Lei Complementar nº 58, de 03 de dezembro de 1999
Art. 1º.
O dispositivo abaixo numerado da Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 277.
A cobrança da Taxa será efetuada por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico.
Parágrafo único
A Taxa de Transferência de Concessão de táxi, prevista no item "b" da Tabela VIII, da Lei Complementar nº 36 de 19 de dezembro de 1997, poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes, com vencimento mensal e consecutivo, mediante petição do interessado. O não pagamento das parcelas ajustadas, importará no cancelamento da liquidação ajustada e no vencimento antecipado de todas as parcelas, vedadas quaisquer renegociações ou novos parcelamentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.