, exames técnicos e análises técnicas;
26
Tradução e interpretação;
27
Avaliação de bens;
28
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29
Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31
Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS);
32
Demolição;
33
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS);
34
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, e estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural;
35
Florestamento e reflorestamento;
36
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito a ICMS);
38
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
40
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41
Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos ou propriedade industrial, artística ou literária;
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring), (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres;
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos nos itens 43, 44 e 45;
48
Despachantes;
49
Agentes da propriedade industrial;
50
Agentes da propriedade artística ou literária;
51
Leilão;
52
Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia de Seguro;
53
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
54
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
55
Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
56
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
57
Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobranças de ingressos;
d) baile, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive, a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por grupo;
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobranças de ingressos;
d) baile, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive, a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por grupo;
58
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
59
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechadas (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão);
60
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
61
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
62
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
63
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
64
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
65
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito à ICMS);
66
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito à ICMS);
67
Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito a ICMS);
68
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
69
Recondicionamento, adicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
70
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
71
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
72
Montagem industrial prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
73
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e de outros papéis, plantas ou desenhos;
74
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
75
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
76
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
77
Funerais;
78
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
79
Tinturaria e lavanderia;
80
Taxidermia;
81
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados;
82
Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento, campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
83
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
84
Serviços aeroportuários, aeroporto, armazenagem interna, externa e especialmente suprimento de água, serviços acessórios;
85
Advogados;
86
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
87
Dentistas;
88
Economistas;
89
Psicólogos;
90
Assistentes sociais;
91
Relações públicas;
92
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços corretados de cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
93
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento da segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços):
94
Transporte de natureza estritamente municipal;
95
Comunicações telefônicas, de um para outro aparelho, dentro do Município;
96
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
97
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 166.
Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.
Art. 168.
Não são contribuintes do imposto:
I –
os que prestam serviços sob relação de emprego;
II –
os servidores públicos, pelos serviços prestados à União, aos Estados, ao Município e às autarquias;
III –
os trabalhadores avulsos, definidos em lei; e
IV –
os diretores, os conselheiros de administração e os membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 169.
Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o parágrafo único do artigo 165.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, entende-se:
1
por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sozinho ou, com auxílio de empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;
2
por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e a
b)
pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, 01 (um) ou mais profissionais da mesma qualificação do empregador.
Art. 170.
Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e civis, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas subempreiteiras.
Art. 171.
No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos aos serviços sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto nos artigos 170 e 171, quando a subempreitada se referir a:
I –
serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resina sintética em geral; e
II –
serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributados na alíquota de 2% (dois por cento), conforme item 38 da Lista de Serviços, e constante da tabela referida no art. 165 deste Código.
Art. 172.
Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do mesmo a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.
Parágrafo único
Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário dos serviços deverá reter 2% (dois por cento) do total pago e recolhê-los aos cofres municipais.
Art. 173.
O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no seu estabelecimento.
Art. 174.
O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em lei, atribuir a qualidade de contribuinte substituto a contribuinte do Imposto sobre Serviços que se utilize da prestação de outros contribuintes, caso em que o substituto descontará o imposto pelo substituído, ficando responsável pelo recolhimento aos cofres municipais.
Art. 175.
É vedada às empresas de transporte coletivo de passageiros permissionárias de serviço público, a inclusão do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, por elas pagas ao Município, na Planilha de Composição de Custos Operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.
Art. 176.
Os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, bem como o proprietário da obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem aprovado pagamento do imposto sobre qualquer natureza pelo prestador de serviço, são responsáveis diretos pelo pagamento do respectivo imposto junto à Fazenda Pública do Município.
§ 1º
É indispensável a exibição do comprovante de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza devido, bem como documentação fiscal exigida, para a expedição de "Habite-se" ou documento equivalente.
§ 2º
Não sendo possível apurar a receita relativamente à obra, será ela fixada em função da área e do tipo da construção, conforme constante da Tabela III deste Código.
Art. 177.
As pessoas físicas ou Jurídicas, beneficiadas pelo regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto.
Art. 178.
O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela III anexa a este Código.
Art. 179.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas.
Parágrafo único
Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho de profissional autônomo, definido nesta lei.
Art. 180.
Quando os serviços a que se referem ositens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 165 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:
I –
até 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados ou não:
a)
23 (vinteetrês) UFIR por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível superior, sócio, empregado ou não;
b)
20 (vinte) UFIR por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não;
II –
mais de 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, empregados ou não:
a)
23 (vinte e três) UFIR por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b)
20 (vinte) UFIR por mês, em relação a cada profissional de nível técnico, empregado ou não;
c)
18 (dezoito) UFIR por mês, em relação a cada empregado não qualificado, que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sociedades:
a)
que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;
b)
em que exista sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
c)
em que exista sócio, pessoa jurídica; e
d)
que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.
Art. 181.
O contribuinte definido no artigo 169, inciso 2, letra "b", recolherá imposto à razão de:
a)
23 (vinte e três) UFIR por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, empregado ou não;
b)
20 (vinte) UFIR por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, empregado ou não;
c)
18 (dezoito) UFIR por mês, em relação a cada empregado não qualificado.
Art. 182.
Nas atividades para as quais não tiver sido determinada à cobrança do imposto por meio de importâncias fixas, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados.
Art. 183.
Os hospitais, sanatórios, casa de saúde, maternidade, ambulatórios, prontos-socorros, policlínicas, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica, que mantenham convênios de assistência médica ou hospitalar com Pessoa Jurídica de Direito Público, à base de leitos-dia, gozarão de uma redução de 15% (quinze por cento) sobre a receita proveniente dos serviços prestados aquelas entidades para efeito de base de cálculo do imposto.
Art. 184.
Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§ 1º
Incorporam-se ao preço do serviço, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º
Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou se o pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 3º
No caso de concessão de descontos os abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal sem levar em conta essa concessão.
§ 4º
No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Parágrafo único
São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 15 de dezembro de 2014.
a)
cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do fornecedor e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 15 de dezembro de 2014.
b)
relativos a obras isentas ou não tributadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 185.
Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 e 33 da Lista de Serviços referida no art. 165 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I –
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço.
§ 1º
A dedução referida no inciso "II" deste artigo, só será admitida, relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a)
as escoras, andaimes, torres e formas;
b)
ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
c)
materiais adquiridos para formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
d)
materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "Habite-se".
§ 2º
A dedução referido no inciso "I" deste artigo, não será admitida quando as subempreitadas forem:
a)
realizadas por profissionais autônomos;
b)
executadas por sociedades uniprofissionais;
c)
executadas depois do "Habite-se".
§ 3º
São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:
a)
cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do promitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
b)
relativos à obras isentas ou não tributadas.
Art. 186.
Quando os serviços referidos neste capítulo forem prestados, sob regime de administração, a base de cálculo, incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mãos-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 187.
Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de calculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base do cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto nos incisos do artigo 185.
§ 2º
Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
Art. 188.
A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita, individualmente, por obra, bem como o recolhimento do imposto, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias.
Art. 189.
Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 190.
Nos serviços de demolição de prédios, consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica nos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 191.
Se o local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra:
- se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total.
Art. 192.
Quando a contraprestação verificar-se através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para a base de cálculo do imposto será o preço corrente das mercadorias na praça.
Art. 193.
A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo, através dos documentos e livros fiscais exigidos pelo Poder Executivo.
Art. 194.
O valor do imposto será objeto de arbitramento, uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:
I –
não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais;
II –
serem omissos, inobservarem formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou, ainda, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
III –
não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV –
existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação e;
V –
exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Parágrafo único
O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores decorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 195.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, entre outros elementos cabíveis:
I –
os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II –
as condições peculiares ao contribuinte;
III –
os elementos que exteriorizam a situação econômico-financeira do contribuinte; e
IV –
o preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração.
Art. 196.
O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
1
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
2
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
3
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
4
quando se tratar de contribuinte, ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ou atividades, aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo único
Para os efeitos do número 01 (um) deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 197.
O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I –
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II –
o preço corrente dos serviços;
III –
o local onde se estabelecer o contribuinte; e
IV –
a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.
Art. 198.
A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo.
Art. 199.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.
Art. 200.
Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no artigo 196, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto, de acordo com o regime normal.
§ 1º
A opção será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º
O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
Art. 201.
