Lei Complementar nº 264, de 09 de abril de 2018
Art. 1º.
O dispositivo abaixo enumerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
VI
–
Os Cartórios de Registro de Imóveis e os Distribuidores deverão informar mensalmente, até o último dia útil, à Prefeitura, todas as transmissões lavradas no município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.