Lei Complementar nº 210, de 15 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 185.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços na forma do previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 165.
Parágrafo único
São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
a)
cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do fornecedor e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
b)
relativos a obras isentas ou não tributadas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.