O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, a falta de opção aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no prazo fixado pela autoridade competente, podendo ser, sucessivamente, prorrogado por igual período.
§ 1º
Até 30 (trinta) dias antes de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 198, em relação ao período que se seguir.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado será revisto sempre que houver qualquer alteração nas características do contribuinte.
Art. 202.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 1º
A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º
Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros, ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
Art. 203.
O regime de estimativa poderá ser cancelado de forma geral, parcial ou individualmente, após o período para o qual foi concedido.
Art. 204.
O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 205.
Considerar-se-á devido o imposto no Município, nos seguintes casos:
I –
quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território, ou, na falta deste, seja nele domiciliado;
II –
quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município; e
III –
quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Municipio, venha prestar serviços em seu território, em carater habitual ou permanente.
Art. 206.
O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficará obrigado ao pagamento do imposto:
I –
no primeiro ano, antes de iniciada as atividades; e
II –
nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.
Art. 207.
O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço, ou parte dele, independentemente de seu recebimento, na forma e nos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.
Art. 208.
Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados pelo Poder Executivo.
Art. 209.
As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 210.
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participam de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e suas disposições regulamentares.
Art. 211.
As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do regulamento, não incluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação.
Art. 212.
O contribuinte poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único
O pedido de regime especial deverá ser instruído com o "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos.
Art. 213.
As empresas prestadoras de serviços, com escrituração centralizada, poderão ser autorizadas pela repartição competente a dispensa total ou parcial da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, desde que cumpram as exigências determinadas pelo órgão competente.
Art. 214.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto e, que exerçam no território do Município qualquer atividade econômica, legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, ainda que isenta ou imune, estão sujeitas à inscrição municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
Parágrafo único
Os condomínios que remuneram serviços prestados por terceiros, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente.
Art. 215.
Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 216.
A inscrição far-se-á:
I –
através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio; e
II –
de ofício.
Art. 217.
As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua ocorrência.
Art. 218.
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.
§ 1º
Constatada a cessação da atividade, poderá a inscrição ser cancelada de ofício.
§ 2º
A não renovação da inscrição por 5 (cinco) anos consecutivos, importará no cancelamento "de ofício", pela repartição competente.
§ 3º
Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais, correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou ao último período do funcionamento compreendido até a data efetiva e comprovada cessação da atividade.
§ 4º
Será publicada através de Edital a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar sua reativação de imediato ou requerer a baixa de inscrição.
Art. 219.
A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica na quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
Art. 220.
Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.
Art. 221.
É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos, sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação.
Art. 222.
Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados por profissionais habilitados e inscritos ou para atender a requisição das autoridades competentes.
Art. 223.
Não tem explicação, quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.
Art. 224.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 225.
O imposto tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 226.
Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato Inter-Vivos de natureza onerosa:
I –
compra e venda e retrovenda;
II –
promessa de compra e venda e cessão;
III –
dação em pagamento;
IV –
permuta;
V –
enfiteuse e subenfiteuse;
VI –
usufruto, uso e habitação;
VII –
mandato em causa própria ou com poderes para transmissão de bem imóvel ou direito real e seu subestabelecimento;
VIII –
atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge, meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão à causa de morte, ou em virtude de dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesa;
IX –
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
X –
transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XI –
transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII –
tornas ou reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
b)
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
c)
nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
XIII –
transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIV –
cessão dos direitos de herança ou legado;
XV –
cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão; e
XVI –
instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre o imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais.
Parágrafo único
Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda ou de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.
Art. 227.
Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão Inter-Vivos.
Art. 228.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.
Art. 229.
Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de subestabelecimento, com acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 230.
O imposto devido ao Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutuação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município.
Art. 231.
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor da avaliação atribuída pelo Município, tomando-se por base o valor corrente no mercado deste.
Art. 232.
Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I –
na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;
II –
na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III –
na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV –
no usufruto, uso e habitação 50% (cinquenta por cento) do valor de bem;
V –
na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;
VI –
na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder do quinhão hereditário, da meação conjugal e da quota-parte ideal;
VII –
na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII –
na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX –
na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;
X –
na cessão de direito e ação a herança ou legado, o valor fixado pela autoridade administrativa competente do Município, quando do lançamento realizado;
XI –
no mandato em causa própria e em cada subestabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII –
na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 48, inciso IV, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital;
XIII –
na aquisição de imóvel com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) destinada à construção de indústria, escola de ensino superior, novos hotéis, novos teatros, novos cinemas, novas creches, novas pousadas, novos hospitais, novas casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem negociado, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo; e
XIV –
em qualquer outra aquisição, não especificado nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
§ 1º
Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto qualquer dívida que onerem o imóvel.
§ 2º
Os adquirentes dos imóveis referidos no inciso XII deste artigo, desde que não concluam as obras destinadas ao funcionamento das suas finalidades originais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da aquisição do respectivo imóvel, ficam obrigados ao pagamento complementar do imposto de transmissão, incidindo nesse caso sobre o valor dos 50% (cinquenta porcento) restantes do bem negociado, até 30 (trinta) dias após esgotado aquele prazo de conclusão das obras, acrescido dos correspondentes juros legais e correção monetária.
Art. 233.
O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 234.
A autoridade fazendária competente poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:
I –
não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; e
II –
o imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, deste artigo, apurar-se-á o valor real da parcela do imóvel localizado no Município, independente do valor atribuído à totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.
Art. 235.
É facultado ao contribuinte oferecer impugnação ao lançamento realizado de acordo com o disposto no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do arbitramento.
Art. 236.
A alíquota do imposto é de 02% (dois por cento).
Art. 237.
O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular, que configurar obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiantes especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:
I –
na incorporação do patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;
II –
nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III –
na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
IV –
nas transmissões financiadas por entidades públicas, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do respectivo ano;
V –
na promessa de compra e venda e de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento; e
VI –
nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º
Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.
Art. 238.
A representação do instrumento no Registro de Imóveis, será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.
Art. 239.
O descumprimento de obrigação principal ou acessória pertinente ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo nos prazos legais ou regulamentares;
II –
multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III –
multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1º
Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário da justiça ou servidor público municipal.
§ 2º
Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidência ou isenção no imposto, sem prévio reconhecimento do beneficio, aplicar-se-á ao infrator multa de 60 (sessenta) UFIR.
Art. 240.
Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente, com o contribuinte pelos tributos devidos, sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal de contribuinte.
Art. 241.
A imposição de penalidades, acréscimo moratórios e atualização monetária, será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 242.
A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 243.
O Poder Executivo diligenciará junto à Corregedoria de Justiça do Estado no sentido de que as autoridades judiciárias e os escrivães deem lista aos representantes judiciais do Município de Miguel Pereira:
I –
dos processos em que, na partilha ou sucessão "causa mortis" ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;
II –
dos processos em que haja arrematação a adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto o bem;
III –
dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;
IV –
dos processos em que hajam tornas ou reposições consequentes do recebimento, por condômino, de quota-parte material de valor maior da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;
V –
de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do imposto de transmissão.
Parágrafo único
Os escrivães deverão remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que envolvam, transmissão tributável "Inter-Vivos".
Art. 244.
Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhe seja apresentado o comprovante do pagamento e se, isenta for a operação, imune ou não tributada, a certidão declaratória do reconhecimento da situação fiscal.
§ 1º
Serão transcritos nos registros públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar um imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento e, quando for o caso, o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários sem que se comprovem o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração.
Art. 245.
O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção de pagamento do imposto será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para expedir a respectiva certidão declaratória.
Art. 246.
O Executivo adotará Planta de Valores para servir de base para cálculo do imposto.
Art. 247.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito às sanções previstas no presente Código.
Art. 248.
O Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste Código, os atos indispensáveis à sua implementação, ou sejam: a fiscalização, avaliação e arrecadação.
Art. 249.
Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível a ele prestado ou disponibilizado pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
I –
de Licença;
II –
de Expediente e Serviços Diversos;
III –
de Autorização para Exploração dos Meios de Publicidade.
Art. 250.
A Taxa de Licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º
No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta entre outros fatores:
a)
o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;
b)
a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
c)
os benefícios resultantes para a comunidade.
§ 2º
A taxa a que se refere este artigo é devida por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida neste Código.
Art. 251.
