Lei Complementar nº 202, de 11 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

202

2013

11 de Julho de 2013

Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o "Programa IPTU Verde".

a A
Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o Programa IPTU Verde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do município de Miguel Pereira, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
        CAPÍTULO II
        Dos Requisitos
          Art. 2º. 
          Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
            Parágrafo único  
            As ações adotadas deverão ser: 
              I – 
              Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
                a) 
                Sistema de captação da água da chuva;
                  b) 
                  Sistema de reuso de água;
                    c) 
                    Sistema de aquecimento hidráulico solar;
                      d) 
                      Sistema de aquecimento elétrico solar;
                        e) 
                        Construções com material sustentável;
                          f) 
                          Utilização de energia passiva;
                            g) 
                            Sistema de utilização de energia eólica;
                              h) 
                              Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto e/ou por meio de fossa, filtro e sumidouro onde não exista a captação do esgoto pela rede oficial do Município, de acordo com as determinações dos Orgãos Técnicos Ambientais. Onde exista a coleta e não exista o tratamento de esgoto o sistema de fossa filtro será conectado à rede pública e não será utilizado sumidouro.
                                II – 
                                Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
                                  a) 
                                  Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivo de espécies arbóreas nativas.
                                    III – 
                                    Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
                                      a) 
                                      Separação de resíduos sólidos.
                                        Art. 3º. 
                                        Para efeitos desta lei, considera-se:
                                          I – 
                                          Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
                                            II – 
                                            Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
                                              III – 
                                              Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
                                                IV – 
                                                Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; 
                                                  V – 
                                                  Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
                                                    VI – 
                                                    Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
                                                      VII – 
                                                      Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 30% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;
                                                        VIII – 
                                                        Sistema de fossa, filtro e sumidouro, sistema de tratamento individual, unifamiliar de esgoto estabelecido pelos Órgãos Ambientais competentes para as localidades não coletadas pela rede de esgoto pública, onde exista a coleta e não exista o tratamento o sistema de fossa filtro será conectado à rede pública e não será utilizado sumidouro.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          Do Benefício Tributário 
                                                            Art. 5º. 
                                                            A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2º, na seguinte proporção:
                                                              I – 
                                                              1,5% para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I e alínea a, inciso III;
                                                                II – 
                                                                2% a 4% para a medida descrita na alínea e, inciso I;
                                                                  III – 
                                                                  3% para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
                                                                    IV – 
                                                                    4% para a medida descrita na alínea a, inciso II;
                                                                      V – 
                                                                      7% para as medidas descritas nas alíneas g e d, inciso I;
                                                                        VI – 
                                                                        8,5 a 10,5 % para as medidas previstas na alínea h, do incido I, se houver a adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de fossa, filtro e sumidouro onde não exista a capitação do esgoto pela rede oficial do Município, de acordo com as determinações dos Órgãos Técnicos Ambientais;
                                                                          VII – 
                                                                          12% para as medidas previstas na alínea h, do incido I, se houver a adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O benefício tributário, em conjunto ou isoladamente não poderá exceder a 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              neste percentual de 20% não está incluso o desconto concedido para pagamento em uma única vez aos contribuintes.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                Do Procedimento para Concessão do Benefício
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido devidamente justificado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instrundo o mesmo com documentos comprobatórios.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designará um fiscal, que caso não tenha fará em parceria com a Secretaria de Obras, para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu laudo técnico de vistoria. 
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para devidas providências. 
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá parecer e encaminhará o processo, após ciência do interessado, ao Prefeito Municipal para ordenar o arquivamento.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de Amigo do Meio Ambiente, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Só poderá ser beneficiado pela presente Lei, os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à Rede de Esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita quinquenalmente.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      Da Extinção do Benefício
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Benefício será extinto quando:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; 
                                                                                                              III – 
                                                                                                              O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Deixar de cumprir o Art. 11 desta lei;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Apresentar divergências na fiscalização que acontecerá a cada período de 5 (cinco) anos, com alterações que tenham diminuído as ações que geraram os descontos concedidos por benefício desta Lei;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Não permitir ou dificultar a fiscalização referente ao pedido de renovação do benefício, vide art. 11 e o inciso V deste artigo, sendo que devera ser efetuada pelo Fiscal pelo menos duas tentativas de fiscalização, comprovadas por testemunhas, fotos, ou correspondência, que comprovem a tentativa de agendamento;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Caso não seja protocolado o pedido de renovação, o benefício será excluído automaticamente.
                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Fica criado o Art. 147-A, na LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                              Art. 147-A.   Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto na forma prevista na Lei Complementar 202, de 11 de Julho de 2013, que instituiu o IPTU VERDE no Município de Miguel Pereira.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                Em 12 de julho de 2013.


                                                                                                                                CLÁUDIO VALENTE VIANA
                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                  Exigências mínimas técnicas das medidas
                                                                                                                                  PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e condomínios horizontais) 
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar
                                                                                                                                  Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência.
                                                                                                                                  1,5%
                                                                                                                                  Potencialização da utilização de energia passiva
                                                                                                                                  Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização.
                                                                                                                                  1,5%
                                                                                                                                  Construções com material sustentável
                                                                                                                                  Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada.
                                                                                                                                  2%
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com sistema de captação de água da chuva
                                                                                                                                  O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa da água deverá ter a capacidade minima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.
                                                                                                                                  Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada.
                                                                                                                                  3%
                                                                                                                                  Construções com material sustentável
                                                                                                                                  Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada.
                                                                                                                                  4%
                                                                                                                                  Sistema de utilização de energia eólica: Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 30% da energia elétrica da residência.7%
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com sistema elétrico solar
                                                                                                                                  Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 30% do seu consumo total da residência.
                                                                                                                                  7%
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de fossa - filtro
                                                                                                                                  Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de fossa, filtro conectado à rede publica e não será utilizado sumidouro.
                                                                                                                                  8,5%
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de fossa - filtro e sumidouro - Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio fossa, filtro e sumidouro onde não exista a capitação do esgoto pela rede oficial do Município.10,5%
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais ou Loteamentos com Sistema de Tratamento de Esgoto por meio de ETA - Adoção de medidas de tratamento de esgoto por meio de ETA - Estação de Tratamento de Esgoto
                                                                                                                                  espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas
                                                                                                                                  Terrenos sem a presença de espécies exóticas e que cultivem 30% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado.
                                                                                                                                  12%
                                                                                                                                  IMÓVEIS RESIDENCIAIS (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios)
                                                                                                                                  Imóveis Residenciais com programa de separação de resíduos sólidos
                                                                                                                                  Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que fomeçam a infraestrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificados com nome, diferenciados por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, papel, e resíduos não recicláveis.
                                                                                                                                  1,5%

                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 283, de 11 a 20 jul. 2013.*

                                                                                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303