Lei Complementar nº 216, de 14 de maio de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Miguel Pereira.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 15 Mai 2015
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- 15 Mai 2015
§ 1º
Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º
As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.
Art. 2º.
As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo único
Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
Art. 3º.
Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo único
Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento.
Art. 4º.
Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não-tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em legislação federal.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.