As Taxas de Licenças são exigidas para:
I –
localização de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II –
exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
III –
execução de obras particulares, inclusive arruamentos e loteamentos;
IV –
ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V –
publicidade.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 252.
Nenhum estabelecimento de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização, outorgada pela Prefeitura, e sem o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único
As atividades que dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
Art. 253.
O pagamento da Taxa de Licença para fins de Localização terá como base de cálculo a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), conforme estipulado na Tabela IV deste Código, sendo devido:
I –
antes da abertura ou exercício, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividade profissional;
II –
antes da mudança de ramo de atividade ou de transferência de local.
Art. 254.
Para efeito de cobrança da Taxa de Licença, são considerados estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou de prestação de serviços de qualquer natureza:
I –
o local do exercício de qualquer atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço, em caráter permanente, eventual ou intermitente, ainda que realizado ou executado no interior de residência;
II –
o local das operações e fabricação, transformação, melhoramentos ou limpeza com instalações ou não, depósitos fechados e escritórios situados em local diverso do estabelecimento principal.
§ 1º
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de pagamento da Taxa de Licença:
a)
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou Jurídicas;
b)
os que, embora sob a responsabilidade da mesma pessoa física e com o mesmo ramo de negócio ou atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§ 2º
Não se entende como locais diversos, para efeito da letra "b" do parágrafo anterior, 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 255.
A licença para localização e instalação inicial será concedida mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o Alvará respectivo.
§ 1º
O Alvará de Licença, bem como o comprovante de pagamento da taxa devida, deverão ser afixados em lugar visível e de fácil acesso, e em bom estado de conservação.
§ 2º
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem haver pago, no prazo regulamentar, a taxa anual de licença para fins de localização.
§ 2º
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem haver pago a Taxa de Licença para Localização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
§ 3º
O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 4º
A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de intimação.
§ 5º
A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento, deixem de atender as condições que justificaram a sua concessão ou violarem as Posturas Municipais.
§ 6º
O mesmo ocorre quando o local for objeto de obras públicas e houver a Municipalidade se imitido na posse do imóvel.
§ 7º
O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º anteriores importará em infração passível das sanções previstas neste Código.
Art. 256.
A Taxa de Licença será devida na forma dos casos previstos no artigo 250 deste Código e será paga uma única vez.
Parágrafo único
Não estão porém sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização:
a)
os profissionais autônomos que exerçam atividade sem localização fixa, dando como simples ponto de referência a própria residência;
b)
os profissionais autônomos que exerçam atividades manuais que não requeiram formação técnica no interior de sua residência e que não necessitem instalações especiais para tal fim.
Art. 257.
Não será concedida Licença para Localização sem a prévia aceitação da instalação, quando for o caso.
Art. 258.
O Alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído sempre que houver qualquer alteração que modifique um ou mais de seus elementos característicos.
Parágrafo único
O pedido de substituição, na forma deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a alteração, mediante o preenchimento de ficha idêntica a do pedido inicial, com inclusão de novos dados.
Art. 259.
O encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, mediante requerimento protocolado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
§ 1º
Verificada a cessação da atividade sem requerimento da baixa, a inscrição será suspensa "ex-oficio".
§ 2º
A suspensão "ex-oficio" não implicará quitação de quaisquer obrigações para com o Fisco, de responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 260.
O exercício, em caráter excepcional de atividade transitória, em épocas especiais, dependerá de licenciamento.
Parágrafo único
A licença para localização poderá ser concedida, a título precário, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa inicial, observado o disposto na Lei de Zoneamento Fiscal e no Código de Obras do Município.
Art. 261.
O Secretário Municipal da Fazenda, poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo da segurança pública, mediante promoção das autoridades competentes.
Art. 262.
A Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante e de Rudimentar Organização será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º
Considera-se Comércio Eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º
É considerado, também, Comércio Eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º
Comércio Ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 4º
Comércio de Rudimentar Organização é o exercido, individualmente, em instalações não removíveis, como barracas e semelhantes, autorizado pela Prefeitura a título precário. A qualquer tempo a municipalidade poderá suspender a autorização, não cabendo ao contribuinte direito de pleitear, administrativamente, qualquer indenização.
Art. 263.
Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 264.
A Taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela V deste Código, antes do início das atividades, ou até 31 de janeiro de cada ano, nos casos de renovação, e proporcional aos meses de fração de mês de validade da licença.
Art. 265.
O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 266.
É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes e, de rudimentar organização, mediante requerimento ou declaração em formulário próprio.
Parágrafo único
A inscrição será atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante ou de rudimentar organização, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 267.
Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação que conterá as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinados a basear a cobrança desta.
Art. 268.
As empresas que mantenham vendedores ambulantes de seus produtos poderão obter licença coletiva, que será taxada proporcionalmente ao número de licenciados.
Parágrafo único
As licenças não serão, necessariamente, expedidas em nome dos empregados, continuando válidas se forem estes substituídos ou dispensados.
Art. 269.
A Taxa de Licença será cobrada à data do recolhimento e, se for o caso, proporcionalmente aos meses ou fração de mês de validade da licença, segundo Tabela do Código, pela forma e nos prazos estabelecidos em instruções especiais baixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 270.
A Taxa de Licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município e nos prazos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 271.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 272.
A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela VI deste Código.
§ 1º
O valor das obras será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão equivalente.
§ 2º
Para concessão de vistoria parcial ou final de obras particulares, será obrigatória a prova de quitação dos tributos municipais, mediante a apresentação de certidão negativa, referente às obras.
Art. 273.
A taxa de ocupação do solo será cobrada pela instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, tendo como base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 274.
Sem prejuízo do pagamento da taxa prevista na Tabela VII deste Código e da multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados ou colocados em locais não permitidos nas vias e logradouros públicos.
Art. 275.
A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais.
Art. 276.
A Taxa de Expediente de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário.
Parágrafo único
A taxa será cobrada na base da UFIR, de acordo com a Tabela VIII deste Código.
Art. 277.
A cobrança da taxa será efetuada por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que a petição for protocolada.
Art. 277.
A cobrança da Taxa será efetuada por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 03 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
A Taxa de Transferência de Concessão de táxi, prevista no item "b" da Tabela VIII, da Lei Complementar nº 36 de 19 de dezembro de 1997, poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes, com vencimento mensal e consecutivo, mediante petição do interessado. O não pagamento das parcelas ajustadas, importará no cancelamento da liquidação ajustada e no vencimento antecipado de todas as parcelas, vedadas quaisquer renegociações ou novos parcelamentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 03 de dezembro de 1999.
Art. 278.
Pela prestação de serviços diversos prestados pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
I –
de uso da estação rodoviária, nos embarques intermunicipais;
II –
de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias;
III –
de certidões e averbações;
IV –
de baixas de inscrições e de responsabilidade técnica;
V –
de cancelamento de projetos;
VI –
de autenticação de plantas;
VII –
sobre veículos automotores de transporte de passageiros;
VIII –
sobre veículos automotores de transporte de cargas e mudanças;
IX –
de estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas;
X –
de remoção, estada de veículos apreendidos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI –
de cemitério.
Parágrafo único
As taxas acima referidas neste artigo terão sua base de cálculo e alíquota fixadas na Tabela VIII deste Código.
Art. 279.
A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento e/ou instrução baixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
A Taxa devida para outorga de concessão de direito real de uso de sepultura perpétua em qualquer dos cemitérios do Município, poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 94, de 14 de novembro de 2002.
Art. 280.
A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato gerador a emissão de autorização para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Art. 281.
Não se considera publicidade externa aquela que estiver na parte interna do estabelecimento, ainda que visível da via pública ou de local de acesso ao público.
Art. 282.
São isentos da taxa, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I –
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II –
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e bem assim as de rumo e direção de vias e logradouros públicos, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados no estabelecimento a que se referirem.
Art. 283.
Poderão ser isentos também da taxa, a julgamento do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cada caso, os indicadores de hora e marcadores de temperatura ou engenhos luminosos colocados nos logradouros públicos que contenham anúncio publicitário, cujas instalações e manutenções sejam de responsabilidade da empresa interessada e objeto de normas contratuais fixadas com a Prefeitura.
Art. 284.
