Lei Complementar nº 436, de 25 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

436

2024

25 de Novembro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, e inclui o artigo 24-A para tratar de intermediação de serviços por meio de plataformas digitais.

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Altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, e inclui o artigo 24-A para tratar de intermediação de serviços por meio de plataformas digitais.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, para incluir o artigo 24-A, visando regular a tributação de serviços de intermediação realizados por meio de plataformas digitais.
        Art. 2º. 
        Fica incluído o artigo 24-A na Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
          Art. 24-A.   Na intermediação de transporte de passageiros, em regime de fretamento, e na intermediação, agenciamento ou corretagem de bens móveis ou imóveis realizados por meio de plataforma digital:
          I  –  Não se caracterizam como receita tributável pelo ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os valores que são repassados a terceiros que se submetam a um regime de tributação diverso, especificamente quando estes terceiros forem microempreendedores individuais (MEI) ou estiverem submetidos a qualquer outro regime de tributação que preveja a incidência isolada de tributos sobre a prestação de serviços.
          II  –  A base de cálculo do ISSQN deve se limitar aos valores efetivamente recebidos pela empresa intermediadora, descontados os valores repassados a terceiros que prestem serviços sob regime tributário próprio e distinto.
          III  –  A eventual prestação de informações errôneas, imprecisas ou inverídicas relativas à dedutibilidade de valores prestadas pelo contribuinte ensejará a adoção de providências cabíveis em relação à responsabilização no âmbito do direito sancionador competente, seja na esfera cível, criminal ou administrativa.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
            Em 25 de novembro de 2024.

             

            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
            Prefeito Municipal

               

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1539 de 25 nov. 2024.


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