Lei Ordinária nº 4.053, de 24 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997
Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para a transferência de registro de veículos automotores para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira ou primeiro licenciamento, e o respectivo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a título de incentivo fiscal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a título de incentivo
fiscal, para a transferência de registro de veículo para o Posto de Vistoria de
Veículos de Miguel Pereira, ou primeiro licenciamento e o recolhimento integral do
respectivo Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no
Município de Miguel Pereira, nos termos e limites desta Lei.
Art. 2º.
Somente gozarão do benefício fiscal previsto nesta Lei, os
proprietários e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros
Municípios, que transferirem o seu registro para o Município de Miguel Pereira ou
licenciem seus veículos pela primeira vez no âmbito deste município.
Art. 3º.
O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
para as pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem a transferência do registro do
veículo de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em seu favor para
o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira, ou primeiro licenciamento,
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral pago a título de
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Município de
Miguel Pereira.
Art. 4º.
A concessão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU previsto nesta Lei, deverá ser requerida no mesmo exercício em que houver o
efetivo recolhimento integral do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, no Município de Miguel Pereira, nos casos previstos no art. 1º e
valerá para o desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado no
exercício seguinte.
Art. 5º.
Não será admitido o desconto previsto nesta Lei, quando o
requerimento do benefício fiscal for solicitado após o prazo previsto no Artigo 4º
desta Lei.
Art. 6º.
Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, com base no incentivo fiscal previsto nesta Lei.
Art. 7º.
O desconto previsto nesta Lei para o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU será concedido uma única vez no tributo lançado no
exercício seguinte a comprovação da transferência do registro, ou primeiro
licenciamento e respectivo recolhimento integral do IPVA neste município, para
apenas uma inscrição imobiliária, e mediante a apresentação pelo interessado, dos
seguintes documentos:
a)
cópia do documento que comprove a transferência do veículo
para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira, ou o primeiro licenciamento;
b)
cópia da guia de recolhimento integral do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolhido no Município de Miguel
Pereira;
c)
original do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal.
Parágrafo único
Se o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pago
integralmente, for superior ao valor total da cota única do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU lançado no exercício seguinte, este será quitado e o saldo
excedente não poderá ser utilizado em nenhuma outra inscrição imobiliária, nem
dele se beneficiará cumulativamente para exercícios subsequentes.
Art. 8º.
Após o deferimento do pedido de concessão do desconto de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU previsto nesta Lei, o interessado deverá apresentar, no
processo administrativo, a guia ou guias originais do Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, integralmente recolhidas no Município de Miguel
Pereira para as devidas anotações.
Art. 9º.
Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de
Fazenda, Planejamento e Finanças, com base nos registros dos veículos
apresentados e nos recolhimentos integrais confirmados do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 30 de novembro de cada
exercício, as deduções a serem efetuadas no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Art. 10.
Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.