A taxa será devida pela pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em local exposto ao público, ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1º
Ficam os anunciantes comerciais, industriais e prestadores de serviço obrigados a colocar nos folhetos, panfletos e cartazes de propaganda sujeitos à Taxa, o número de autorização de impressão, o nome do estabelecimento gráfico, endereço e quantidade da publicidade.
§ 2º
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o tipo de publicidade mencionado no parágrafo anterior, mediante prévia autorização do órgão fazendário competente.
Art. 285.
A taxa será devida quando do licenciamento, devendo ser recolhida antes da emissão da autorização, e será válida, exclusivamente, para o exercício em que for concedida, tendo como base de cálculo o metro quadrado de publicidade e a alíquota incidente sobre os valores da UFIR, indicada na Tabela IX deste Código.
Art. 286.
Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem estas pessoas.
Art. 287.
Sempre que ocorrer qualquer modificação no meio de publicidade, quer na parte estrutural, quer no texto veiculado, nova autorização terá de ser requerida.
Art. 288.
A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à espécie, tem como fato gerador a realização de obra pública.
Parágrafo único
O lançamento e a cobrança serão efetuados na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 289.
O imposto que recai sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) gozará de um desconto de até 10% (dez por cento), quando for pago de uma só vez e dentro do prazo fixado no Calendário Fiscal do respectivo Exercício.
Art. 289.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte continua valendo o tratamento tributário diferenciado estabelecido na Lei Municipal nº 1.356, de 28 de maio de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 290.
O fator de correção, relativo à idade do imóvel, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial previsto no artigo 160, parágrafo 3º, alínea "a" deste Código, somente passará a ser aplicado a partir do exercício fiscal de 1999.
Art. 290.
Os fatores de correção S (Situação), P (Pedologia) e T (Topografia), previstos no art. 151, incisos I, II e III; e os fatores de correção I (Idade), P (Posição) e T (Tipologia), previstos no art. 152, incisos I, II e III, somente passarão a ser aplicados a partir do exercício fiscal do ano 2.000 (dois mil).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 291.
As isenções a prazo determinado, concedidas anteriormente à vigência do presente Código, continuarão em pleno vigor, até a data prevista para o término de sua vigência.
Art. 292.
Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 293.
Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que se deva ser praticado o ato.
Art. 294.
Salvo disposição legal ou regulamento em contrário, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo do contribuinte.
Art. 295.
Caso o Governo Federal altere a base de cálculo para pagamentodos tributos, atualmente definido como Unidade Fiscal de Referência (UFIR), o Município passará a adotar e aplicar essa nova base e os novos valores estabelecidos, para fins deste Código.
Art. 295.
O Município adotará, como fator de correção monetária nos tributos e multas referidos nos artigos e Tabelas deste Código, a variação do Indice de Preço ao Consumidor Agregado, do IBGE (IPCA/IBGE).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 27 de novembro de 2000.
Art. 295.
Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município de Miguel Pereira (UFIR - MP) como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, fixando-se o seu valor em R$ 1,2130 (um real e dois mil cento e trinta décimos milésimos) para os meses de setembro a dezembro de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2003, o valor da Unidade Fiscal a que se refere o caput deste artigo, será atualizada, através de Ato do Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002.
Art. 296.
Os contribuintes autônomos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, ficam dispensados do pagamento do referido tributo durante o período que, comprovadamente, estiverem em gozo do benefício auxílio-doença, concedido pelo INSS.
Art. 297.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir Decreto:
I –
para atualizar, quando necessário à melhor justiça fiscal, as Tabelas constantes do presente Código;
II –
para estabelecer as formas de organização e atualização:
II –
para estabelecer as formas de organização:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
a)
do Cadastro Imobiliário Fiscal e da Planta de Valores;
b)
do Cadastro do Imposto sobre Serviços;
c)
do Cadastro das Taxas Municipais.
III –
para celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, visando a prevenir ou terminar litígio, estipulado as condições e garantias necessárias a sua efetivação.
IV –
para firmar convênios para a permuta de informações cadastrais com entidades públicas, mediante delegação de poderes;
V –
para regulamentar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Código.
Art. 298.
Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Tabela I
DOS FATORES DE CORREÇÃO PARA LANÇAMENTO E CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
a) Fator IDADE (I) | |
IDADE DO PRÉDIO (anos) | FATOR |
01 a 05 | 1.00 |
06 a 10 | 0.92 |
11 a 15 | 0.87 |
16 a 20 | 0.82 |
21 a 25 | 0.78 |
26 a 30 | 0.74 |
31 a 35 | 0.68 |
36 a 40 | 0.63 |
41 a 45 | 0.57 |
46 a 50 | 0.52 |
b) Fator POSIÇÃO (P) | |
POSIÇÃO DO PRÉDIO | FATOR |
frente | 1.00 |
fundos | 0.80 |
encravado/vila | 0.70 |
c) Fator TIPOLOGIA (T) | |
TIPO | FATOR |
residência | 1.00 |
loja | 3.00 |
sala | 2.00 |
outros | 0.80 |
a) Fator IDADE (I) | |
IDADE DO PRÉDIO (anos) | FATOR |
01 a 05 | 1,00 |
06 a 10 | 0,97 |
11 a 15 | 0,94 |
16 a 20 | 0,91 |
21 a 25 | 0,88 |
26 a 30 | 0,85 |
31 a 35 | 0,82 |
36 a 40 | 0,79 |
41 a 45 | 0,76 |
46 a 50 | 0,73 |
acima de 50 | 0,70 |
b) Fator POSIÇÃO (P) | |
POSIÇÃO DO PRÉDIO | FATOR |
frente | 1,00 |
fundos | 0,80 |
encravado/vila | 0,70 |
c) Fator TIPOLOGIA (T) | |
TIPO | FATOR |
residência, loja ou sala | 1,00 |
outros | 0,40 |
UFIR/ANUAL | |
1. Relativo às construções, reformas e demolições de imóveis Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto, observando os casos de isenções. | 40 |
2. Relativo às construções de imóveis Não Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto. | 20 |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; | 200 |
b) Agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrente de exercício profissional; | 150 |
c) Motoristas de veículos automotores titulares da permissão; | 120 |
d) Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos. | ISENTO |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ALÍQUOTA (PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL) |
