Lei Complementar nº 359, de 01 de julho de 2022
Art. 1º.
O dispositivo abaixo, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Parágrafo único
O imposto previsto na alínea "a" do inciso I, do art. 2º desta Lei Complementar não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.