Lei Complementar nº 163, de 16 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

163

2010

16 de Setembro de 2010

Altera a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

a A
Altera a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
        Art. 94.   .........................................................................................................................
        –  até 30 (trinta) dias de atraso2% 
        –  até 60 (sessenta) dias de atraso5%
        –  mais de 60 (sessenta) dias de atraso10%
        X  –  Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto exigível.
        XI  –  Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto exigível. 
        XII  –  Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo superior a 90 (noventa) dias, será aplicada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto exigível.
        XIII  –  No caso de atividade tributada por importância fixa em que seja obrigatória a declaração fiscal e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator ficará sujeito à multa correspondente a 40% (quarenta por cento), da soma dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venham a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração inexata.
        XIV  –  Será aplicada multa igual a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou aquele que o seria no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente:
        II  –  multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
        III  –  multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

          Miguel Pereira, 22 de setembro de 2010.


          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 181, de 21 a 30 set. 2010.*

              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303