a) Serviços de construção civil, obras hidráulicas e outros similares, inclusive serviços auxiliares e complementares, bem como serviços de demolição; | 2% |
b) Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa; | 0.5% |
c) Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza; | 0.5% |
d) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; | 0.5% |
e) Instalação, montagem, manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos de informática; | 0.5% |
f) Agenciamentos, organização, promoção e execução de programas turísticos, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; | 2% |
g) Empresas de administração de bens e negócios de terceiros e consórcios; | 1% |
h) Locação de mão-de-obra; | 0.5% |
i) Serviço de vigilância e segurança; | 0.5% |
j) Demais serviços. | 4% |
UFIR/ANUAL | |
1. Relativo às construções, reformas e demolições de imóveis Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto, observando os casos de isenções. | 40 |
2. Relativo às construções de imóveis Não Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto. | 20 |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; | 200 |
b) Agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrente de exercício profissional; | 150 |
c) Motoristas de veículos automotores titulares da permissão; | 120 |
d) Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos. | ISENTO |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ALÍQUOTA (PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL) |
a) Serviços de construção civil, obras hidráulicas e outros similares, inclusive serviços auxiliares e complementares, bem como serviços de demolição; | 2% |
b) Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa; | 0.5% |
c) Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza; | 0.5% |
d) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
e) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
f) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 2% |
g) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 1% |
h) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
i) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
j) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 4% |
UFIR/ANUAL | |
1. Relativo às construções, reformas e demolições de imóveis Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto, observando os casos de isenções. | 40 |
2. Relativo às construções de imóveis Não Residenciais (incluindo qualquer tipo de obra civil ou não, envolvendo todas as áreas e/ou dependências). Por m² (metro quadrado) do projeto. | 20 |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; | 200 |
b) Agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrente de exercício profissional; | 150 |
c) Motoristas de veículos automotores titulares da permissão; | 120 |
d) Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos. | ISENTO |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ALÍQUOTA (PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL) |
a) Serviços de construção civil, obras hidráulicas e outros similares, inclusive serviços auxiliares e complementares, bem como serviços de demolição; | 2% |
b) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | 4% |
c) demais serviços. | 0.5% |
d) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
e) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
f) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 2% |
g) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 1% |
h) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
i) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 0.5% |
j) (Revogado) Revogado pelo XI - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998. | 4% |
NATUREZA DAS OBRAS | UFIR |
1 - Aprovação de Projeto a) até 60,00 m b) de 60,01 m² a 150,00 m² c) de 150,01 m² a 250,00 m² d) acima de 250,00 m | 23 32 54 75 |
2 - Acréscimo de Projeto a) até 60,00 m² b) de 60,01 m² a 150,00 m c) de 150,01 m² a 250,00 m² d) acima de 250,00 m² | 23 32 54 75 |
3 - Legalização de Projetos a) até 60,00 m² b) de 60,01 m² a 150,00 m² c) de 150,01 m² a 250,00 m² d) acima de 250,00 m² | 32 54 100 150 |
4 - Reconstrução e Reforma a) até 60,00 m² b) de 60,01 m² a 100,00 m² c) acima de 100,00 m² | 23 32 54 |
5 - Aceitação de Obras a) até 60,00 m² b) de 60,01 m² a 150,00 m c) de 150,01 m² a 250,00 m² d) acima de 250,00 m² | 40 50 70 100 |
6 - Barracão (por m² construído) | 3 |
7 - Galpão (por m² construído) | 3 |
8 - Demolição (por m²) | 15 |
9 - Desmembramento e Remembramento a) até 04 (quatro) unidades imobiliárias, por unidade b) mais de 04 (quatro) unidades imobiliárias, por unidade | 23 35 |
10 - Loteamento, por unidade imobiliária | 35 |
11 - Marquises, cobertas e tapumes (por m) | 35 |
12 - Projetos de estabilização de taludes (por m²) | 45 |
13 - Recuo de construção em logradouros públicos (por m²) | 1 |
14 - Aviventação de áreas a) até 10.000 m² b) acima de 10.000 m² | 1 2 |
1 - Atividades Não Localizadas | UFIR |
a) Mercadores ambulantes sem uso de veículo: Taxa diária Taxa semestral b) Mercadores ambulantes com uso de veículo motorizado ou não, e "trailler": Taxa diária Taxa semestral | 15 50 20 100 |
2 - Atividades Localizadas | |
Mercadores ambulantes com uso de veículo motorizado ou não, e "trailler" com ponto fixo: Taxa anual | 150 |
DISCRIMINAÇÃO | UFIR |
TAXA DE EXPEDIENTE | 10 |
EMBARQUEINTERMUNICIPAL, POR PASSAGEIRO | 0.25 |
APREENSÃO DE ANIMAIS | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE ANIMAIS NO DEPÓSITO MUNICIPAL | 20 |
APREENSÃO DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 20 |
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR | 15 |
OUTRAS CERTIDÕES | 10 |
AVERBAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEIS | 10 |
BAIXA DE INSCRIÇÃO | 10 |
CANCELAMENTO DE PROJETO | 15 |
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA | 30 |
AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS EM PROJETOS APROVADOS | 10 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | |
a) ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS | |
VISTORIA (ANUAL) | 80 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 1.000 |
b) TÁXIS, KOMBIS E VANS | |
VISTORIA (ANUAL) | 40 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 550 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE CARGA | |
(CAMINHÃO, KOMBI E PICK-UP) | |
VISTORIA (ANUAL) | 40 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 550 |
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIA PÚBLICA - POR 2 HORAS | 02 |
REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO | 200 |
ESTADA DE VEÍCULO NO DEPÓSITO MUNICIPAL (POR DIA) | 50 |
ESCOLTA DE VEÍCULO DE CARGA SUPERDIMENSIONADA OU PERIGOSA | 80 |
CEMITÉRIOS DE GOVERNADOR PORTELA E CONRADO | |
a) Abertura de sepultura perpétua | 22 |
b) Sepultura de infanto/natimorto | 43 |
c) Sepultura de adulto | 65 |
d) Prorrogação de sepultura | 65 |
e) Aluguel de Ossário | 172 |
