Lei Complementar nº 98, de 01 de setembro de 2003
Art. 1º.
Fica alterada a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), constante do item 4, alínea "b", da Tabela III, instituída pela Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 095 de 28 de novembro de 2002.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto deste ano, revogando-se as disposições em contrário.