Lei Complementar nº 369, de 28 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo do Código Tributário Municipal, instituído
pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 130.
Constitui a Segunda Instância Julgadora, o "Conselho
Recursal Fiscal", criada pelo Prefeito, por meio de Decreto.
Art. 131.
O Conselho Recursal Fiscal se comporá de 14 (quatorze)
membros, inclusive o Presidente, que será sempre o Secretário Municipal de
Fazenda, sem prejuízo de suas funções, observado o disposto nos arts. 87-A,
inciso I e 88 da Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998.
Parágrafo único
Compõem-se o Conselho Recursal Fiscal de 06 (seis)
Membros Titulares, 06 (seis) Membros Suplentes, todos representantes da
Fazenda Pública Municipal, e 02 (dois) Membros representantes dos contribuintes,
sendo estes últimos, escolhidos dentre membros da sociedade civil organizada,
sendo pessoas de notório saber em sua área de atuação, todos com reconhecida
experiência em assuntos fiscais e nomeados pelo Prefeito através de portaria.
UFIR-MP | |
1. ................................................... | ...... |
2. ................................................... | ...... |
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS a) REVOGADO | |
b) REVOGADO | |
c) ................................................... | ...... |
d) ................................................... | ...... |
e) ................................................... 1 - ................................................... 2 - ................................................... | ...... ...... |
4. ................................................... | ................................................... |
a) ................................................... | ...... |
b) ................................................... | ...... |
c) ................................................... | ...... |
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.