f) Prorrogação de aluguel de ossário | 172 |
g) Exumação | 22 |
h) Sepultura perpétua | 1.510 |
i) Indigente | Isento |
CEMITÉRIOS DE ARCÁDIA E MARCO DA COSTA | |
j) Sepultura de infanto/natimorto | 22 |
l) Sepultura de adulto | 43 |
m) Sepultura perpétua | 860 |
n) Indigente | Isento |
DISCRIMINAÇÃO | UFIR |
TAXA DE EXPEDIENTE | 10 |
EMBARQUEINTERMUNICIPAL, POR PASSAGEIRO | 0.25 |
APREENSÃO DE ANIMAIS | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE ANIMAIS NO DEPÓSITO MUNICIPAL | 20 |
APREENSÃO DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 50 |
ARMAZENAMENTO, POR DIA, DE MERCADORIAS OU OBJETOS DE QUALQUER ESPÉCIE | 20 |
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR | 15 |
OUTRAS CERTIDÕES | 10 |
AVERBAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEIS | 10 |
BAIXA DE INSCRIÇÃO | 10 |
CANCELAMENTO DE PROJETO | 15 |
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA | 30 |
AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS EM PROJETOS APROVADOS | 10 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | |
a) ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS | |
VISTORIA (ANUAL) | 80 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 1.000 |
b) TÁXIS, KOMBIS E VANS | |
VISTORIA (ANUAL) | 20 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 550 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE DE CARGA | |
(CAMINHÃO, KOMBI E PICK-UP) | |
VISTORIA (ANUAL) | 40 |
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO | 550 |
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIA PÚBLICA - POR 2 HORAS | 02 |
REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO | 200 |
ESTADA DE VEÍCULO NO DEPÓSITO MUNICIPAL (POR DIA) | 50 |
ESCOLTA DE VEÍCULO DE CARGA SUPERDIMENSIONADA OU PERIGOSA | 80 |
CEMITÉRIOS DE GOVERNADOR PORTELA E CONRADO | |
a) Abertura de sepultura perpétua | 22 |
b) Sepultura de infanto/natimorto | 43 |
c) Sepultura de adulto | 65 |
d) Prorrogação de sepultura | 65 |
e) Aluguel de Ossário | 172 |
f) Prorrogação de aluguel de ossário | 172 |
g) Exumação | 22 |
h) Sepultura perpétua | 1.510 |
i) Indigente | Isento |
CEMITÉRIOS DE ARCÁDIA E MARCO DA COSTA | |
j) Sepultura de infanto/natimorto | 22 |
l) Sepultura de adulto | 43 |
m) Sepultura perpétua | 860 |
n) Indigente | Isento |
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | UFIR |
I | Luminosos, indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de parada de coletivos, por unidade (por ano) | 40 |
II | Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração (por ano) | 30 |
III | Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes (por mês) | 40 |
IV | Painéis pintados, por m² ou fração (por ano) | 23 |
V | Anúncios em folhetos ou programas distribuidos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, (por dia) | 15 |
VI | Faixas, em logradouro público, quando permitido (por dia) | 15 |
VII | Amúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, como em veículo de propulsão humana ou tração animal, por amúncio (por mês ou fração do mês) | 30 |
VIII | Propaganda sonora, feita em logradouro público (por dia) | 15 |
IX | Faixa rebocada por aviões (por dia) | 50 |
X | Balões, bóias ou flutuantes, por unidade (por mês ou fração do mês) | 30 |
XI | Anúncios provisórios com dizeres "aluga-se" ou "vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio | 15 |
XII | Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela, por unidade ou dia | 15 |
Tabela X
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
DAS ZONAS FISCAIS
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
1ª | Largo do Machadinho |
1ª | Rua Dona Maria José |
1ª | Rua Gal. Ferreira do Amaral |
1ª | Rua Áurea Pinheiro |
1ª | Rua Francisco Alves |
1ª | Rua Machado Bitencourt |
1ª | Avenida Roberto Silveira |
1ª | Rua Francisco Machado |
1ª | Rua Algecira de A. Ferreira |
2ª | Rua Moreira Brito |
2ª | Rua Dona Pessoinha |
2ª | Rua Manfredo de Lamare |
2ª | Rua Carlos de Lamare |
2ª | Praça Idylio Sebastiani |
2ª | Av. da Paz |
2ª | Rua Prefeito Manoel G. Barbosa |
2ª | Av. César Lattes |
3ª | Rua Adelaide Badenes |
3ª | Rua Luiz Pamplona |
3ª | Rua Dr. Manoel Vieira Muniz |
3ª | Rua Heleno Gomes Leal |
3ª | Rua Bonifácio Portela |
3ª | Av. Presidente John Kennedy |
3ª | Av. Juju |
4ª | Rua Áurea |
4ª | Rua Senador Vasconcelos Torres |
4ª | Rua Armando Cyriaco da Silva |
4ª | Rua Royolze Carvalho Mendonça |
4ª | Rua Caviuna |
4ª | Rua Manoel José Dutra |
4ª | Rua llvar Soares Sucena |
4ª | Rua dos Oitis |
4ª | Rua Jequitiba |
4ª | Rua Casuarina |
4ª | Rua Dona Mancala |
4ª | Rua Yeda Sodré |
4ª | Rua Ivete |
4ª | Rua João Dorival de Azevedo |
4ª | Rua Ilka |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
4ª | Av. Yara |
4ª | Rua Ilda |
4ª | Rua Bruno Lucci |
4ª | Av. Aspirante Masô |
4ª | Rua Lúcia |
4ª | Rua João Alberto |
4ª | Rua Dois de Junho |
4ª | Av. Laurita |
4ª | Rua Augusto Lisboa |
4ª | Rua Orlando |
4ª | Rua Engenheiro Masô |
4ª | Rua Dr. Peralta |
4ª | Rua Curt Otto Synnatascke |
4ª | Rua Dr. Sodre |
4ª | Rua Paraíso das Crianças |
4ª | Rua Lalande |
4ª | Ladeira do Mirante |
4ª | Rua 25 de Outubro |
4ª | Rua Silvino Lima |
4ª | Rua Pastor João B. de Lima |
4ª | Rua Projetada Masô |
4ª | Alameda da Mata |
4ª | Rua Antônio Moreira dos Santos |
4ª | Travessa Eurico Machado |
4ª | Rua Dr. Pedro Saullo |
4ª | Alameda Dona Gabriela |
4ª | Rua Orlina Ferreira Machado |
4ª | Rua Alexandre Spino |
4ª | Rua Alberto Francisco Corrêa |
4ª | Rua Dona Maria Clara |
4ª | Av. Laura Pinheiro |
4ª | Rua Coronel Júlio Pitta |
4ª | Praça Carmozino de Oliveira |
4ª | Travessa Preciosa M. da Conceição |
4ª | Travessa Dr. Hamilton Leal Alexandre |
4ª | Rua Cipriano Gonçalves |
4ª | Rua Ricardo G. Costa Fraga |
4ª | Rua Maria Fraga |
4ª | Rua Laura Fraga |
4ª | Rua Deolinda Fraga |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
4ª | Rua Emilia Fraga |
4ª | Rua Ruy de A. Portela |
4ª | Av Mal. Rondon |
4ª | Rua Dr. Osório de Almeida |
4ª | Rua João Soares de Azevedo |
4ª | Rua Eugênio de Nonno |
5ª | Rua Zélia |
5ª | Rua Geraldino Fraga |
5ª | Rua Honório Fernandes |
5ª | Rua Tia Silvia |
5ª | Rua Don Pedro II |
5ª | Rua Luiz Chagas Werneck |
5ª | Rua Oswaldo Cruz |
5ª | Rua Projetada Alegria |
5ª | Rua Manoel Leovegildo Xavier |
5ª | Rua Décio de Barros Azevedo |
5ª | Rua "C" Coqueiros |
5ª | Rua Jacarandá |
5ª | Rua Jatobá |
5ª | Rua Pau Ferro |
5ª | Rua Cambuí |
5ª | Rua Pau Brasil |
5ª | Rua Projetada "B" Coqueiros |
5ª | Rua S. Roque |
5ª | Rua Dr. Hermano Durão |
5ª | Rua Projetada |
5ª | Rua Antônio Roque de Carvalho |
5ª | Rua Afonso M. da Costa Lima |
5ª | Rua Dr. Luiz Pinto |
5ª | Rua Dr. Pedro Paulo de Andrade |
5ª | Rua Prof. Henrique R. Pinheiro |
5ª | Av. Marechal Rondon |
5ª | Rua Prom. Leoncio A. Vasconcelos |
5ª | Alam. Joaquim José Gomes |
5ª | Rua Dr. Eugênio A. dos Santos |
5ª | Rua Wilson de Moraes |
5ª | Est. Velha da Torre |
5ª | Rua Mário Moreira Pacheco |
5ª | Rua Roger C. H. Huthmacher |
5ª | Rua Paulo Fernandes da Silva |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
5ª | Rua José Boneli |
5ª | Rua E Banco Boa Vista |
5ª | Rua Nelson Nobre |
5ª | Rua Alzino Ferreira Tinta |
5ª | Rua A Maurino |
5ª | Rua B Maurino |
5ª | Rua C Maurino |
5ª | Alameda Margarida |
5ª | Rua Conde Pereira Carneiro |
5ª | Largo da Matriz |
5ª | Rua Paulo de Frontim |
5ª | Rua Dona Carlota |
5ª | Rua Maurício Silveira |
6ª | Praça Fructuoso da F. Fernandes |
6ª | Rua Chaumiere |
6ª | Travessa Monte Carlo |
6ª | Rua Luxemburgo |
6ª | Rua dos Apeninos |
6ª | Rua do Tirol |
6ª | Rua dos Pirineus |
6ª | Rua dos Alpes |
6ª | Travessa Gênova |
6ª | Rua Nho Nho Viana |
6ª | Rua Conte. Paulo Emílio |
6ª | Rod. Ary Schiavo |
6ª | Av. Arthur Monteiro de Queiroz |
6ª | Rua Eng. Bernardo Sayão |
6ª | Rua Existente - Ret. das Palmeiras |
6ª | Pç. do Tropeiro |
6ª | Rua Manoel Soares de Azevedo |
6ª | Rua Henrique de lacovo |
6ª | Rua das Amendoeiras |
6ª | Rua Dr. João Plínio |
6ª | Rua das Paineiras |
6ª | Rua das Quaresmas |
6ª | Av. das Amoreiras |
6ª | Av. das Acácias |
6ª | Rua dos Flamboyants |
6ª | Rua Maria Luiza Nobre |
6ª | Rua Júlio Bernard Garcia |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
6ª | Rua José Guedes dos Santos |
6ª | Rua Aurora de Lima Ferreira |
6ª | Rua Maria José Silveira |
6ª | Rua José Lopes de Almeida |
6ª | Rua João Deister |
6ª | Rua Geraldo Bittencourt |
6ª | Rua Denise |
6ª | Rua Dona Elza |
6ª | Rua Dona Carmem |
6ª | Rua Dona Maria |
7ª | Praça Dr. Oswaldo de A. Lima |
7ª | Rua Joaquim Pereira Soares |
7ª | Rua A Jardim da Serra |
7ª | Rua Paulo G. de Oliveira |
7ª | Rua Heitor Amaral |
7ª | Rua Marechal Edgard do Amaral |
7ª | Rua Pedro Speranza |
7ª | Rua João da Silva Brasil |
7ª | Rua Buriti |
7ª | Rua da Fonte |
7ª | Rua Prof. Maria de L. Moreira |
7ª | Rua Eng. Raul Emílio |
7ª | Av. Estanilo F. Xavier |
7ª | Rua Bela Vista |
7ª | Rua Itamaracá |
7ª | Rua Alto Javari |
7ª | Rua Ariosto Marzulo |
7ª | Alam Frei Henrique G. OFM |
7ª | Est. Country Clube |
7ª | Rua Dr. Júlio Miranda |
7ª | Rua do Recreio |
7ª | Rua Dona Isaura |
7ª | Rua Rotary Clube |
7ª | Rua do Morro |
7ª | Rua Rotaract de Miguel Pereira |
7ª | Rua B Castelo |
7ª | Rua Zeca Leal |
7ª | Rua Oswaldo Lioy |
7ª | Rua Zenir Esteves |
7ª | Rua Francisco Andreiolo |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
7ª | Rua Dr. Virgílio M. Pereira |
7ª | Travessa Antônio Alves |
7ª | Av. Trapia |
7ª | Av. Alziro Zarur |
7ª | Alameda Tabajara |
7ª | Av. Hélio Moreira |
7ª | Rua Antônio Firmeza |
7ª | Rua Dr. Manoel Pinto |
7ª | Rua Poty |
7ª | Rua Oscar de Almeida Nunes |
7ª | Caminho da Floresta |
7ª | Rua Dr. Joaquim Mandin Filho |
7ª | Rua Dr. José Rezende |
7ª | Rua Luiz Pereira Teixeira |
7ª | Rua Prof. Torres Homem |
7ª | Pca. Santos Dumont |
7ª | Rua Sebastião dos Santos |
7ª | Rua Norimar da Fonseca Nunes |
7ª | Rua Américo Villela |
7ª | Rua "M" Recreio |
7ª | Rua Cinira Guimarães Machado |
7ª | Rua Marilia Lima Dias |
7ª | Rua Agostinho Dias |
7ª | Rua do Recreio |
7ª | Rua "J" Recreio |
7ª | Rua "K" Recreio |
7ª | Rua Elvira Mendes Gomes |
7ª | Rua "I" Recreio |
7ª | Rua "L" Recreio |
7ª | Rua "T" Recreio |
7ª | Rua "Q" Recreio |
7ª | Rua "N" Recreio |
7ª | Rua Diogo Soares Dias |
7ª | Rua "G" Recreio |
7ª | Rua Antônio F. Canedo Sobrinho |
7ª | Trv. Dalva Barbosa de Carvalho |
7ª | Rua Dr. Gustavo M. de Almeida |
7ª | Rua "C" Rosemerie |
7ª | Rua "B" Rosemerie |
7ª | Rua "A" Rosemerie |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
7ª | Rua Dagmar Paiva |
7ª | Rua "A" Romão |
7ª | Rua Zair Pragana |
7ª | Rua José Ferreira Gomes |
7ª | Rua de Paiva |
7ª | Trav. Antônio Alves |
7ª | Rua Dr. Ziher |
8ª | Rua Francisco Badenes |
8ª | Rua Ângelo Lagrota |
8ª | Rua Waldemar Fraga |
8ª | Rua Porcina M. C. Fernandes |
8ª | Rua Agripina Macedo Bastos |
8ª | Rua I Cupido |
8ª | Estrada Dr. Joaquim Nicolau |
8ª | Rua Santos Pinheiro |
8ª | Rua Benedicto Ferreira de Almeida |
8ª | Rua Mário de Castro |
8ª | Rua Adélia Dias |
8ª | Rua Francisco A. M. Andreiolo |
8ª | Rua Cel. Joaquim R. de Avelar |
8ª | Trv. Gilson Mentzingem Portela |
8ª | Trv. Arnaldo Ávila |
8ª | Trv. Antônio Basilio |
8ª | Rua Eugenia de A. Ferreira |
8ª | Rua Silvio Rezende |
8ª | Rua Áurea Dias de Oliveira |
8ª | Pca. Joaquim Sobral |
8ª | Rua da Servidão |
8ª | Trv. Jordão Gomes Malho |
8ª | Trv. Osmar Chaves |
8ª | Av. José Antônio da Silva |
8ª | Rua D. Josina Maria de Jesus |
8ª | Rua Edmundo de Souza Amaral |
8ª | Rua Antônio de Oliveira Valente |
8ª | Rua Américo Vieira |
8ª | Rua Projetada |
8ª | Trv. Vereador José A. de Moraes |
8ª | Ladeira Mamãe Minerva |
8ª | Rua Francisco Peralta |
8ª | Rua Vereador Renato Coelho |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
8ª | Estr. Izaltino Moreira Telles |
8ª | Rua Manoel da Silva Monteiro |
8ª | Rua Hélio Vieira da Rocha |
8ª | Try. Sebastião Teixeira Portela |
8ª | Rua Luiz Gonzaga |
8ª | Rua Manoel S. Brasil |
8ª | Trv. Juca Leite |
8ª | Rua Joaquim T. Portela |
8ª | Rua Cristóvão R. Goulart |
8ª | Rua Rubem de Andrade |
8ª | Rua Sebastião V. de Souza |
8ª | Rua Izolina Ayrão Portela |
8ª | Estr. Celso Martins Filgueira |
8ª | Beco Lindolpho Vieira Arantes |
8ª | Rua João Caetano |
8ª | Rua Dovaldino Rajo |
8ª | Rua Luiz Rodrigues da Silva |
8ª | Rua Prof. Conceicão da Costa Pinto |
8ª | Trv. Pedro Cardozo |
9ª | Rua Francisco Fragoso |
9ª | Rua Luiz Marques |
9ª | Rua Harry Ritter Van Manner |
9ª | Rua Carlos Kaiser |
9ª | Rua Gilberto Lemos |
9ª | Av. Manoel Gonçalves |
9ª | Rua Dr. Domingos Vieira Muniz |
9ª | Rua Maria Machado Ferreira |
9ª | Rua Maria de Carvalho Santos |
9ª | Rua Maria de Lourdes de Carvalho |
9ª | Rua G Lagoinha |
9ª | Rua Waldomiro Gomes Leal |
9ª | Rua I Lagoinha |
9ª | Rua J Lagoinha |
9ª | Rua Manoel Ferreira da Silva Júnior |
9ª | Av. Ribeirinho |
9ª | Alameda da Ligação |
9ª | Av. Frederico Wangler |
9ª | Alameda Bernardes |
9ª | Alameda Miguel Pereira |
9ª | Travessa João Fernandes Lisboa |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
9ª | Alameda dos Turistas |
9ª | Alameda do Recreio |
9ª | Alameda do Planalto |
9ª | Alameda Bela Vista |
9ª | Alameda Percilia Lopes Machado |
9ª | Alameda Florestal |
9ª | Alameda da Mata |
9ª | Alameda Joaquim Paulino da Silva |
9ª | Alameda Bernina |
9ª | Rua Almir de Nonno |
9ª | Rua "D" S. José da Matinha |
9ª | Alameda Alexandre Dias |
9ª | Alameda Newton Diniz |
9ª | Alameda Joaquim Villela |
9ª | Rua "B" S. José da Matinha |
9ª | Rua Antônio O. Monteiro Filho |
9ª | Rua Ivo Fraga da Conceição |
9ª | Rua Sebastião de S. Ramos |
9ª | Rua Emílio C. da Costa |
9ª | Rua lda Deister |
9ª | Rua Ciriaco Joaquim de Matos |
9ª | Alameda Jardim |
9ª | Rua Afonso S. Jarauta |
9ª | Rua Dolores |
9ª | Rua Jaci |
9ª | Rua Dario Blanco |
9ª | Rua Domingos Leitão |
