Lei Complementar nº 65, de 27 de novembro de 2000
Art. 1º.
O dispositivo abaixo numerado da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 295.
O Município adotará, como fator de correção monetária nos tributos e multas referidos nos artigos e Tabelas deste Código, a variação do Indice de Preço ao Consumidor Agregado, do IBGE (IPCA/IBGE).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.