Lei Complementar nº 407, de 01 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário
Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 179.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por
meio de importâncias fixas.
Art. 296.
Os contribuintes autônomos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, ficam
dispensados do pagamento do referido tributo durante o período que,
comprovadamente, estiverem em gozo do benefício auxílio-doença,
concedido pelo INSS.
UFIR-MP | |
1. .……………………………………………. | ………. |
2. .……………………………………………. | ………. |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; por ano. | 200 |
b) Agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrente de exercício profissional; por ano. | 150 |
c) .……………………………………………. | ………. |
d) .……………………………………………. | ………. |
e) .……………………………………………. | ………. ………. |
4. .……………………………………………. | ………. |
a) .……………………………………………. | ………. |
b) .……………………………………………. | ………. |
c) .……………………………………………. | ………. |
d) .……………………………………………. | ………. |
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário.