Lei Complementar nº 94, de 14 de novembro de 2002
Art. 1º.
Fica criado um parágrafo único no art. 279, na Seção II - Das Taxas de Serviços Diversos - no Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Taxa devida para outorga de concessão de direito real de uso de sepultura perpétua em qualquer dos cemitérios do Município, poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.