Lei Ordinária nº 4.053, de 24 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4053

2023

24 de Fevereiro de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para a transferência de registro de veículos automotores para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira ou primeiro licenciamento, e o respectivo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a título de incentivo fiscal, e dá outras providências.

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Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para a transferência de registro de veículos automotores para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira ou primeiro licenciamento, e o respectivo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a título de incentivo fiscal, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a título de incentivo fiscal, para a transferência de registro de veículo para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira, ou primeiro licenciamento e o recolhimento integral do respectivo Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Município de Miguel Pereira, nos termos e limites desta Lei.
        Art. 2º. 
        Somente gozarão do benefício fiscal previsto nesta Lei, os proprietários e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros Municípios, que transferirem o seu registro para o Município de Miguel Pereira ou licenciem seus veículos pela primeira vez no âmbito deste município.
          Art. 3º. 
          O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem a transferência do registro do veículo de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em seu favor para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira, ou primeiro licenciamento, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral pago a título de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Município de Miguel Pereira.
            Art. 4º. 
            A concessão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU previsto nesta Lei, deverá ser requerida no mesmo exercício em que houver o efetivo recolhimento integral do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Município de Miguel Pereira, nos casos previstos no art. 1º e valerá para o desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado no exercício seguinte.
              Art. 5º. 
              Não será admitido o desconto previsto nesta Lei, quando o requerimento do benefício fiscal for solicitado após o prazo previsto no Artigo 4º desta Lei.
                Art. 6º. 
                Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com base no incentivo fiscal previsto nesta Lei.
                  Art. 7º. 
                  O desconto previsto nesta Lei para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedido uma única vez no tributo lançado no exercício seguinte a comprovação da transferência do registro, ou primeiro licenciamento e respectivo recolhimento integral do IPVA neste município, para apenas uma inscrição imobiliária, e mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos:
                    a) 
                    cópia do documento que comprove a transferência do veículo para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira, ou o primeiro licenciamento;
                      b) 
                      cópia da guia de recolhimento integral do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolhido no Município de Miguel Pereira;
                        c) 
                        original do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal.
                          Parágrafo único  
                          Se o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pago integralmente, for superior ao valor total da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU lançado no exercício seguinte, este será quitado e o saldo excedente não poderá ser utilizado em nenhuma outra inscrição imobiliária, nem dele se beneficiará cumulativamente para exercícios subsequentes.
                            Art. 8º. 
                            Após o deferimento do pedido de concessão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU previsto nesta Lei, o interessado deverá apresentar, no processo administrativo, a guia ou guias originais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, integralmente recolhidas no Município de Miguel Pereira para as devidas anotações.
                              Art. 9º. 
                              Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, com base nos registros dos veículos apresentados e nos recolhimentos integrais confirmados do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 30 de novembro de cada exercício, as deduções a serem efetuadas no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
                                Art. 10. 
                                Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
                                  Art. 11. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Prefeitura de Miguel Pereira,
                                    Em 24 de fevereiro de 2023.

                                     

                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                    Prefeito Municipal

                                       

                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1119 de 24 fev. 2023.


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