Lei Complementar nº 436, de 25 de novembro de 2024
Altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira, e inclui o artigo 24-A para tratar de intermediação de serviços por meio de plataformas digitais.
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 36, de 19 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira,
para incluir o artigo 24-A, visando regular a tributação de serviços de intermediação
realizados por meio de plataformas digitais.
Art. 2º.
Fica incluído o artigo 24-A na Lei Complementar nº 36, de 19 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 24-A.
Na intermediação de transporte de passageiros, em regime de
fretamento, e na intermediação, agenciamento ou corretagem de bens
móveis ou imóveis realizados por meio de plataforma digital:
I
–
Não se caracterizam como receita tributável pelo ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os valores que são repassados a
terceiros que se submetam a um regime de tributação diverso,
especificamente quando estes terceiros forem microempreendedores
individuais (MEI) ou estiverem submetidos a qualquer outro regime de
tributação que preveja a incidência isolada de tributos sobre a prestação
de serviços.
II
–
A base de cálculo do ISSQN deve se limitar aos valores efetivamente recebidos pela empresa intermediadora, descontados os valores repassados a terceiros que prestem serviços sob regime tributário próprio e distinto.
III
–
A eventual prestação de informações errôneas, imprecisas ou
inverídicas relativas à dedutibilidade de valores prestadas pelo
contribuinte ensejará a adoção de providências cabíveis em relação à
responsabilização no âmbito do direito sancionador competente, seja na
esfera cível, criminal ou administrativa.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.