9ª | Rua Conte. Lopes Rego |
9ª | Rua Humilde de Carvalho |
9ª | Rua Daniel Bernardes |
9ª | Pca. II Plante Café |
9ª | Rua Margot Meyer |
9ª | Loc. Conrado |
9ª | Rua Ângelo de Lucas |
9ª | Rua Adelaide B. Vassalo |
9ª | Beco Eunicio Andreiolo |
9ª | Rua Dep. Jose Carlos Vaz de Miranda |
9ª | Rua Dois Progresso |
9ª | Rua Major Mário Lamartine |
9ª | Rua Morro de Santa Branca |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
9ª | Rua do Retiro |
9ª | Estr. Santa Branca |
9ª | Rua Santana |
9ª | Rua 1 Carlos Salerno |
9ª | Trv. Da Vitória |
9ª | Rua Aldo Cottard Caldas |
9ª | Rua José de Castro Paiva |
9ª | Rua Francisco Santoro |
9ª | Rua Paulo Thomé |
9ª | Rua Prof. Célia Peixoto |
9ª | Rua Tenente Pedro Lima |
9ª | Rua Waldomiro de Oliveira |
9ª | Rod. Ary Schiavo |
9ª | Rua Avelino Bittencourt |
9ª | Rua 1 e 3 - Conrado |
9ª | Estr. Miguel Bueri |
9ª | Rua 8 - Conrado |
9ª | Estr. Nova Zona Urbana |
9ª | Rua Senador Vasconcelos Torres |
9ª | Estr. José de Lucas |
9ª | Rua 2 - Conrado |
9ª | Rua Existente Conrado |
9ª | Estr. Cachoeira - Conrado |
9ª | Estr. São Domingos |
9ª | Rua José Maria de Lucas |
9ª | Rua Raul Malheiros |
9ª | Rua Nicolau Andreiolo |
9ª | Rua Francisco Falci |
9ª | Rua Projetada |
9ª | Av. Projetada |
9ª | Estr. Fazenda Sertão |
9ª | Loc. De Conrado |
9ª | Loc. da Margem da Linha |
9ª | Estr. Miguel Pereira |
9ª | Rua Sidonio Fernandes |
9ª | Loc. Estr. Ferrea Central do Brasil |
9ª | Estr. Dr. Roque Falcão |
9ª | Rua Margem da Linha |
9ª | Rua Jorge Mendes |
9ª | Rua Victorino R. Pires |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
9ª | Rua "F" João Provenzano |
9ª | Rua "G" João Provenzano |
9ª | Rua Sebastião de Ávila |
9ª | Rua Jair Pureza |
9ª | Rua Albertina da R. Vale |
9ª | Rua Waldomiro Moreira |
9ª | Rua "A" João Provenzano |
9ª | Rua Manoel Guilherme da Silva |
9ª | Rua Giovani |
9ª | Rua Marcelo |
9ª | Rua Maria de Lourdes |
9ª | Rua Maria Carmem |
9ª | Av. Elizabete |
9ª | Rua Andreia |
9ª | Rua Hercilia |
9ª | Rua Herrique |
9ª | Rua Yara |
9ª | Rua Márcia |
9ª | Rua Luzia Marcolina de Paula Chagas |
9ª | Rua Cyro Duarte Neto |
9ª | Rua Aymar Ferreira Gomes |
9ª | Rua Miguel Arcanjo da Rocha |
9ª | Rua Manduca Bernardes |
9ª | Rua Roberto Moreira |
9ª | Rua Waidemar Vieira da Rosa |
9ª | Try. João Cajú |
9ª | Rua Raul Braga de Azevedo |
9ª | Rua Plínio Mafra |
9ª | Rua Dr. Ulysses Borges da Silva |
9ª | Trv. João da Silva |
9ª | Trv. Joaquim Gonçalves |
9ª | Estr. dos Casais |
9ª | Rua Um Loteamento do Sol |
9ª | Rua Dois Loteamento do Sol |
9ª | Rua Quatro Loteamento do Sol |
9ª | Rua Cinco Loteamento do Sol |
9ª | Rua Seis Loteamento do Sol |
9ª | Rua Ernesto Pereira de Carvalho |
9ª | Trv. Aureliano J. Freitas |
9ª | Rua Clésio Ricardo de Almeida |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
9ª | Rua Canor Simões Coelho |
9ª | Rua Alirio Silva |
9ª | Rua Silvestre |
9ª | Rua das Acácias |
9ª | Rua do Vale |
9ª | Rua lva Ventura da Silva |
9ª | Rua Policarpo C. de Souza |
9ª | Rua Belo Horizonte |
9ª | Rua Pedro Honorato |
9ª | Rua Manoel Ferraz de Araújo |
9ª | Rua Álvaro Martins Leal |
9ª | Estr. do Retiro |
9ª | Rua "A" Parque Residência |
9ª | Rua "B" Parque Residência |
9ª | Rua Demeval de Oliveira Cerqueira |
9ª | Rua Ivo Pontes |
9ª | Rua Venda Velha |
10ª | Estr. Arcádia a Lagoa das Lontras |
10ª | Estr. Margem da Lagoa |
10ª | Rua "F" Projetada Lagoa das Lontras |
10ª | Trv. da Ligação |
10ª | Estr. de Rodagem |
10ª | Loc. Lagoa das Lontras |
10ª | Rua Projetada Mangueiras |
10ª | Rua IV - Mangueiras |
10ª | Rua II - Mangueiras |
10ª | Rua III - Mangueiras |
10ª | Rua Existente Mangueiras |
10ª | Ala "F" - Mangueiras |
10ª | Rua VII - Mangueiras |
10ª | Estr. Mangueiras |
10ª | Rua XIV - Mangueiras |
10ª | Ala "G" - Mangueiras |
10ª | Rua Parque Mangueiras |
10ª | Loc. de Mangueiras |
10ª | Estr. São Batista de Lima |
10ª | Rua Irineu A. dos Santos |
10ª | Rod. RJ. 121 |
10ª | Loc. Alto da Serra |
10ª | Loc. Cilândia |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
10ª | Rua São Vicente da Saúde |
10ª | Estr. Fragoso a Vera Cruz |
10ª | Estr. Monte Líbano |
10ª | Loc. São Vicente da Saúde |
10ª | Loc. Francisco Fragoso |
10ª | Rua Catarina Pereira Terra |
10ª | Rua Josefina Barile de Luca |
10ª | Rua Ângelo de Luca |
10ª | Rua Projetada Santa Branca |
10ª | Ala das Magnolias |
10ª | Ala das Angélicas |
10ª | Ala das lracemas |
10ª | Ala das Azaléas |
10ª | Ala das Acácias |
10ª | Ala das Rosas |
10ª | Ala das Aglaias |
10ª | Ala das Caméiias |
10ª | Ala das Margaridas |
10ª | Ala das Zinias |
10ª | Ala das Hortênsias |
10ª | Ala das Violetas |
10ª | Ala das Dálias |
10ª | Caminho do Imperador |
10ª | Rua Guapiara |
10ª | Rua Guaporé |
10ª | Rua Tigipio |
10ª | Rua Sebastião Francisco Leal |
10ª | Rua da Piedade |
10ª | Rua Lourdes Sebastiani |
10ª | Rua Guayra |
10ª | Largo da Estacão |
10ª | Rua Guapi |
10ª | Rua "M" Chacaras Serranas |
10ª | Estr. São José |
10ª | Rua "A" Chacaras Serranas |
10ª | Rua "B" Chacaras Serranas |
10ª | Rua "R" Chacaras Serranas |
10ª | Rua "F" Chacaras Serranas |
10ª | Estr. Astreia |
10ª | Rua "U" Chacaras Serranas |
ZONA FISCAL | LOGRADOUROS ABRANGIDOS |
10ª | Rua "J" Chacaras Serranas |
10ª | Rua Guará |
10ª | Rua Maria Beatriz de Penna e Costa |
10ª | Rua Cecil Davis |
10ª | Loc. Pão de Ouro |
10ª | Loc. Chacaras Serranas |
10ª | Estr. Miguel Pereira - Vera Cruz |
10ª | Rua Cândido Coelho de Souza |
10ª | Rua Renato Olímpio Góes de Azevedo |
10ª | Rua Santa Bárbara |
10ª | Loc. Retiro São José |
10ª | Loc. Monsores |
11ª | Loc. Facão |
11ª | Loc. Rio Sant'Anna |
11ª | Loc. São João da Barra |
11ª | Loc. São José do Retiro |
11ª | Estr. do Sertãozinho |
11ª | Estr. São Joaquim |
11ª | Loc. Guaribu |
11ª | Loc. Jaceovac |
11ª | Retiro São José |
11ª | Do Congo |
11ª | Loc. Passa Tempo |
11ª | Amparo |
11ª | Ruas das Andorinhas |
11ª | Alameda dos Cardeais |
11ª | Rua dos Canários |
11ª | Alameda dos Sabias |
11ª | Rua das Saíras |
Tabela XI
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
DA PLANTA DE VALORES
(VALORES EM UFIR)
(VALORES EM UFIR)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
ZONA FISCAL | VT | VP |
1ª | 30,74221 | 164,69038 |
2ª | 26,89944 | 164,69038 |
3ª | 23,05666 | 164,69038 |
4ª | 15,37111 | 164,69038 |
5ª | 13,83400 | 164,69038 |
6ª | 11,52833 | 164,69038 |
7ª | 9,22267 | 164,69038 |
8ª | 7,68556 | 87,83487 |
9ª | 6,14845 | 87,83487 |
10ª | 4,61134 | 87,83487 |
11ª | 3,07422 | 65,87615 |
Tabela XII
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
DOS FATORES DE CORREÇÃO PARA LANCAMENTO E CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1998.
ÁREA DO IMÓVEL (m²) | FATOR |
DE 1.000,00 A 2.000,00 | 0,80 |
DE 2.000,01 A 3.000,00 | 0,70 |
DE 3.000,01 A 5.000,00 | 0,60 |
DE 5.000,01 A 10.000,00 | 0,40 |
DE 10.000,01 A 30.000,00 | 0,30 |
DE 30.000,01 A 50.000,00 | 0,20 |
ACIMADE 50.000,00 | 0,10 |