Lei Complementar nº 202, de 11 de julho de 2013
- Referência Simples
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- 07 Abr 2022
Citado em:Caput do Art. 147-A. - Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997 - Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o Programa IPTU Verde.
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Miguel Pereira, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º.
Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único
As ações adotadas deverão ser:
I –
Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a)
Sistema de captação da água da chuva;
b)
Sistema de reuso de água;
c)
Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d)
Sistema de aquecimento elétrico solar;
e)
Construções com material sustentável;
f)
Utilização de energia passiva;
g)
Sistema de utilização de energia eólica;
h)
Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto e/ou por meio de fossa, filtro e sumidouro onde não exista a captação do esgoto pela rede oficial do Município, de acordo com as determinações dos Orgãos Técnicos Ambientais. Onde exista a coleta e não exista o tratamento de esgoto o sistema de fossa filtro será conectado à rede pública e não será utilizado sumidouro.
Art. 3º.
Para efeitos desta lei, considera-se:
I –
Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II –
Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III –
Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV –
Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
V –
Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI –
Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VII –
Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 30% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;
VIII –
Sistema de fossa, filtro e sumidouro, sistema de tratamento individual, unifamiliar de esgoto estabelecido pelos Órgãos Ambientais competentes para as localidades não coletadas pela rede de esgoto pública, onde exista a coleta e não exista o tratamento o sistema de fossa filtro será conectado à rede pública e não será utilizado sumidouro.
Art. 4º.
Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.
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- 07 Abr 2022
Vide:Anexo I - Lei Complementar nº 202, de 11 de julho de 2013 - Exigências mínimas técnicas das medidas
Art. 5º.
A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2º, na seguinte proporção:
I –
1,5% para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I e alínea a, inciso III;
II –
2% a 4% para a medida descrita na alínea e, inciso I;
III –
3% para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
IV –
4% para a medida descrita na alínea a, inciso II;
V –
7% para as medidas descritas nas alíneas g e d, inciso I;
VI –
8,5 a 10,5 % para as medidas previstas na alínea h, do incido I, se houver a adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de fossa, filtro e sumidouro onde não exista a capitação do esgoto pela rede oficial do Município, de acordo com as determinações dos Órgãos Técnicos Ambientais;
VII –
12% para as medidas previstas na alínea h, do incido I, se houver a adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto.
Art. 6º.
O benefício tributário, em conjunto ou isoladamente não poderá exceder a 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Parágrafo único
neste percentual de 20% não está incluso o desconto concedido para pagamento em uma única vez aos contribuintes.
Art. 7º.
O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido devidamente justificado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instrundo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º
Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designará um fiscal, que caso não tenha fará em parceria com a Secretaria de Obras, para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu laudo técnico de vistoria.
§ 3º
Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 4º
Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para devidas providências.
§ 5º
Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá parecer e encaminhará o processo, após ciência do interessado, ao Prefeito Municipal para ordenar o arquivamento.
Art. 8º.
Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de Amigo do Meio Ambiente, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º.
Só poderá ser beneficiado pela presente Lei, os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à Rede de Esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 11.
A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita quinquenalmente.
Art. 12.
O Benefício será extinto quando:
I –
O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II –
O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III –
O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV –
Deixar de cumprir o Art. 11 desta lei;
V –
Apresentar divergências na fiscalização que acontecerá a cada período de 5 (cinco) anos, com alterações que tenham diminuído as ações que geraram os descontos concedidos por benefício desta Lei;
VI –
Não permitir ou dificultar a fiscalização referente ao pedido de renovação do benefício, vide art. 11 e o inciso V deste artigo, sendo que devera ser efetuada pelo Fiscal pelo menos duas tentativas de fiscalização, comprovadas por testemunhas, fotos, ou correspondência, que comprovem a tentativa de agendamento;
VII –
Caso não seja protocolado o pedido de renovação, o benefício será excluído automaticamente.
Art. 13.
A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14.
Fica criado o Art. 147-A, na LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147-A.
Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto na forma prevista na Lei Complementar 202, de 11 de Julho de 2013, que instituiu o IPTU VERDE no Município de Miguel Pereira.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- 07 Abr 2022
Citado em:Caput do Art. 4º. - Lei Complementar nº 202, de 11 de julho de 2013 - Exigências mínimas técnicas das medidas
PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e condomínios horizontais) | |
Imóveis Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência. | 1,5% |
Potencialização da utilização de energia passiva Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização. | 1,5% |
Construções com material sustentável Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada. | 2% |
Imóveis Residenciais com sistema de captação de água da chuva O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa da água deverá ter a capacidade minima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada. | 3% |
Construções com material sustentável Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada. | 4% |
Sistema de utilização de energia eólica: Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 30% da energia elétrica da residência. | 7% |
Imóveis Residenciais com sistema elétrico solar Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 30% do seu consumo total da residência. | 7% |
Imóveis Residenciais com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de fossa - filtro Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de fossa, filtro conectado à rede publica e não será utilizado sumidouro. | 8,5% |
Imóveis Residenciais com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de fossa - filtro e sumidouro - Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio fossa, filtro e sumidouro onde não exista a capitação do esgoto pela rede oficial do Município. | 10,5% |
Imóveis Residenciais ou Loteamentos com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de ETA - Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas Terrenos sem a presença de espécies exóticas e que cultivem 30% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado. | 12% |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) | |
Imóveis Residenciais com programa de separação de resíduos sólidos Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que fomeçam a infraestrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificados com nome, diferenciados por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, papel, e resíduos não recicláveis. | 1,5% |