Lei Complementar nº 163, de 16 de setembro de 2010
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 94.
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– até 30 (trinta) dias de atraso | 2% |
– até 60 (sessenta) dias de atraso | 5% |
– mais de 60 (sessenta) dias de atraso | 10% |
X
–
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto exigível.
XI
–
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto exigível.
XII
–
Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto exigível.
XIII
–
No caso de atividade tributada por importância fixa em que seja obrigatória a declaração fiscal e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator ficará sujeito à multa correspondente a 40% (quarenta por cento), da soma dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venham a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração inexata.
XIV
–
Será aplicada multa igual a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou aquele que o seria no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente:
II
–
multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III
–
multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.